Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação15 Setembro 2023
Número da edição3414
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012240-78.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Autor: Darimar Dos Santos Pereira
Reu: Sostem Bispo Do Nascimento
Advogado: Paulo De Souza Andrade Neto (OAB:BA71665)
Advogado: Igor Almeida Chaves (OAB:BA71987)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


1. Vistos.

2. Ciência quanto à decisão de ID n° 359219177.

3. Certifique o cartório acerca do decurso do prazo do Réu para se manifestar acerca da decisão de ID n° 339875317.

4. Em tempo, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e os documentos anexos ao ID n° 359040304.

5. Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012240-78.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Autor: Darimar Dos Santos Pereira
Reu: Sostem Bispo Do Nascimento
Advogado: Paulo De Souza Andrade Neto (OAB:BA71665)
Advogado: Igor Almeida Chaves (OAB:BA71987)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


1. Vistos.

2. Ciência quanto à decisão de ID n° 359219177.

3. Certifique o cartório acerca do decurso do prazo do Réu para se manifestar acerca da decisão de ID n° 339875317.

4. Em tempo, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e os documentos anexos ao ID n° 359040304.

5. Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008277-28.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jaiane Conceicao Oliveira
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: João Pereira Dos Santos Júnior

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8008277-28.2023.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR: JAIANE CONCEICAO OLIVEIRA

REU: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR


Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID Nº 407705186), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão. Eu, Alex Sandra Oliveira dos Tupinambás, o digitei.


Camaçari, 30 de agosto de 2023.


(assinado eletronicamente)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8007889-28.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. B. D. M. W. S.
Advogado: Maria De Fatima Pinto De Jesus (OAB:BA58960)
Representante: Jesana Brito De Meira
Advogado: Maria De Fatima Pinto De Jesus (OAB:BA58960)
Advogado: Luciana Fernandez Meirelles (OAB:BA72494)
Reu: Andre Mauricio Wanderley Silva
Advogado: Zenor Das Virgens Silva Neto (OAB:BA738-B)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8090119-47.2023.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. R. D. E. S.
Advogado: Antonio Bruno Costa Saback (OAB:BA25709)
Requerido: S. V. D. S.
Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125)
Requerido: D. A. R. D. E. S.
Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125)

Intimação:

Vistos.

Defiro a gratuidade processual.

Processe-se em segredo de Justiça, em face do que dispõe o art. 189, II do CPC.

Cuida-se de ação de oferta de alimentos, ajuizada por ALA REIS DO ESPÍRITO SANTO, em face de DIMITRI ALA REIS DO ESPIRITO SANTO, menor, representado neste ato por sua genitora SUANNY VIEIRA DOS SANTOS.

Verifico que o Alimentante realiza oferta de alimentos em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.

Importante salientar que a parte requerente exerce a profissão de comerciante, embora não faça menção aos seus ganhos mensais, tendo se limitado a informar que o casal, à época do relacionamento, precisou fazer empréstimos no nome do Autor, consoante documentos acostados aos autos (ID n° 400159351 e 400159353).

Apesar de o requerente omitir o valor real da sua remuneração atual, entendo que o valor ofertado provisoriamente é adequado para o sustento de uma criança de 2 (dois) anos de idade, ao menos em sede de cognição sumária.


I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS


Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês.

No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse do menor.

Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência do menor, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução processual.

Intime-se o Alimentante, do arbitramento dos alimentos provisórios mensais.


II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO


Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo...

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