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Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

8017618-49.2021.8.05.0039 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Madalena Dantas
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641)
Requerido: Edvaldo De Matos
Requerente: Moacy Dantas De Matos
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641)

Certidão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

CERTIDÃO

Processo nº: 8017618-49.2021.8.05.0039

Classe Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha]

REQUERENTE: MARIA MADALENA DANTAS, MOACY DANTAS DE MATOS

REQUERIDO: EDVALDO DE MATOS



CERTIFICO, a todos quanto à presente certidão virem, ou dela tiverem conhecimento, que a petição de ID 399052807 foi protocolizada aos autos pela parte autora, no dia 12/07/2023, e, portanto, tempestivamente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tudo, em conformidade com o quanto disposto no artigo 224, §1º, §2º e §3º do CPC e artigo 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé. Eu, JAIRAN LIMA DOS SANTOS, o digitei.




Camaçari-BA, 13 de julho de 2023.


(assinado eletronicamente)

LILIAN ALMEIDA DOS SANTOS MIRANDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8017162-65.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Y. K. D. S. O.
Advogado: Iago Moreira Novaes Santos (OAB:BA60679)
Executado: L. C. D. S. O.
Advogado: Jofre De Jesus Lima (OAB:BA44608)
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:BA44510)
Advogado: Rosiel Silva Santos Junior (OAB:BA44507)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8017162-65.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

EXEQUENTE: YANKA KELLEN DE SOUZA OLIVEIRA

EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Exequente, por intermédio de seu advogado(a), para que se manifeste acerca do resultado das pesquisas efetuadas no SISBAJUD e RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito.

Camaçari, 22 de junho de 2023.

(assinado eletronicamente)

GABRIEL SOARES ROSEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002146-37.2023.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Herdeiro: Patricia Luz Iezzi
Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:BA64753)
Herdeiro: Maria Angelica Brotas Luz
Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:BA64753)
Herdeiro: Helena Lucia Gomes Dos Santos
Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:BA64753)
Herdeiro: Sildele Gomes Dos Santos
Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:BA64753)
Herdeiro: Thiago Fillipe Souza Luz
Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:BA64753)
Herdeiro: Rodrigo Gomes Dos Santos
Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:BA64753)
Inventariado: Elisia Maria Da Luz Dos Santos
Inventariado: Silvano Pereira Dos Santos
Inventariado: Antonio Carlos Pereira Santos Luz
Inventariado: Catarino Pereira Dos Santos
Herdeiro: Maria Das Graças Dos Santos De Souza
Herdeiro: Silvio Pereira Dos Santos

Intimação:


Vistos.

Conforme se vislumbra na procuração de ID. 371669919, o inventariante nomeada outorgou a seus procuradores poderes “gerais para o foro”.

Nos termos do artigo 618, do Código de Processo Civil é encargo do inventariante apresentar as primeiras declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.


Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.


Vê-se que o legislador estabeleceu a necessidade de que o inventariante, para o fim específico de prestar as primeiras e últimas declarações, o faça pessoalmente ou por procuradores com poderes especiais para tanto.

Os poderes outorgados por meio da procuração de ID. 371669919, contudo, não são especiais para a prestação de declarações, mas apenas para o foro em geral.

Deve-se ter em mente, nesse ponto, que a exigência expressa de procuração com poderes especiais para prestar declarações tem em vista a especial importância de que se reveste tal tarefa (prestação de declarações), pela qual, em caso de omissão, sonegação ou outros defeitos, pode vir o inventariante a ser responsabilizado pessoalmente, em ação própria e posterior.

Assim, não se admite flexibilização na interpretação da disposição legal, que exige a atribuição de poderes específicos para prestar declarações ao procurador para que possa fazê-lo em nome do inventariante.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:


DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES - ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA ESTE FIM - NECESSIDADE - EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, PESSOALMENTE PELA INVENTARIANTE, DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO PROCURADOR - HERDEIROS MENORES - DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - MERA POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE INTERESSES DOS FILHOS COM A MÃE, QUE OS REPRESENTA NOS AUTOS - ART. 1.041, II DO CPC - PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI QUE, NESTE MOMENTO, TORNA DESNECESSÁRIA A ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1158978-3 - Guarapuava - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 01.10.2014)


Procuração para foro em geral, não implica em concluir que o procurador da requerente detém poderes para prestar as primeiras e últimas declarações de Inventário, fase procedimental esta específica e de suma importância, vez que contem as informações necessárias para o julgamento da ação e que pode implicar em posterior responsabilização pessoal da Inventariante na hipótese de serem constatadas posteriores irregularidades.

Dessa feita, haja vista o justificável zelo do legislador ao fazer constar em lei a exigibilidade de que sejam outorgados por intermédio de poderes específicos a possibilidade de o representante legal da Inventariante subscrever as primeiras e últimas declarações, inviabilizando a interpretação flexibilizada dessa seara, verifica-se a existência de declarações viciadas.

Tais razões são suficientes, sendo necessário, a fim de sanar o vício de representação do inventariante para o propósito específico de prestar declarações no processo de inventário, determinar que este ratifique os termos das declarações prestadas por seu procurador ou que apresente declarações pessoalmente.

Assim, intime-se o Inventariante, para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar os termos das declarações de ID. 395307012, ou apresentar nova primeiras declarações pessoalmente.

Na mesma oportunidade deverá o Inventariante informar os dados pessoais e eletrônicos dos herdeiros não representados.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005243-45.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Antonio Reis Da Paz
Advogado: Paulo Cesar Brito Da Silva (OAB:BA62250)
Reu: Italo Vinicius Vieira Da Paz

Intimação:

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