Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação11 Setembro 2023
Número da edição3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8017618-15.2022.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Custos Legis: Raimundo Conceicao Xavier
Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226)
Custos Legis: Catia Da Conceicao Xavier
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Considerando que o presente feito encontra-se maduro o julgamento, concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público.

Após, retornem-me conclusos.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8019594-57.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rosemeyre Pinto Rocha
Advogado: Gabriela Uzeda Leao De Oliveira (OAB:BA43473)

Intimação:


Vistos.

Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por ROSEMEYRE PINTO ROCHA, ROBERTO CARLOS PINTO ROCHA, RICARDO PINTO ROCHA, RITA DE CASSIA ROCHA SOARES, MARCELO LUIZ DA PAIXÃO SOARES, RAIMUNDO SANTANA ROCHA JUNIOR, qualificados nos autos, objetivando o levantamento de quantia depositada perante o Banco do Brasil, em conta corrente de titularidade de EURIDES PINTO ROCHA, já falecido.

Foi realizada prova documental em abono ao quanto alegado, especialmente acerca da existência do crédito, consoante ID n° 405293552.


Relatados, decido.

Os Requerentes comprovam os fatos narrados na inicial, bem como que são filhos do falecido, seus sucessores, portanto.

Não há outros dependentes ou herdeiros necessários e nem bens a inventariar, conforme documentos acostados em anexo ao ID nº 394063762.

A certidão acostada, por seu turno, oriunda do INSS, indica a inexistência de dependentes cadastrados (ID nº 388189081).

Assim, os argumentos da exordial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância depositada no estabelecimento bancário.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do competente ALVARÁ para levantamento da importância em favor do requerente, por si e por seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tal, dividida em contas iguais, que se encontra retida junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (ID n° 405293552), em conta de titularidade de EURIDES PINTO ROCHA, falecido em 16.11.2022.

INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntada dos extratos bancários, haja vista que a atuação deste Juízo se encerra com a prolação da sentença e qualquer discussão acerca de eventuais subtrações de valores na instituição bancária, deverá se dar em ação própria no cível com contraditório e ampla defesa.

Condeno os Requerentes ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Deixo de condenar a parte Autora em honorários advocatícios, haja vista que trata-se de ação de jurisdição voluntária.

Atribuo a esta sentença força de mandado e de ofício.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8004810-41.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: C. M. B.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Reu: W. B. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8004810-41.2023.8.05.0039

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]

AUTOR:CATIA MACIEL BACELAR

RÉU: WISLEY BISPO BACELAR

DECISÃO


Vistos.

Considerando que a parte ré (WISLEY BISPO BACELAR) foi devidamente citada (ID nº 406484124) e não apresentou contestação, decreto a sua revelia. Porém, em se tratando de ação que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquela.


Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em cinco dias, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).


Registre-se que na hipótese de não haver provas a serem produzidas ou de não ter sido fielmente atendida a determinação acima, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.


Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000342-68.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. S. S.
Advogado: Andre Luis Marques Serra (OAB:BA19139)
Requerente: J. M. S. B.
Advogado: Andre Luis Marques Serra (OAB:BA19139)
Requerido: M. B. B.
Advogado: Vandreia Silva De Lima (OAB:BA40760)
Advogado: Luiz Alberico Rios Carneiro (OAB:BA47140)
Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721)
Advogado: Salomao Vilas Boas Franca (OAB:BA52720)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por JÉSSICA SANTOS SOUZA,por si e representado o menor JOÃO MIGUEL SOUZA BLOEM, através do seu advogado, em face de MARCELO BLOEM BITENCUR.

Afirma a parte Autora que conviveu com o Requerido, como se casados fossem, no período entre 04.03.2015 a junho de 2021 e que desse relacionamento nasceu 01 filho. Afirma ainda que, durante o relacionamento, o casal teria adquirido patrimônio comum, consistente em:

a) Imóvel residencial, comercial (Haras Caceteiro) e lote de, aproximadamente, 450m², avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), situado na Rua Fazenda Malícia, s/n, Vila de Abrantes, nesta Comarca, bem como todos os bens móveis que guarnecem a residência;

b) Três veículos automotores, sendo eles:

1)Um caminhão, sem especificação, placa policial JOZ9D39, sem avaliação;

2) Um Sandero, ano 2011, placa policial NTF9460, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

3)Um Saveiro, ano 2011, placa policial JST8G74, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c)1 cavalo, raça não indicada, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

d)Um som automotivo avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).


Sendo assim, pugna pela fixação dos alimentos provisórios em 01 salário mínimo em favor do filho menor e, ao final, a procedência da ação, para que sejam convertidos estes em definitivos, fixada a guarda unilateral do infante em favor da genitora, regulamentadas as visitas do genitor, bem como reconhecida e dissolvida a união estável com a consequente partilha do patrimônio comum.

Juntou documentos.

Deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para fixar a pensão alimentícia em favor do filho menor e regulamentar a visitação (ID nº 187232295).

Designada audiência de conciliação/mediação, foi realizado acordo parcial referente a guarda e regulamentação de visitas (ID nº 212654573) e os alimentos (ID n° 220102737).

O acordo parcial foi homologado por decisão interlocutória, prosseguindo o feito quanto aos pedidos de união estável e partilha de bens (ID n° 223611044).

Citada, a parte Ré contestou (ID n° 225500242), ocasião em que, preliminarmente, requer o benefício da gratuidade de justiça, e, no mérito, argui que conviveu com a Autora por 06 (seis) anos, tendo a separação de fato...

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