Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação22 Agosto 2023
Número da edição3398
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8010994-47.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Munira Souza Da Silva
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Executado: Sdiny Rubens Barbosa Filho
Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.

No termo de acordo de ID nº 201340611, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor dos filhos; deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar; convencionaram que a divorcianda continuará a usar o nome de casada; deliberaram quanto à partilha de bens.

A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor deles, estando obrigados a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de sairem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002519-68.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Aislan Melo Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Aislan Melo Dos Santos
Advogado: Valdete Aparecida Alves De Alcantara (OAB:BA61703)
Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:BA50147)
Reu: Lindinalva Almeida Dos Santos

Intimação:



Vistos.

É sabido que, no tocante ao pedido de Gratuidade de Justiça, milita a presunção legal de veracidade das alegações do requerente, conforme dicção do §3º, art. 99, do CPC. Todavia, é necessário notar que o dispositivo legal estabelece uma presunção iuris tantum, isto é, relativa.

Assim, o Magistrado, verificando a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, poderá indeferir o pedido.

A parte requerente, intimada, juntou os documentos de ID's nº 380784241 e 380785510, os quais não são aptos a demonstrar a renda e os ganhos da mesma, tendo em vista que a CTPS encontra-se incompleta e, ainda, não foi juntado qualquer outro documento determinado por este Juízo em despacho de ID nº 375191482.

À vista disso, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua capacidade econômica, razão pela qual, nos termos do §2º, do art. 99, CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais no valor de R$ 367,34, conforme o código do ato de nº 39036 da Tabela de Custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sob pena de indeferimento da inicial.



Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002519-68.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Aislan Melo Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Aislan Melo Dos Santos
Advogado: Valdete Aparecida Alves De Alcantara (OAB:BA61703)
Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:BA50147)
Reu: Lindinalva Almeida Dos Santos

Intimação:



Vistos.

É sabido que, no tocante ao pedido de Gratuidade de Justiça, milita a presunção legal de veracidade das alegações do requerente, conforme dicção do §3º, art. 99, do CPC. Todavia, é necessário notar que o dispositivo legal estabelece uma presunção iuris tantum, isto é, relativa.

Assim, o Magistrado, verificando a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, poderá indeferir o pedido.

A parte requerente, intimada, juntou os documentos de ID's nº 380784241 e 380785510, os quais não são aptos a demonstrar a renda e os ganhos da mesma, tendo em vista que a CTPS encontra-se incompleta e, ainda, não foi juntado qualquer outro documento determinado por este Juízo em despacho de ID nº 375191482.

À vista disso, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua capacidade econômica, razão pela qual, nos termos do §2º, do art. 99, CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais no valor de R$ 367,34, conforme o código do ato de nº 39036 da Tabela de Custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sob pena de indeferimento da inicial.



Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8007521-19.2023.8.05.0039 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Daiane Conceicao Pereira
Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319)
Requerente: Luciano Caldas Mota
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Defiro a emenda realizada ao ID nº 403483865.

Dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público e, após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cum...

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