Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação06 Outubro 2023
Número da edição3429
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8009542-65.2023.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Alexandro Dos Santos Pereira
Advogado: Pedro Augusto Borges Lima (OAB:BA42061)
Requerente: Luciana Pedreira Gomes
Advogado: Pedro Augusto Borges Lima (OAB:BA42061)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8009882-09.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representante: M. D. C. D.
Advogado: Ana Carla Souza Soares (OAB:BA52102)
Autor: R. D. S.
Advogado: Ana Carla Souza Soares (OAB:BA52102)
Representado: Y. D. S.
Advogado: Ana Carla Souza Soares (OAB:BA52102)
Representado: R. D. S.
Advogado: Ana Carla Souza Soares (OAB:BA52102)
Reu: J. D. S. S.

Intimação:

Vistos.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça aos autores.

Cuida-se de Ação de Divórcio cumulada com Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por RENAN DIAS SANTANA e MIRIANA DE CARVALHO DIAS, essa última por si e representando os menores Iasmim Dias Santana e Ryan dias Santana, em desfavor de JUTAHI DOS SANTOS SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos.

Parte Autora devidamente intimada para emendar a inicial (ID nº 409582416).

Recebo a emenda à inicial apresentada tempestivamente (ID nº 410519574).


É o relatório. Decido.


I- DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA


Da análise dos fólios, verifico que o valor atribuído à causa não encontra eco na legislação pertinente.

Consequentemente, em homenagem ao princípio da economia processual, procederei à retificação do valor da causa, de ofício, já que a matéria em questão é de ordem pública, podendo as respectivas normas regulamentadoras, de caráter cogente, serem aplicadas diretamente pelo Magistrado, sem a necessidade de provocação da parte.

Isto posto, com lastro nos arts. 292, §3º, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para CORRIGIR, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 179.496,00 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais), quantia correspondente ao valor da soma de 12 (doze) prestações da quantia requerida em alimentos, cumulado com os valores dos bens pretendidos em partilha.


II - DO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS FILHOS MENORES


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada prevista no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art. 1.694 e 1.634 do Código Civil).

Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora dos alimentandos não supre e nem desobriga o pai de cumprir com sua cota parte na criação da prole. Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.

Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).

E, atendido o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, previsto no art. 1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.

Os filhos do casal são menores e, em razão disso, necessitam, em muito, de serem amparados.

A observância da razoabilidade consiste na fixação da pensão alimentícia em valor que não exceda a possibilidade do alimentante e atenda às necessidades dos alimentandos de modo compatível com a sua condição social.

Neste diapasão, diante da possibilidade do alimentante e da necessidade dos filhos do casal, presumida diante do fato de serem menores, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, a serem pagos pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.

No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse dos menores.

Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência dos menores, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução...

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