Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005491-11.2023.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Gilmar Paixao Dos Santos
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Rosimeire Paixao Dos Santos

Intimação:


Vistos.

Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não juntou quaisquer documentos capazes de comprovar sua residência.

Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a indicação do domicílio é um dos requisitos da petição inicial, bem como que, conforme o art. 320 do mesmo diploma legal, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determino que a parte Autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, que demonstre onde se encontra domiciliada, e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Após, manifestando-se a parte ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as devida certificações, para o regular prosseguimento da marcha processual.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003693-15.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: P. M. S.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Executado: D. D. S. G.

Intimação:



Vistos.


I - DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO


Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não juntou quaisquer documentos capazes de comprovar sua residência, tampouco documento de identificação dos menores e da representante legal dos mesmos.

Nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Assim, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, os seguintes documentos:


a) documento de comprovação de domicílio em nome da representante legal dos menores e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir;

b) documento de identificação dos menores (RG ou certidão de nascimento) e da representante legal dos mesmos (RG, CNH).


II - DA JUNTADA DE PLANILHA DE DÉBITO NOS TERMOS DO ART. 524 DO CPC


Na forma do art. 524, do CPC, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ainda conter na petição:


a) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado;

b) o índice de correção monetária adotado;

c) os juros aplicados e as respectivas taxas;

d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

f) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

g) indicação dos bens passíveis de penhora.


III - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL


Na oportunidade, determino, de logo, que o Cartório proceda à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.


Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0310348-93.2017.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Ana Paula Nunes Machado De Fraga
Advogado: Maria Augusta Andrade Krejci (OAB:BA19015)
Executado: Pauliran De Almeida Montalvao

Intimação:


Vistos.

Hodiernamente, considerando o enorme volume processual desta vara, bem como o caráter de urgência típico de grande parte das demandas que aqui chegam para apreciação, faz-se indispensável eleger prioridades.

Isto posto, determino a intimação da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito. Com efeito, registre-se que, tal qual inteligência do art. 485, § 1º, do NCPC, o abandono de causa pelo autor enseja extinção do feito sem desate do mérito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000034-95.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: J. D. J. F. A.
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:BA37929)
Executado: C. D. R.
Advogado: Bruna Pereira Gonsiorkiewicz (OAB:BA26524)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito.

Após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003020-22.2023.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Maria Jose Aragao De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Maria Jose Aragao De Jesus
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Inventariado: Juracy Carlos Dos Santos

Intimação:


Vistos.

Na Decisão de ID. 378281500, a Requerente Sra. MARIA JOSÉ ARAGÃO DE JESUS, fora nomeada inventariante, porém não prestou compromisso no prazo legal. Dessarte, intime-se a Inventariante, através do seu bastante procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, venha firmar o TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, na forma estabelecida no despacho retro citado, sob pena de sua remoção da função de inventariante nos termos do art. 622 do CPC.

Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para a Inventariante apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, acompanhadas de toda a documentação necessária, cumprindo integralmente o quanto lhe foi determinado na Decisão de ID nº 378281500.

Ressalte-se que as diligências ali consignadas são necessárias e indispensáveis ao julgamento da partilha, nos termos do art. 654, do CPC, de sorte que...

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