Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação05 Outubro 2023
Número da edição3428
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8007696-13.2023.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ana Quele Santana Gomes
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Isaac Merçon Santos

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre ANA QUELE SANTANA GOMES e ISAAC MERÇON SANTOS.

No termo de acordo de ID nº 411831718, os divorciandos declararam que o casamento não resultou no nascimento de filhos;dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira;declararam não existir patrimônio comum a partilhar.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de sairem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.

Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.

P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8007889-28.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. B. D. M. W. S.
Advogado: Maria De Fatima Pinto De Jesus (OAB:BA58960)
Representante: Jesana Brito De Meira
Advogado: Maria De Fatima Pinto De Jesus (OAB:BA58960)
Advogado: Luciana Fernandez Meirelles (OAB:BA72494)
Reu: Andre Mauricio Wanderley Silva
Advogado: Zenor Das Virgens Silva Neto (OAB:BA738-B)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8007889-28.2023.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos]

AUTOR: B. B. D. M. W. S.
REPRESENTANTE: JESANA BRITO DE MEIRA

REU: ANDRE MAURICIO WANDERLEY SILVA


Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID 409869850), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.


Camaçari, 14 de setembro de 2023.


(assinado eletronicamente)

CRISLANY HILLARY MONTEIRO DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012709-82.2022.8.05.0150 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Almerinda Rosa Da Fonseca Fernandez Vasquez
Advogado: Patricia Araujo Silva (OAB:BA27205)
Requerido: Cremilda Da Fonseca Fernandez Vasquez
Herdeiro: Adelmo Miguel Da Fonseca Fernandez Vasquez
Advogado: Andrea Chagas De Sena Carvalho (OAB:BA58896)
Advogado: Sandro Gomes Galeffi (OAB:BA62011)
Advogado: Keila Lira Rocha (OAB:BA30364)
Advogado: Maraivan Goncalves Rocha Segundo (OAB:BA31536)
Advogado: Liz Esteves Ferreira Rocha (OAB:BA32054)
Advogado: Maraivan Goncalves Rocha (OAB:BA4678)

Intimação:

Vistos.

Tratam os autos de pedido DE ABERTURA DE INVENTÁRIO formulado por ALMERINDA ROSA DA FONSECA FERNANDEZ VASQUEZ, dos bens deixados pela de cujus CREMILDA DA FONSECA FERNANDEZ VASQUEZ.

Afirma, a requerente que é genitora da extinta e que a mesma vivia em união estável e possuia três filhos vivos e um pré-morto que teria deixado cinco filhos.

Em razão disso, a autora requer a sua nomeação como inventariante, a citação dos demais herdeiros, a intimação da Fazenda Pública, a realização de pesquisa SISBAJUD e expedição de ofícios para localização de bens em nome da falecida.

Juntou documentos. (Certidão de óbito ID. 225718657)


Brevemente relatados, DECIDO.


Ab initio, reconheço a competência do Juízo.

Friso que a finalidade do inventário é definir o acervo hereditário deixado pelo de cujus para pagamento de dívidas porventura existentes e posterior partilha entre os herdeiros. Já, existindo questões paralelas que exigem produção de provas, devem essas ser remetidas para as vias ordinárias.

Analisa-se nos autos que na ação de inventário dos bens deixados por CREMILDA DA FONSECA FERNANDEZ VASQUEZ, a parte autora informa que a de cujus teve quatro filhos, onde um dos filhos morreu antes da inventariada, deixando cinco filhos, e ainda possuía um possível companheiro sobrevivente.

A despeito do esforço argumentativo, a pretensão da autora não merece ser acolhida. Explico.

A genitora da falecida não ostenta a qualidade de sucessora da extinta, sendo, portanto, estranha à herança.

Nesse particular, imprescindível fazer remissão aos artigos 1.829 e 1.836 do Código Civil, os quais disciplinam a ordem de sucessão legítima nos seguintes termos:


Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

(...)

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.


A jurisprudência, aliás, é remansosa nesse sentido e, à guisa de exemplificação, colaciono o aresto:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - INOBSERVÂNCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. De conformidade com o art. 4º da Lei n. 6.194/74, a indenização do seguro obrigatório, em caso de morte, será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, ou seja, metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 2. Segundo a ordem da vocação hereditária, os descendentes antecedem os ascendentes. 3. Havendo descumprimento da ordem de vocação hereditária para o recebimento do benefício, a restituição ao real beneficiário deve ser feita de forma integral. (TJ-MG - AC: 10637120031306001 São Lourenço, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)


Convém mencionar, também, que a falecida não deixou qualquer disposição de última vontade, o que exclui a possibilidade da requerente ser herdeira testamentária.

Desta forma, considerando-se que a requerente, herdeiros que ocupam a segunda posição na sucessão hereditária, indubitável é a assertiva de que os genitores da de cujus somente poderiam habilitar-se na presente Ação na hipótese de não existirem descendentes, o que não é o caso.

Ademais, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil vigente, para postular em Juízo é necessário ter interesse processual e legitimidade ad causam. O consectário legal da inobservância do comando acima encontra-se previsto...

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