Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação16 Agosto 2023
Número da edição3394
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8006716-66.2023.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Taize De Oliveira Barbosa
Advogado: Djane Santos Souza De Santana (OAB:BA61932)
Requerido: Daniel Dos Santos Da Silva
Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384)
Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638)

Intimação:


Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Cuida-se de Ação Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Alimentos para filhas menores e para ex-companheira, Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por TAIZE DE OLIVEIRA BARBOSA, por si e representando as menores ISABELLA OLIVEIRA SANTOS e VALLENTINA OLIVEIRA SANTOS, em desfavor de DANIEL DOS SANTOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.


I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DAS FILHAS MENORES


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).

Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora das alimentandas não supre e nem desobriga o pai, ora réu, de cumprir com sua cota parte na criação da prole. Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.

Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).

E, atendido o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.

As filhas do casal são menores e, em razão disso, necessitam, em muito, de amparo.

A observância da razoabilidade consiste na fixação da pensão alimentícia em valor que não exceda a possibilidade do alimentante e atenda às necessidades das alimentandas de modo compatível com a sua condição social.

Neste diapasão, diante da possibilidade do alimentante e da necessidade das filhas do casal, presumida diante do fato de serem menores, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 15% (quinze por cento) para cada filha, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filha, a ser paga pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.

Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse das menores.

Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência das menores, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução processual.


II - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA


Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 399 do antigo Código Civil, repetida, em sua essência, pelo CC/2002, art. 1.695: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai, pois, que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.

Na hipótese em análise, trata-se de ex-companheira pretendendo receber pensão alimentícia do ex-companheiro. A obrigação alimentar, neste caso, não tem fundamento no parentesco, posto que inexistente entre marido e mulher, mas no dever de mútua assistência, corolário do matrimônio, aparecendo como um dos seus efeitos, em previsão expressa do art. 1.566, II do CC/2002.

Todavia, nos autos, não há qualquer comprovação da existência de união estável entre as partes, tampouco da impossibilidade da requerente em se manter por suas próprias expensas, razão pela qual entendo que, até o momento, inexiste o ensejo à obrigação de prestar alimentos.

Assim, INDEFIRO o benefício dos alimentos provisionais, entendimento que poderá se modificado, acaso o contrário resultar da prova dos autos.


III - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO


Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 15 de agosto de 2023, às 13:30horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13100912.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 13100912.

Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos. Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.

A parte autora deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Considerando que a audiência referida no item anterior será presidida por um conciliador, não haverá instrução na oportunidade.

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Advirta-se a parte Ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, capu...

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