Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação20 Julho 2023
Número da edição3376
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8017162-65.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Y. K. D. S. O.
Advogado: Iago Moreira Novaes Santos (OAB:BA60679)
Executado: L. C. D. S. O.
Advogado: Jofre De Jesus Lima (OAB:BA44608)
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:BA44510)
Advogado: Rosiel Silva Santos Junior (OAB:BA44507)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos etc.

Em atenção ao que determina a norma processual vigente, notadamente, o §6º do art. 485 do CPC/2015, assim como em observância à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na hipótese de jurisdição contenciosa, em havendo citação válida e contestação tempestiva, intime-se o(a) réu, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a existência de interesse na extinção do processo sem exame de mérito em função do abandono da causa pela parte autora.

Registre-se, por oportuno, que o transcurso do prazo sem manifestação do(a) réu importará em aceitação tácita no tocante à extinção do feito.

Após, na hipótese de concordância do(a) requerido(a) com extinção do processo, ou do esgotamento do prazo estabelecido sem a referida manifestação, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova efetivamente o andamento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, sob pena de extinção.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0505195-44.2018.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Gustavo Lírio Sena Rodrigues
Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126)
Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433)
Exequente: Mariana Lírio Sena Rodrigues
Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126)
Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433)
Executado: Lecivan Rodrigues Dos Santos
Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o adimplemento da obrigação, e, em caso negativo, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução, juntando, em sendo o caso, eventual planilha atualizada de débito, obedecendo o quanto determinado em decisão de ID. 384844392, sob pena de arquivamento.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8017748-05.2022.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Herdeiro: M. M. F.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Requerente: Taiala Martins De Aguiar
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Inventariado: Jose Edmilson Ferreira
Requerido: Berenice Dutra Dos Santos
Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Apenas para fins de registro, conforme informações trazidas na inicial o valor dos bens que integram o espólio não ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 664 do CPC. Portanto, há possibilidade de se adotar o rito de arrolamento comum, previsto no art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente por ser medida mais célere e eficaz na realização do inventário e partilha, o que beneficiará as partes e, de forma indireta, o juízo.

Ressalto que existência de incapaz e eventual divergência existente entre os herdeiros não impede a conversão do rito, eis que o critério utilizado é de natureza objetiva, conforme se observa no art. 664 do Código de Processo Civil:

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

Portanto, poderão ser apresentadas as declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, os herdeiros não representados serão citados para se manifestarem, conforme aplicação subsidiária das Seções VII e VIII do Capítulo VI do Código de Processo Civil.

Assim, INTIMEM-SE os herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se tem interesse em converter a presente, para o rito de Arrolamento, sob pena de conversão de ofício.

Ato contínuo, concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito.

Após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8058080-48.2021.8.05.0039 Arrolamento Comum
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ana Laura Correia Carvalho
Advogado: Thiciane Costa Reboucas (OAB:BA25617)
Requerido: Daniel De Matos Carvalho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Intime-se a Inventariante, através do seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o quanto lhe foi determinado no Despacho de ID nº 387258952.

Deverá a inventariante obsecrar junto ao órgão competente a Certidão de Débitos Tributários do falecido da esfera Municipal, de caráter geral e irrestrita, relativa ao cadastro mobiliário e imobiliário no município de Camaçari/BA, vez que o documento de ID. 394695416, não certifica a inexistência de débitos, não sendo capaz de demonstrar a total existência de eventuais dívidas tributárias deixados pelo falecido.

Vale destacar, que o referido documento é habitualmente solicitado por este Juízo e juntado aos autos pelas partes nas ações de inventário ou arrolamento.

Ressalte-se que trata-se de documento necessário e profícuo ao julgamento da partilha, nos termos do art. 654, do CPC, de sorte que o ordenamento jurídico pátrio autoriza que, em caso de descumprimento, o Magistrado conheça de ofício da matéria, ensejando a extinção prematura do feito, uma vez que estará caracterizada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive, dispensando-se a necessidade da intimação pessoal da parte Autora para que venha a atender ao mandamento judicial, nos termos do §3º, do art. 485, do CPC.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000079-02.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68...

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