Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação17 Outubro 2023
Número da edição3434
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008269-51.2023.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Lourival Da Silva Coutinho
Advogado: Alice Cruz Dias Sousa (OAB:BA67971)
Requerido: Helena Pereira Coutinho

Intimação:


Vistos.

De logo, determino ao Cartório que proceda às seguintes alterações, no Sistema PJe, quais sejam, habilitar APENAS a advogada ALICE CRUZ DIAS SOUSA - OAB BA67971, como representante do autor LOURIVAL DA SILVA COUTINHO, conforme procuração de ID. nº 411910166.

Atente-se o Cartório quanto ao dados eletrônicos constantes no ID nº 409334806.

Transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8004376-52.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Juciara Cardoso De Jesus
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Daniel Ferreira Cardoso
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Tendo em vista a manifestação da parte Autora de inexistência de novas provas a sempre produzidas (ID n° 410483472), concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito para emissão de parecer final.

Após, retornem-me conclusos, a fim de que seja julgado antecipadamente o mérito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8004128-86.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: D. L. D. E. S.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Reu: E. M. D. J.
Advogado: Catharina De Oliveira Soares Freitas (OAB:BA68266)
Advogado: Elora Danan Carneiro De Jesus Barros (OAB:BA76979)
Terceiro Interessado: P. G. D. E.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM FAVOR DE ANIMAIS (FLOQUINHO, CHICO E ORION), ajuizada por DEISE LUZ DO ESPIRITO SANTO, através do seu advogado, em face de EVERTON MENDONÇA DE JESUS.

Afirma a parte Autora que conviveu com o Requerido pelo período de mais 10 (dez) anos e que desse relacionamento houve a criação de animais. Afirma ainda que, durante o relacionamento, o casal teria adquirido patrimônio comum, consistente em:

a) 01 imóvel tipo casa, sito no Condomínio Villa Bella, Casa 218, Quadra H, Bairro Nascente do Rio Capivara, Camaçari-BA, reputada em R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais);

b) Investimentos ativos em ações da bolsa de valores e poupanças;

c) 01 automóvel, Volkswagen, Gol, VW, novo, Gol, TL MBV, Placa de nº PZQ4D48, RENAVAM 1119614624, estimado em R$ 40.157,00;

d) Partilha do FGTS do Requerido.


Em sede liminar, requereu a fixação de alimentos em favor dos animais no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, a manutenção da Requerente como beneficiária no plano de saúde do Réu, bem como a dissolução da união estável. E por fim, a guarda unilateral dos animalejos, a fixação de visitas, a partilha dos bens e a pensão alimentícia definitiva.

Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para autorizar a posse/ "guarda" compartilhada entre seus co-proprietários, e a repartição igualitária entre as partes da responsabilidade pelos dispêndios dos animais de estimação, assim como o indeferimento da permanência da Acionante no plano de saúde do Acionado (ID nº 385306283).

Designada audiência de conciliação, foi realizado acordo parcial, no tocante à dissolução da união estável (ID nº 395005051). O feito seguiu quanto à partilha dos haveres, guarda e alimentos dos Pets, e à manutenção da Autora no plano de saúde do Réu.

Decisão homologatória ao ID nº 395247704.

Citada, a parte ré apresentou contestação/reconvenção, na qual o Réu/Reconvinte assente com a partilha dos investimentos ativos em ações da bolsa de valores e poupanças, e do carro Volkswagen, Gol. Afirma que o imóvel é financiado e apenas a posse pode ser partilha, e vergasta por completo a partilha de FGTS do seu soldo trabalhista. Pugna pela participação conjunta na criação dos animais, e vergasta a pensão alimentícia fixa para os animais, requerendo apenas a repartição igualitária dos custos destes. Pleiteia, ainda, pela improcedência do pedido de manutenção da ex-companheira em seu plano, face à inexistência de vínculo entre estes.

Na reconvenção, requereu a fixação de aluguéis em seu favor, visto que a Reconvinda encontra-se usufruindo exclusivamente do bem, bem como o rateio das despesas atinentes ao imóvel, e a divisão das multas que incidem sob o veículo, contraídas durante a vigência da união estável.(ID nº 397769812).

Prescindindo as matérias de dilação probatória, não foi designada audiência de instrução, nos termos da decisão de ID nº 404602739.


É o breve relato. Passo a decidir.


I) DA PARTILHA DE BENS


Uma vez reconhecida a relação nos moldes de uma entidade familiar, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, que dispõe:


Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


Da mesma forma, o art. 1.658, do mesmo diploma substantivo, no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661, todos do supracitado diploma legal.

A Lei nº 9.278/96, por seu turno, ao dispor sobre a matéria, em seu artigo 5º, estabeleceu, entre os companheiros, a presunção da colaboração comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que cessa quando os conviventes estipulam regime de bens diverso, mediante contrato ou quando a aquisição patrimonial ocorre por sub-rogação de bens conquistados anteriormente ao início da convivência marital. Esta, a redação do dispositivo citado:


Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.


Neste mesmo sentido, é o entendimento atual dos tribunais, conforme se verifica dos excertos abaixo:


DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL.UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA COMUM. PROVA.

1. A união estável deve ser reconhecida quando os elementos dos autos são aptos a indicar a convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituição de uma família.

2. Dissolvidos os laços conjugais, procede-se à partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento, eis que se presumem como objeto do esforço em comum, o qual não precisa ser necessariamente em espécie, podendo ser fruto do apoio e do comprometimento diário.

3. Verificado que a construção da casa ocorreu durante a união estável, cabível a divisão igualitária.

4. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido.

(Acórdão n.953566, 20140710421160APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016. Pág.: 166/186)


No caso em análise, restou demonstrado que as partes, durante o relacionamento, teriam adquirido bens, cuja análise passo a seguir.

I.a) Dos investimentos e do veículo


No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT