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Data de publicação04 Setembro 2023
Número da edição3407
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012283-15.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Amelia Cristina Moraes Castello
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Requerido: Vilma Marlene De Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rafaela Alfonso Cardoso Placido
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:BA37929)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8012283-15.2022.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]

AUTOR:AMELIA CRISTINA MORAES CASTELLO

INTERDITANDO: VILMA MARLENE DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Curatela, na qual AMELIA CRISTINA MORAES CASTELLO, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua nora, VILMA MARLENE DE OLIVEIRA, que se encontra com a cuidadora RAFAELA ALFONSO CARDOSO PLÁCIDO, sob a alegação de que a curatelanda é portadora de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

Segundo exposado na peça de ingresso, a curatelanda foi diagnosticada com Alzheimer (CID 10 - G30) e passou a depender de terceiros para realizar atos do cotidiano.

Prossegue relatando que o filho da interditanda faleceu, todavia, antes do óbito ocorrer, havia deixado a esposa, ora Requerente, para assumir os cuidados da curatelanda.

Notabiliza que reside em Pernambuco, todavia, arca com uma cuidadora para a curatelanda nesta Comarca.

Perante o exposto requereu a nomeação em sede liminar, e ao final, requisitou pela sua nomeação para gerenciar civilmente a sogra.

Capeando a inicial, vieram documentos.

Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID nº 214990111.

Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 215968062.

Ato contínuo, a cuidadora da curatelanda (RAFAELA ALFONSO CARDOSO PLÁCIDO) habilitou-se nos autos para pleitear pela revogação da medida liminar, por arguir que conheceu a idosa em um lar de idosos em Pernambuco, e recebeu autorização do filho da curatelanda, quando o mesmo era vivo, de trazer a idosa para residir consigo em Camaçari, para mantê-la em um ambiente familiar. Ressalta, ainda, que ambas desenvolveram uma relação afetiva contínua, e a idosa não tem condições físicas de migrar para estado diverso, e deve permanecer em seu lar.

Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 225514199.

Termo de audiência sob ID nº 232581777, e na oportunidade, foi nomeado curador especial, em razão da incapacidade da curatelanda. Apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 239683724.

Juntado o relatório psicossocial (ID nº 357208121).

Intimado o CAPS desta Comarca para realizar avaliação na requerida, através de psiquiatra, com fito de emitir esclarecimento sobre os laudos médicos, e informar existência ou não de alguma limitação da curatelanda para eventual mudança de domicílio, especificado-a, em caso positivo, de qual grau e ordem.

Relatório expedido pelo Sistema de Saúde Municipal ao ID nº 382304067.

Após a Autora comunicar que entrave para se comunicar com a Requerida, foi determinada a regulamentação de visitas, nos termos da decisão de ID nº 390051025.

Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 403158469.


É o relatório. Decido.


Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que a requerida, ora curatelanda, é portadora de “Alzheimer”, encontrando-se incapacitada e inapta para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

A prova técnica, de ID nº 203635186 e 203635187, indica que a parte Requerida atualmente apresenta Alzhemier, Transtorno Obsessivo Compulsivo, déficit psicomotor.

Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório.

Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.

Assim, conclui-se que a curatelanda é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.

Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta da curatelanda, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.

Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.

A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da Requerente como sua curadora.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de VILMA MARLENE DE OLIVEIRA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, AMELIA CRISTINA MORAES CASTELLO, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.

Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.

Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.

Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Na forma dos artigos arts. 1.756, 1.757 e 1.774 do Código Civil, a parte Requerente deverá prestar contas da sua administração, como forma de preservação dos bens da curatelanda enquanto durar o encargo.

Autorizo a medida de busca e apreensão da curatelanda, com o reforço policial necessário, na hipótese da atual cuidadora (Rafaela Alfonso Cardoso Plácido) obstaculize a remoção da Sra. Vilma pela curadora nomeada.

Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

P.R.I.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
CITAÇÃO

8007266-61.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Clarice De Oliveira Maia De Jesus
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Fabio De Jesus Maia

Citação:

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