Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação24 Julho 2023
Número da edição3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003731-27.2023.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Daniela Almeida Oliveira
Advogado: Auangras Moreira Soares (OAB:BA71404)
Advogado: Tania Carneiro De Moura (OAB:BA46924)
Requerente: Heloiza Almeida Oliveira
Advogado: Auangras Moreira Soares (OAB:BA71404)
Advogado: Tania Carneiro De Moura (OAB:BA46924)
Requerente: Jose Carlos Almeida Oliveira
Advogado: Tania Carneiro De Moura (OAB:BA46924)
Advogado: Auangras Moreira Soares (OAB:BA71404)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8003731-27.2023.8.05.0039

Classe - Assunto : [Levantamento de Valor]

REQUERENTE: DANIELA ALMEIDA OLIVEIRA, HELOIZA ALMEIDA OLIVEIRA, JOSE CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte , por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID Nº 397474106), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.

Camaçari, 3 de julho de 2023.

(assinado eletronicamente)

Alex Sandra Oliveira dos Tupinambás

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8016820-54.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Sidney De Aquino Da Silva
Requerente: Regina De Aquino Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Regina Santana De Aquino
Advogado: Erica Fernandes Da Silva Pereira (OAB:BA71948)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8016820-54.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Nomeação]

REQUERENTE: REGINA SANTANA DE AQUINO

REQUERIDO: SIDNEY DE AQUINO DA SILVA

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se as Partes, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do laudo pericial (ID 393760832), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Camaçari, 13 de junho de 2023.

(assinado eletronicamente)

Clécio Francisco Soares

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8020034-53.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: Joedson Costa Dos Santos Souza
Advogado: Erica Fernandes Da Silva Pereira (OAB:BA71948)
Reu: Viviane Fabiola Conceicao Lima Ferreira
Advogado: Michelle Keise Ferreira Dos Santos (OAB:BA74185)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: J. P. V. F. S.

Intimação:


Vistos.

JOEDSON COSTA DOS SANTOS SOUZA, qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de JOAQUIM PIETRO VALENTIM FERREIRA SOUZA, representado por sua genitora VIVIANE FABIOLA CONCEIÇÃO LIMA FERREIRA, com qualificação também constante dos autos, aduzindo, em síntese, que constituiu nova família, além de efetuar o pagamento de outra pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo à outra filha, conforme estabelecido no acordo de autos nº, o que acarretou impossibilidade financeira para o cumprimento da obrigação estabelecida anteriormente no acordo de autos nº 8007584-49.2020.8.05.003, quanto ao Requerido, no importe de 26% (vinte e seis por cento) da remuneração líquida do Alimentante.

Dessa forma, requereu, liminarmente, a minoração dos alimentos para o importe de 20% (vinte por cento ) do salário mínimo e, ao final, a sua conversão em definitivo.

Ato consecutivo, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo Autor, conforme Decisão Interlocutória de ID nº 348805677.

Ocorrida a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, razão pela qual iniciou-se a contagem do prazo para apresentação da contestação.

Em sua defesa ( ID nº 366227073), a parte Ré sustenta que a alegada alteração financeira do Autor não foi devidamente comprovada. Ainda, detalhou os gastos relativos ao menor, inclusive as despesas relacionadas à sua saúde, e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido.

Réplica sob ID nº 374639743.

Em decisão de ID n° 37877595, este Juízo entendeu pela não designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista encontrar-se o feito apto para julgamento, tendo encaminhado os autos ao Ministério Público para parecer final.

O Parquet opinou pela improcedência do pedido em decorrência da inexistência de provas da redução da capacidade financeira do Autor, consoante ID n° 380493916.

Assim, vieram-me os autos conclusos.

Relatados, decido.


Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 399 do antigo Código Civil, repetida, em sua essência, pelo CC/2002, art. 1.695: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

De outro lado, o art. 1.699, do mesmo Diploma Legal, prevê que, após a fixação dos alimentos, caso ocorra alteração na capacidade econômica do provedor alimentício ou de quem os recebe, abre-se ensejo à readequação do quantum pago, a título de prestação alimentícia, a fim de que continue a ser atendido o trinômio da necessidade-possibilidade-razoabilidade.

No mesmo sentido, o art. 15, da Lei 5.478 de 25 de julho de 1968, dispõe que "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados."

No caso dos autos, verifico que a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico, uma vez que não restou demonstrado pela parte Requerente que a sua capacidade financeira foi reduzida, de modo que enseje a revisão dos alimentos anteriormente arbitrados. Ao revés, o Autor juntou somente uma nota fiscal de compras em supermercado (ID nº 341547354), documento que, por si só, não comprova a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar.

Diante de todo o exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, restando inalterada a pensão alimentícia previamente fixada.

Custas pela parte Autora que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003948-70.2023.8.05.0039 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Alice Carneiro Ribeiro Moura
Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:BA27832)
Executado: Rony Cley Castro Moura
Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:BA43262)

Intimação:

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