Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação25 Setembro 2023
Número da edição3420
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0504625-58.2018.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: D. C. P. D. O.
Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433)
Requerido: R. M. D. O.
Advogado: Mariano Roney Lima Teles (OAB:BA42935)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. G. D. E.

Intimação:


Vistos etc.

Tratam-se os autos de Divórcio c/c Alimentos e Partilha de Bens, em que, tendo sido prolatada a sentença, peticionou, a parte Autora, pugnando pelo cumprimento do referido decisum.

Determinou-se, na r. Sentença, a partilha da posse do imóvel, automóvel e empresa comum, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.

Destarte, em petição de ID. nº 400587397, a parte Autora pugnou o cumprimento da sentença, de forma que seja intimada a parte Ré para "saldar o crédito e partilhar os bens", bem como que seja utilizado o "Sistema BACENJUD para bloqueio os valores constantes nas contas bancárias de titularidade do Executado, tanto, quanto bastem para saldar o montante devido".


É o breve relatório. Decido.


As obrigações correspondem a vínculos jurídicos que concedem a um dos seus sujeitos a prerrogativa de exigir determinada prestação em face do outro. Outrossim, a não realização da prestação devida é o objeto da pretensão que a sentença condenatória tem de enfrentar e solucionar.

Destarte, com o escopo na satisfação das obrigações reconhecidas judicialmente, os artigos 513 a 519 do Código de Processo Civil trazem disposições gerais referentes ao cumprimento das sentenças, seja qual for a natureza dos encargos.

Considera-se, então, cumprimento de sentença a fase processual em que se busca a satisfação do título de execução judicial, de forma que se concretize, de fato, o quanto determinado no processo de conhecimento.

Dessa forma, acerca da temática, preleciona o insigne autor Humberto Theodoro:


Para passar à execução forçada do comando sentencial é indispensável, em qualquer hipótese, que a condenação corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783). Por isso, se a sentença, ao acolher pedido genérico (art. 324, § 1º), não definir o valor devido, ter-se-á de complementá-la por meio do procedimento de liquidação(arts. 509 a 512), antes de dar andamento aos atos destinados a efetivar o seu cumprimento forçado.


No que tange, então, ao instituto referenciado pelo doutrinador, notadamente, a liquidação de sentença, este é o método do qual se lança mão nos casos em que se faz necessária a apuração do valor líquido de uma obrigação determinada no provimento judicial, para que seja viabilizada a execução.

Isto porque a certeza, a liquidez e a exigibilidade, consoante enuncia o art. 783 da legislação processual nacional vigente, são requisitos condicionantes à realização do procedimento in executivis. Por este motivo, é juridicamente impossível qualquer execução, se a obrigação retratada na sentença não se revestir dos referidos requisitos.

Em análise aos autos, nota-se que, em que pese ter-se determinado a partilha da posse do imóvel, automóvel e empresa, fazem-se ausentes as formas de cumprimento da obrigação nascida, bem como quaisquer valores pecuniários que atribuam caráter de liquidez à determinação. Assim, é evidenciado o fato de que a fase de liquidação de sentença é etapa que, necessariamente, deve preceder o seu cumprimento. Neste sentido, os seguintes julgados:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0504625-58.2018.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: D. C. P. D. O.
Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433)
Requerido: R. M. D. O.
Advogado: Mariano Roney Lima Teles (OAB:BA42935)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. G. D. E.

Intimação:


Vistos etc.

Tratam-se os autos de Divórcio c/c Alimentos e Partilha de Bens, em que, tendo sido prolatada a sentença, peticionou, a parte Autora, pugnando pelo cumprimento do referido decisum.

Determinou-se, na r. Sentença, a partilha da posse do imóvel, automóvel e empresa comum, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.

Destarte, em petição de ID. nº 400587397, a parte Autora pugnou o cumprimento da sentença, de forma que seja intimada a parte Ré para "saldar o crédito e partilhar os bens", bem como que seja utilizado o "Sistema BACENJUD para bloqueio os valores constantes nas contas bancárias de titularidade do Executado, tanto, quanto bastem para saldar o montante devido".


É o breve relatório. Decido.


As obrigações correspondem a vínculos jurídicos que concedem a um dos seus sujeitos a prerrogativa de exigir determinada prestação em face do outro. Outrossim, a não realização da prestação devida é o objeto da pretensão que a sentença condenatória tem de enfrentar e solucionar.

Destarte, com o escopo na satisfação das obrigações reconhecidas judicialmente, os artigos 513 a 519 do Código de Processo Civil trazem disposições gerais referentes ao cumprimento das sentenças, seja qual for a natureza dos encargos.

Considera-se, então, cumprimento de sentença a fase processual em que se busca a satisfação do título de execução judicial, de forma que se concretize, de fato, o quanto determinado no processo de conhecimento.

Dessa forma, acerca da temática, preleciona o insigne autor Humberto Theodoro:


Para passar à execução forçada do comando sentencial é indispensável, em qualquer hipótese, que a condenação corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783). Por isso, se a sentença, ao acolher pedido genérico (art. 324, § 1º), não definir o valor devido, ter-se-á de complementá-la por meio do procedimento de liquidação(arts. 509 a 512), antes de dar andamento aos atos destinados a efetivar o seu cumprimento forçado.


No que tange, então, ao instituto referenciado pelo doutrinador, notadamente, a liquidação de sentença, este é o método do qual se lança mão nos casos em que se faz necessária a apuração do valor líquido de uma obrigação determinada no provimento judicial, para que seja viabilizada a execução.

Isto porque a certeza, a liquidez e a exigibilidade, consoante enuncia o art. 783 da legislação processual nacional vigente, são requisitos condicionantes à realização do procedimento in executivis. Por este motivo, é juridicamente impossível qualquer execução, se a obrigação retratada na sentença não se revestir dos referidos requisitos.

Em análise aos autos, nota-se que, em que pese ter-se determinado a partilha da posse do imóvel, automóvel e empresa, fazem-se ausentes as formas de cumprimento da obrigação nascida, bem como quaisquer valores pecuniários que atribuam caráter de liquidez à determinação. Assim, é evidenciado o fato de que a fase de liquidação de sentença é etapa que, necessariamente, deve preceder o seu cumprimento. Neste sentido, os seguintes julgados:



DECISÃO QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REMESSA DA PARTILHA À LIQUIDAÇÃO . CABIMENTO. TENDO A SENTENÇA DETERMINADO A DIVISÃO IGUALITÁRIA DE DETERMINADOS BENS, DEIXANDO DE REMETER A APURAÇÃO DO MONTE PARTILHÁVEL À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DESCABE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO, DEVENDO SER PROCEDIDA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (ART. 509 , CPC ). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073347742, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).

PARTILHA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Em sentença de dissolução de união estável foi deliberado acerca dos bens a partilhar, entre os quais casa edificada em terreno da agravante, móveis residenciais, automóvel, financiamento perante a Caixa Econômica Federal e empréstimo junto ao Banrisul. Impõe-se revogar a decisão que recebeu pedido de cumprimento de sentença, determinando a intimação da agravante para pagar valores atribuídos pelo varão, pois necessária a prévia liquidação do julgado. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70065514119, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/08/2015).

Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte Requerente, no que tange ao cumprimento da sentença, com fulcro no art. 509 do CPC/15.

Em tempo, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, querendo, realize a conversão do presente feito em liquidação de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.

P.I.C

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

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