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Data de publicação05 Setembro 2023
Número da edição3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO

0503713-61.2018.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eulino Manoel Barbosa De Oliveira
Advogado: Amanda Santana Castro (OAB:BA33358)
Terceiro Interessado: Melissa Queiroz Carvalho De Oliveira
Reu: Janine Queiroz Carvalho De Oliveira
Advogado: Iara Maria Passos De Sa (OAB:BA46955)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos etc.

Transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8009542-65.2023.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Alexandro Dos Santos Pereira
Advogado: Pedro Augusto Borges Lima (OAB:BA42061)
Requerente: Luciana Pedreira Gomes
Advogado: Pedro Augusto Borges Lima (OAB:BA42061)

Intimação:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Da emenda à petição inicial


As partes não foram devidamente qualificadas, nos termos previsto no artigo 319, II, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial indicando a profissão dos acordantes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.


II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica de AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8018953-69.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerente: Edjane Ferreira Matos De Oliveira Hora
Requerido: Michelle Ferreira Matos De Oliveira
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8018953-69.2022.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]

AUTOR:EDJANE FERREIRA MATOS DE OLIVEIRA HORA

INTERDITANDO: MICHELLE FERREIRA MATOS DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Curatela, na qual EDJANE FERREIRA MATOS DE OLIVEIRA HORA, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua irmã MICHELLE FERREIRA MATOS DE OLIVEIRA, sob a alegação de que a curatelanda é portadora de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

Capeando a inicial, vieram documentos.

Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório.

Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 340856460.

Termo de audiência sob ID nº 394383336.

Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 362014818.

Nomeado curador especial, em razão da revelia da curatenda, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 397276119.

Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 404317071.


É o relatório. Decido.


Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que a requerida, ora curatelanda, é portadora da síndrome de Cri-du-Chat, acompanhada de deficiência intelectual severa (CID: F72 + F80 + Q93.4), encontrando-se incapacitada e inapta para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

Compulsando os autos, verifico que ao parecer ministerial de ID nº 403160483 foi solicitada a intimação dos irmãos e genitor da interditanda para que, querendo, manifestem-se acerca desta ação perante este Juízo.

No que tange à intimação dos familiares da interditanda, verifica-se que não há previsão no ordenamento jurídico vigente acerca da necessidade de intimação dos parentes do interditando para intervir no processo de interdição e manifestar-se quanto ao pedido. Embora se admita a habilitação de terceiros interessados nos autos da ação de interdição em certas circunstâncias, quando comprovado o parentesco, esta intervenção possui o intuito de colaborar no resguardo dos interesses do interditando e não possui caráter obrigatório ou meio de defesa do interditando, a qual é exercida no feito através do seu curador especial.

Além disso, a realização do Estudo Social é suficiente para se apurar as condições reais para o cumprimento do múnus da curatela, contribuindo para a formação da convicção deste Juízo quanto ao melhor interesse da interditanda.

Assim, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, INDEFIRO o pedido de intimação do genitor da interditanda e dos demais irmãospara se manifestarem em juízo.


A prova técnica, de ID nº 362014818, indica que a parte Requerida atualmente apresenta síndrome de CRI-du-Chat, acompanhada de deficiência intelectual severa (CID: F72 + F80 + Q93.4).

Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório.

Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva...

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