Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes
Data de publicação | 15 Setembro 2023 |
Número da edição | 3414 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8012240-78.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Autor: Darimar Dos Santos Pereira
Reu: Sostem Bispo Do Nascimento
Advogado: Paulo De Souza Andrade Neto (OAB:BA71665)
Advogado: Igor Almeida Chaves (OAB:BA71987)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8012240-78.2022.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:DARIMAR DOS SANTOS PEREIRA
RÉU: SOSTEM BISPO DO NASCIMENTO
DESPACHO |
1. Vistos.
2. Ciência quanto à decisão de ID n° 359219177.
3. Certifique o cartório acerca do decurso do prazo do Réu para se manifestar acerca da decisão de ID n° 339875317.
4. Em tempo, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e os documentos anexos ao ID n° 359040304.
5. Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8012240-78.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Autor: Darimar Dos Santos Pereira
Reu: Sostem Bispo Do Nascimento
Advogado: Paulo De Souza Andrade Neto (OAB:BA71665)
Advogado: Igor Almeida Chaves (OAB:BA71987)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8012240-78.2022.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:DARIMAR DOS SANTOS PEREIRA
RÉU: SOSTEM BISPO DO NASCIMENTO
DESPACHO |
1. Vistos.
2. Ciência quanto à decisão de ID n° 359219177.
3. Certifique o cartório acerca do decurso do prazo do Réu para se manifestar acerca da decisão de ID n° 339875317.
4. Em tempo, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se o Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e os documentos anexos ao ID n° 359040304.
5. Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8008277-28.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jaiane Conceicao Oliveira
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: João Pereira Dos Santos Júnior
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8008277-28.2023.8.05.0039
Classe - Assunto : [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]
AUTOR: JAIANE CONCEICAO OLIVEIRA
REU: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a Parte Autora, por intermédio sua advogado(a), para que se manifeste acerca do ofício (ID Nº 407705186), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão. Eu, Alex Sandra Oliveira dos Tupinambás, o digitei.
Camaçari, 30 de agosto de 2023.
(assinado eletronicamente)
="text/css"> body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8007889-28.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. B. D. M. W. S.
Advogado: Maria De Fatima Pinto De Jesus (OAB:BA58960)
Representante: Jesana Brito De Meira
Advogado: Maria De Fatima Pinto De Jesus (OAB:BA58960)
Advogado: Luciana Fernandez Meirelles (OAB:BA72494)
Reu: Andre Mauricio Wanderley Silva
Advogado: Zenor Das Virgens Silva Neto (OAB:BA738-B)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8090119-47.2023.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. R. D. E. S.
Advogado: Antonio Bruno Costa Saback (OAB:BA25709)
Requerido: S. V. D. S.
Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125)
Requerido: D. A. R. D. E. S.
Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8090119-47.2023.8.05.0001
CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR:ALA REIS DO ESPIRITO SANTO
RÉU: Nome: SUANNY VIEIRA DOS SANTOS
Endereço: Rua da Grama, 850, CONDOMINIO ILHA DE CAPRI, CASA 26, Vila de Abrantes (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42827-544
Nome: DIMITRI ALA REIS DO ESPIRITO SANTO
Endereço: SUCUPIO, 850, ILHA DE CAPRI CASA 26, CATU DE ABRANTES, CAMAçARI - BA - CEP: 42825-016
(71) 99209-1333
DECISÃO |
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Processe-se em segredo de Justiça, em face do que dispõe o art. 189, II do CPC.
Cuida-se de ação de oferta de alimentos, ajuizada por ALA REIS DO ESPÍRITO SANTO, em face de DIMITRI ALA REIS DO ESPIRITO SANTO, menor, representado neste ato por sua genitora SUANNY VIEIRA DOS SANTOS.
Verifico que o Alimentante realiza oferta de alimentos em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
Importante salientar que a parte requerente exerce a profissão de comerciante, embora não faça menção aos seus ganhos mensais, tendo se limitado a informar que o casal, à época do relacionamento, precisou fazer empréstimos no nome do Autor, consoante documentos acostados aos autos (ID n° 400159351 e 400159353).
Apesar de o requerente omitir o valor real da sua remuneração atual, entendo que o valor ofertado provisoriamente é adequado para o sustento de uma criança de 2 (dois) anos de idade, ao menos em sede de cognição sumária.
I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês.
No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.
Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse do menor.
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência do menor, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução processual.
Intime-se o Alimentante, do arbitramento dos alimentos provisórios mensais.
II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO