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Data de publicação20 Outubro 2023
Número da edição3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8016887-19.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: E. D. S.
Advogado: Rosanna Aparecida Cayuela (OAB:BA44088)
Interessado: V. C. D. S.
Advogado: Dante Menezes Santos Pereira (OAB:BA15739)
Advogado: Alessandra Cavalcanti Cerqueira (OAB:BA15152)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8016887-19.2022.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [COVID-19]

AUTOR:EDMILSON DOS SANTOS

DECISÃO


Vistos.

Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.


I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES


Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir:


a) Da "preliminar" de descumprimento da decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios

Deixo de apreciar o pedido de imediato depósito dos valores devidos desde a concessão da liminar até os dias atuais, tendo em vista não ser este o instrumento processual adequado.

Nos termos do art. 531 do CPC, o inadimplemento de alimentos deve observar o rito previsto no art. 528 do CPC, seja alimentos provisórios ou definitivos. Além disso, por dicção legal, a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados (art. 531, §1º, do CPC).


b) Da preliminar de incorreção do valor de causa


É certo que a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que seja desprovida de conteúdo econômico imediatamente aferível. Com efeito, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC).

No presente feito, trata-se de ação cujo único pedido com valor econômico é o de oferta de alimentos. Para tanto, deve-se considerar que, neste tipo específico de ação, o valor da causa a ser indicado na petição inicial deve ser a soma de 12 (doze) prestações mensais oferta pelo autor (art. 292, III, CPC).

Assim, compulsando a peça exordial, afere-se que o Demandante indica perceber R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensalmente e oferta 20% (vinte por cento) do valor. Fazendo o cálculo matemático, conclui-se que a presente lide deve ser valorada em R$ 3.600,00 (três mil e quinhentos reais) e não em, apenas, R$ 3.000,00 (três mil reais), como fez o Requerente.

Isto posto, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada e, de ofício, determino ao Cartório a correção, junto ao Sistema PJE, do valor da causa para fazer constar R$ 3.600,00 (três mil e quinhentos reais).


c) Da impugnação a justiça gratuita concedida ao Autor


O Código Processual vigente, em consonância com a Lei 1060/1950 e com o art. 5º, LXXIV, da CRFB, optou pela presunção da hipossuficiência aqueles que litigam na Justiça, como forma de ampliar o acesso à justiça.

Com efeito, e conforme dicção do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No presente caso, em que pese esta Magistrada já ter concedido a gratuidade da justiça ao Autor, em sede de contestação, a Requerida impugnou tal decisão, alegando que o Requerente possui meios de arcar com as custas e despesas processuais, vez que afere R$ 3.000,00 (três mil reais) mensalmente.

Todavia, em que pese o nobre esforço do causídico, o mesmo não acostou nenhuma prova indiciária que permita a esta Magistrada rever a sua decisão já prolatada. A mingua de elementos que demonstrem eventual suficiência de recursos, a decisão que concede a gratuidade deve ser mantida, até mesmo como forma de prestígio a Carta Magna e ao amplo acesso à justiça.

Isto posto, indefiro o pedido de impugnação, mantendo incólume a decisão que concedeu a gratuidade das custas e despesas processuais ao Autor.


d) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu


Em sede de contestação (ID n° 388133505), a Requerida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, tendo comprovado sua condição sua condição de hipossuficiente. Isto posto, defiro o benefício da justiça gratuita, com suporte no art. 98 e ss. do CPC.


II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA


Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da manutenção do infante, na condição de dependente, no plano de saúde Hapvida, sendo o Autor o titular.

Há, ainda, divergência sobre a capacidade contributiva do alimentante, para fins de fixação do valor dos alimentos, posto que o Autor informa aferir apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais mensais) e oferta, a título de alimentos, o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos. Os réus, por outro lado, argui que o alimentante realiza atividades como caseiro, de sorte que sua renda pode chegar até R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, requerendo que sejam majorados os alimentos provisórios, em razão da necessidade da criança, para o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos.

Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).

Noutro passo, identifico, ainda, que ocorreu a confissão ficta no que concerne a manutenção da guarda do filho menor com a genitora, com a respectiva regulamentação de visitas ao genitor, de sorte que inexiste controvérsia acerca destes tópicos, não sendo, portanto, possível, produção de provas relacionadas a tais questões.


III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA


A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC


IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO


Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.


V) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ.

Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, meios de contato eletrônico), sob a pena de preclusão.

As testemunhas arroladas deverão ser no número máximo de 10 (dez) para cada parte, limitando-se a oitiva de até 03 (três) testemunhas para cada fato objeto de prova, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.

Ao consignar o rol de testemunhas e em tendo sido requerido depoimento pessoal da parte contrária, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, devem, as partes, estabelecer, de forma clara e direta, a relação entre a testemunha arrolada e/ou o depoimento pessoal da parte adversa e a questão de fato controvertida exposta no item II) desta decisão, de sorte a justificar a sua adequação e a pertinência (art. 357, II, CPC).

Ficam as partes, desde já, advertidas que poderá, esta magistrada, limitar o número de testemunhas de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados, nos termos do art. 357, § 7º do CPC, assim como indeferir a respectiva oitiva, acaso verifique a sua inutilidade ou intuito protelatório, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.

Por oportuno, novamente, ficam advertidas, as partes, de que a argumentação genérica na justificativa da necessidade de oitiva de testemunhas e da colheita do depoimento pessoal da parte contrária, sem a devida observância das prescrições acima estabelecidas, poderá ser entendida como desinteresse na produção da prova, que poderá ser dispensada, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e julgamento porventura designada (art. 370, p. único do CPC).

Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).

Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e haja motivo justificado para que a mesma não possa ser ouvida em videoconferência por este Juízo, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.

Neste caso, as partes devem ser intimadas quanto à expedição da carta precatória para que a parte que arrolou a testemunha comprove, em cinco dias, a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado.

Havendo outras provas que pretendem produzir, desde que tenham sido previamente requeridas na inicial ou contestação, deverão as partes especificá-las, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.

Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).


VI) DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO


À serventia determino e reitero:

a) que sejam intimadas as partes para se manifestarem...

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