Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição3402
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8019843-08.2022.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Eliene Damiao Beserra
Advogado: Gabriel Gomes França (OAB:BA70228)
Requerente: Debora Damiao Bezerra
Advogado: Gabriel Gomes França (OAB:BA70228)
Requerente: Marta Damiao Beserra
Advogado: Gabriel Gomes França (OAB:BA70228)
Requerente: Rosana Damiao Beserra
Advogado: Gabriel Gomes França (OAB:BA70228)
Requerente: Veronica Damiao Beserra
Advogado: Gabriel Gomes França (OAB:BA70228)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8019843-08.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Família]

REQUERENTE: ELIENE DAMIAO BESERRA, DEBORA DAMIAO BEZERRA, MARTA DAMIAO BESERRA, ROSANA DAMIAO BESERRA, VERONICA DAMIAO BESERRA

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.

Camaçari, 10 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente)

Gabriel Soares Roseira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8004492-58.2023.8.05.0039 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Camaçari
Exequente: L. L. S.
Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Exequente: R. L. F.
Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: F. L. S. S.
Advogado: Jorge Luiz Santana Da Silva (OAB:BA28146)
Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:BA64753)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8004492-58.2023.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

EXEQUENTE: L. L. S., RITA LOBO FREITAS

EXECUTADO: FABIO LUIZ SANTANA SAMPAIO

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do recurso interposto pelo Executado (ID 398915376), no prazo de 15 (quinze) dias.

Camaçari, 12 de julho de 2023.

(assinado eletronicamente)

GABRIEL SOARES ROSEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8006562-87.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. F. C. D. A.
Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371)
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540)
Representante: L. S. C.
Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371)
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540)
Executado: R. D. D. A.
Advogado: Claudecio Taroba Soares De Jesus (OAB:BA37200)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8006562-87.2019.8.05.0039

Classe - Assunto : [Fixação]

AUTOR: M. F. C. D. A.
REPRESENTANTE: LEYNE SINEIA CARNEIRO

EXECUTADO: ROBERIO DIAS DE ARAUJO

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Exequente, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da petição juntada pela Parte Exequente e documentos anexos (ID401449980), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Camaçari, 26 de julho de 2023.

(assinado eletronicamente)

GABRIEL SOARES ROSEIRA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002944-03.2020.8.05.0039 Arrolamento Comum
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Sirlene Rocha Dos Santos
Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:BA59436)
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640)
Advogado: Camilo Abreu Simoes (OAB:BA38897)
Requerido: Claudionor Bispo Dos Santos
Requerido: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerido: Ilaura De Jesus Da Anunciacao
Requerido: Adriana Jesus Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8002944-03.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Sucessões]

REQUERENTE: SIRLENE ROCHA DOS SANTOS

REQUERIDO: CLAUDIONOR BISPO DOS SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ILAURA DE JESUS DA ANUNCIACAO, ADRIANA JESUS DOS SANTOS

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as Partes, para que se manifestem acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entenderem necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.

Camaçari, 10 de agosto de 2023.

(assinado eletronicamente)

Gabriel Soares Roseira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003231-63.2020.8.05.0039 Arrolamento Comum
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Irailda Ramos De Jesus
Advogado: Diego Lopes Magalhaes Santos (OAB:BA55239)
Requerido: Eveson Ramos Do Nascimento
Requerido: Jamile Souza Copque
Advogado: Celia Regina Manzoni Santos (OAB:BA49634)

Intimação:


Vistos.


I - DO RITO DE ARROLAMENTO COMUM


Apenas para fins de registro, conforme informações trazidas na inicial o valor dos bens que integram o espólio não ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 664 do CPC. Portanto, há possibilidade de se adotar o rito de arrolamento comum, previsto no art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente por ser medida mais célere e eficaz na realização do inventário e partilha, o que beneficiará as partes e, de forma indireta, o juízo.

Ressalto que a existência de incapaz e eventual divergência existente entre os herdeiros não impede a conversão do rito, eis que o critério utilizado é de natureza objetiva, conforme se observa no art. 664 do Código de Processo Civil:


Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.


Portanto, poderão ser apresentadas as declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, os herdeiros não representados serão citados para se manifestarem, conforme aplicação subsidiária das Seções VII e VIII do Capítulo VI do Código de Processo Civil.

De modo que, por ser procedimento mais célere, CONVERTO a presente em inventário, sob a forma de arrolamento comum.


II - DOS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA


Diante da conversão, se faz necessário a indicação de todos os bens e herdeiros do de cujus, o plano de partilha, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil, observando no que couber o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal, individualizando-se os bens arrolados e contando com os valores discriminados a serem pagos a cada herdeiro, bem como com folha de pagamento de cada parte.

Oportunidade em que a Inventariante deverá retificar o valor da causa, tendo em vista que o valor da causa na Ação de Inventário corresponde ao valor da totalidade dos bens, logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, consequentemente o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos), sob pena de...

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