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Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008672-20.2023.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerido: Amanda Silva Dos Santos
Requerente: Victor Barbosa De Carvalho
Advogado: Roberta Carolina Montenegro Rezende (OAB:BA41337)

Intimação:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I - Dos vícios e da necessária juntada de novo termo de acordo


a) Da ilegitimidade

Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual combinado com Alimentos e Guarda de menor, intentada por AMANDA SILVA DOS SANTOS e VICTOR BARBOSA DE CARVALHO.

Conquanto os acordantes sejam partes legítimas para transacionar a respeito do Divórcio e da guarda, não têm legitimidade para disporem sobre os alimentos em nome da sua filha, única titular de tal direito. Na hipótese em tela, é evidente que a própria menor dispõe de legitimidade para figurar(em) em Juízo, uma vez que possui capacidade de ser parte.

Isto posto, determino a intimação dos requerentes, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, juntem novo termo de acordo, devidamente assinado pelas partes, em todas as laudas, nos termos do artigo 731 do CPC, incluindo a menor também como parte, representada por sua genitora, sob pena de não homologação do acordo.

b) Da ausência de assinatura de ambos os consortes

Da análise dos autos, verifico irregularidade no termo de ID n° 404245754, uma vez que não consta a assinatura das partes.

Isto posto, determino a intimação dos requerentes, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, juntem novo termo de acordo, devidamente firmado pelas partes,em todas as laudas, nos termos do artigo 731 do CPC, sob pena de não homologação da transação.


II - Da ausência do comprovante de endereço

Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência acostado aos autos (ID. nº 404248589) se encontra em domicílio diverso do indicado na exordial, não sendo apto a demonstrar o real domicílio da Requerente.

Assim, intime a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documento de comprovação de domicílio em nome da representante legal da menor e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.


III - Da ausência do documento de identificação pessoal


Nota-se, ainda, que não fora colacionado quaisquer documentos de identificação pessoal da acordante AMANDA SILVA DOS SANTOS. Sendo assim, nos termos do art. 320 do CPC, intime-se a parte Requerente, para que, em 15 (quinze) dias, colacione o referido documento, sob pena de indeferimento da Inicial.


IV - Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica de ambos os acordantes


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

Cumpra-se.



Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008394-19.2023.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Marcos Da Silva Cardoso
Advogado: Andreza Lima Costa (OAB:BA59454)
Advogado: Helder Ramos Costa (OAB:BA44770)
Requerente: Caroline Freitas Mascarenhas
Advogado: Andreza Lima Costa (OAB:BA59454)

Intimação:


Vistos.

Intime-se os Acordantes para, no prazo de 15 dias, acostar a petição inicial devidamente assinada, em todas as suas laudas, por ambos os ex-conviventes, na medida em que o documento acostado ao ID. nº 402984805 não satisfaz a exigência do artigo 731 do CPC, in literris:

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Advirto, na ocasião, que o não atendimento no prazo ou atendimento insatisfatório acarretará em extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8005349-07.2023.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Antonia Dos Santos Moreira
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerente: Emilly Moreira Da Silva
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerente: Erick Moreira Da Silva
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerente: Kevim Moreira Da Silva
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8005349-07.2023.8.05.0039

Classe - Assunto : [Levantamento de Valor]

REQUERENTE: ANTONIA DOS SANTOS MOREIRA, EMILLY MOREIRA DA SILVA, ERICK MOREIRA DA SILVA, KEVIM MOREIRA DA SILVA

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se...

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