Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002997-76.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: I. D. S. S.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Exequente: C. C. D. S. D. S.
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Executado: F. J. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8002997-76.2023.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

EXEQUENTE: IAN DOS SANTOS SILVA, CATEURCE CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS

EXECUTADO: FRANKLIN JOAQUIM DA SILVA

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se ambas as partes,para que se manifestem acerca do resultado da penhora online realizada, informando, se for o caso, as diligências e/ou providências que entenderem necessárias. Querendo, o executado poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, ainda, a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Prazo comum de 05 (cinco) dias.

Camaçari, 25 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente)

Gabriel Soares Roseira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004199-93.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Representado: H. S. D. O.
Representado: P. B. R. O.
Exequente: Gabriel Rocha Pinto
Advogado: Evonildo Jose Santos Barbosa (OAB:BA59757)
Executado: Emilly Santos De Oliveira
Advogado: Davi Piedade Pereira Dos Santos (OAB:BA65566)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Cuida-se de Cumprimento de Sentença, intentado por Gabriel Rocha Pinto, em desfavor de Emilly Santos de Oliveira.

A parte Exequente, em petição de ID n° 408124542, informou que a Executada adimpliu integralmente a obrigação.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito.

Sucintamente relatado, decido.


Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos:


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença

Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de intimação do exequente para que se manifeste acerca da adequação e/ou suficiência do ato praticado, circunstância esta que fora devidamente observada no caso sub judice[1], conforme ID nº 405588216.

Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do cumprimento da obrigação.

Condeno a parte Executada ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §1º, art. 85, CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

P.I.C

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

[1]STJ, RESP 1.143.471/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/02/2010.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004199-93.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Representado: H. S. D. O.
Representado: P. B. R. O.
Exequente: Gabriel Rocha Pinto
Advogado: Evonildo Jose Santos Barbosa (OAB:BA59757)
Executado: Emilly Santos De Oliveira
Advogado: Davi Piedade Pereira Dos Santos (OAB:BA65566)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Cuida-se de Cumprimento de Sentença, intentado por Gabriel Rocha Pinto, em desfavor de Emilly Santos de Oliveira.

A parte Exequente, em petição de ID n° 408124542, informou que a Executada adimpliu integralmente a obrigação.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito.

Sucintamente relatado, decido.


Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos:


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença

Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de intimação do exequente para que se manifeste acerca da adequação e/ou suficiência do ato praticado, circunstância esta que fora devidamente observada no caso sub judice[1], conforme ID nº 405588216.

Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do cumprimento da obrigação.

Condeno a parte Executada ao pagamento das custas. Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §1º, art. 85, CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

P.I.C

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

[1]STJ, RESP 1.143.471/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/02/2010.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0702680-23.2016.8.05.0039 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: C. M. D. C. G.
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Advogado: Manoel Jorge De Almeida Curvelo (OAB:BA12292)
Requerido: J. D. G.
Requerente: M. C. M. G.
Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva (OAB:BA17164)
Requerente: E. C. M. G.
Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva (OAB:BA17164)

Intimação:


Vistos.

Intime-se a Inventariante, através do seu bastante procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o quanto lhe foi determinado no Despacho de ID nº 399636492, juntando aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT