Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação30 Agosto 2023
Número da edição3404
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0500253-42.2013.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ana Caroline Benevides Campos
Advogado: Ezequias Decote (OAB:BA64837)
Advogado: Ana Caroline Benevides Campos (OAB:BA71910)
Reu: Rogerio Da Silva Campos
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 0500253-42.2013.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação]

AUTOR:ANA CAROLINE BENEVIDES CAMPOS

DECISÃO


Vistos.

Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.


I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES


Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir:


a) Da ausência de documento pessoal do Réu


Compulsando os autos virtuais, observo a ausência nos autos de cópias legíveis dos documentos de RG e CPF da parte ré, deste modo, faz-se necessário que o acionado regularize o feito juntando aos autos cópia legível do cartão do CPF e da cédula de identidade ou de documento oficial que contenha os números destes referidos documentos.

Assim, intime-se a parte ré, através do seu procurador, para que regularize o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos art. 76, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil.


b) Da Impugnação à concessão de gratuidade de justiça em favor da Autora


O Requerido alega que a Requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois "não há provas nos autos suficientes de sua hipossuficiência", todavia, não colaciona provas ao quanto alegado, se limitando apenas a alegar os fatos. Ao revés, a parte Autora apresentou aos autos documentos que comprovam a sua incapacidade, no momento, de custear as despesas judiciais, tendo o seu pedido de gratuidade deferido em sede de agravo.

Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada.

c) Da (des)necessária intervenção do Ministério Público


Em petição de ID. 128309217, a autora pugna pela citação para intervenção do Ministério Público.

A intervenção do Ministério Público não se opera em todos os feitos, apenas nas hipóteses descritas no art. 178 do CPC.

Assim, tratando-se a presente demanda de ação declaratória de nulidade de escritura pública e, inexistindo nos autos causa concernente ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, tampouco ação que envolva litígio coletivo, entendo ser despicienda a intervenção do Ministério Público no presente feito.

Assim é que, em que pese as alegações deduzidas pela autora, não se vislumbra a necessidade da intervenção ministerial no feito como fiscal da ordem jurídica. A prefacial, portanto, deve ser rechaçada.


d) Do pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis


A autora, em petição de ID. 128309217, pugna "que seja enviado oficio ao Cartório de 2º oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas de Camaçari/BA, anexo (ID. 223297680), para que o tabelião se pronuncie a respeito da escritura Publica registrada em nome do próprio (procurador), se beneficiando de seus poderes, transferindo um imóvel para seu proprio nome".

O processo é um caminhar adiante, não sendo possível à parte pretender conduzi-lo, pois essa função é atribuída ao Juiz pelo diploma processual civil (art. 125 do Código de Processo Civil).

Oportuno se dizer que a pretensão de expedição de ofício ao Cartório de 2º oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas de Camaçari/BA para se pronunciar sobre a escritura pública não induz uma causa justificada, uma vez que inexistem impedimentos para que o Requerente por si só providenciasse tal feito.

Em vista destas considerações e porque manifestamente descabido, INDEFIRO o pedido.


II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA


Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da legalidade do negócio jurídico celebrado consigo mesmo, qual seja a doação efetuada pelo ascendente ao descendente, através de procuração pública em que o primeiro, genitor das partes, outorgou poderes ao segundo, um dos filhos do genitor.


III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA


A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC

IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO


Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.


V) DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO


À serventia determino e reitero que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre a decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 357, § 1º do CPC;

Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8018706-88.2022.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. M. A. S.
Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746)
Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952)
Requerido: Y. A. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8018706-88.2022.8.05.0039

CLASSE: CURATELA (12234) / [Curatela]

AUTOR:CINARA MARIA ANDRADE SANTOS

RÉU: YURI ANDRADE SAAD


SENTENÇA

Vistos.

Dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la, dentre outros casos, para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidão material.

Ademais, com substrato nesse dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência firmam entendimento no sentido do juiz poder ex officio corrigir inexatidões materiais na sentença mesmo depois do seu trânsito em julgado.

Em conformidade a este pensamento está seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. 2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo da decisão monocrática o seguinte: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele fixado, a partir de sua vigência". 4. Questão de ordem acolhida. (STJ - REsp: 1342642 RS 2012/0186679-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017).

Dessa forma, com base no preceito citado, retifico o dispositivo final da sentença de ID nº 405274734, de modo que onde se lê “YUDI ANDRADE SAAD”, leia-se “YURI ANDRADE SAAD”.

Assim, em razão do erro material constatado, e a fim de sanar o equívoco, retifico a sentença mencionada nos termos acima expostos.

Intimações necessárias.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8018706-88.2022.8.05.0039 Curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. M. A. S.
Advogado: Victoria Bandeira Alcantara (OAB:BA41746)
Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952)
Requerido: Y. A. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI



PROCESSO: 8018706-88.2022.8.05.0039

CLASSE: CURATELA (12234) / [Curatela]

AUTOR:CINARA MARIA ANDRADE SANTOS

RÉU: YURI ANDRADE SAAD


SENTENÇA

Vistos.

Dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la, dentre outros casos, para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidão material.

Ademais, com substrato nesse dispositivo legal, a doutrina e a jurisprudência firmam entendimento no sentido do juiz poder ex officio...

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