Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação18 Outubro 2023
Número da edição3435
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8010233-79.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alexsandra De Oliveira Frazao
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Jorge Vieira Santos

Intimação: PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8010233-79.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Alexsandra De Oliveira Frazao
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Jorge Vieira Santos

Intimação:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Defiro a emenda da inicial ID

Cuida-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por ELIENAI FRAZÃO SANTOS e JOABE FRAZÃO SANTO, menor, representado por sua genitora ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FRAZAO, em desfavor de JORGE VIEIRA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.

Com base nas informações apresentadas na petição inicial, os genitores mantiveram um relacionamento afetivo do qual resultou o nascimento de Elienai Frazão Santos, atualmente com 18 anos, e Joabe Frazão Santos, hoje com 14 anos de idade, conforme comprovado pelos documentos em anexo.

No entanto, a parte autora afirma que desde o término desse relacionamento, a genitora foi a única responsável por arcar com a maioria, senão todas, as despesas relacionadas ao sustento e bem-estar dos filhos, incluindo alimentação, vestuário, cuidados de saúde e habitação.

Ademais, a representante legal afirma que está desempregada e que o requerido trabalha numa empresa de ônibus, exerce a função de administrador e recebe mensalmente a quantia de pelo menos R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).

Requer a fixação do valor da pensão em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente. Se, contudo, o Requerido vier a trabalhar com carteira assinada, requer que os alimentos sejam fixados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração bruta.

Por fim, requer que a guarda do menor seja fixada de forma compartilhada, com residência no lar materno, tendo o genitor direito à regulamentação de visita.

I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO MENOR


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).

Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora do(s) alimentando(s) não supre e nem desobriga o pai de cumprir com sua cota parte na criação da prole. Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.

Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).

E, atendido o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.

O filho do casal é menor e, em razão disso, necessita, em muito, de ser amparado.

A observância da razoabilidade consiste na fixação da pensão alimentícia em valor que não exceda a possibilidade do alimentante e atenda às necessidades do alimentando de modo compatível com a sua condição social.

Neste diapasão, tendo em vista que se trata de um filho menor, é evidente que existem despesas a serem providas, as quais não devem ser providas apenas pela genitora. Além disso, o fato de a genitora estar desempregada agrava ainda mais a situação. No entanto, no caso em questão, este juízo não tem informações claras e exatas sobre a renda do requerido, nem mesmo sabe-se ainda se ele possui um emprego formal. Sendo assim, considero excessivo o valor requerido, pelo menos inicialmente. Entendo que seja mais sensato fixar os alimentos em 15% (quinze por cento) do salário mínimo, sendo esta pensão exclusivamente destinada ao filho menor.

e arbitro os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.

No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência do menor, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução processual.

II - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHA MAIOR


É sabido que, tratando-se de menores de 18 anos, o direito a alimentos decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de sustento (art. 1.694, do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente), hipótese na qual se presume a necessidade dos filhos. Entretanto, atingida a maioridade civil, o ordinário é que há o esgotamento da obrigação alimentar, em decorrência da extinção do poder familiar, consoante previsão legal do inciso III, do art. 1.635, do Código Civil.

Ocorre que tal fato não significa a impossibilidade da prestação alimentícia dos genitores para com sua prole maior, uma vez que o dever de solidariedade existente entre parentes e familiares, assentado no art. 1.696, do Código Civil, assim autoriza positivamente, a fim de garantir a subsistência de determinado membro da família, quando identificada situação excepcional em que o mesmo não possa prover, por si mesmo, a sua mantença, como o caso de pessoa incapacitada para o trabalho, estudante, dentre outros, desde que demonstrado o atendimento ao trinômio da necessidade-possibilidade-razoabilidade, ônus daquele que pretende os alimentos.

No caso dos autos, a parte Autora, atualmente possui 18 anos de idade, ou seja, atingiu a maioridade recentemente. Ademais, apesar de não trazer aos autos comprovante de que é estudante, trouxe esta informação em sua qualificação na exoridial, o que demonstra, em tese, a sua necessidade de percepção da verba alimentar perseguida, a ser paga pelo seu genitor, ora Réu.

Nesta mesma linha de raciocínio, o professor Rolf Madaleno, em sua obra Curso de Direito de Família, leciona que


"a obrigação alimentar subsiste depois de alcançada a capacidade civil, quando o crédito de alimentos é destinado a manter filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar.”


De outro lado, a jurisprudência tem entendido que a obrigação de prestar alimentos, suportada pelos genitores em benefício da prole maior, ainda estudante, não se prolonga pelo tempo ad aeternum, de sorte que se extinguir logo ao completar 24 anos de idade ou concluídos os estudos, uma vez que, nas palavras de Clóvis Beviláqua, “O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo”.

Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência:


DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO GENITOR. FILHAS MAIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DAS ALIMENTANDAS EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. INSURGÊNCIA DAS ALIMENTADAS. COMPROVAÇÃO DE QUE UMA DAS FILHAS FREQUENTA CURSO SUPERIOR. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE...

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