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Data de publicação30 Outubro 2023
Gazette Issue3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8011321-89.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: L. S. D. C.
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Representante: C. S. D. S.
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Reu: N. F. D. C.

Intimação:


Vistos.

Da análise dos autos, verifico que, em razão do ato citatório não ter se perfectibilizado, a parte Ré não compareceu à audiência designada, consoante registrado no Termo de ID nº 368838003, isso porque os dados informados acerca dos endereços e telefones do requerido foram insuficientes para resultar êxito na sua citação/intimação.

Nesta senda, foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais do INFOJUD e SIEL, a fim de encontrar o endereço do réu, conforme consta em ID nº 369284689 e 369284690.

Assim, por intermédio dos endereços e telefones encontrados nos referidos sistemas, cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 08 de maio de 2023, às 08:00horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos. Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.

Advirta-se o Réu de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Outrossim, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

O(A) Requerente deverá ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Caso apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.

Assim, visando promover o regular andamento do feito, determino o imediato cumprimento da Decisão de ID nº 215818793, com força de mandado, a qual segue em anexo, bem como da presente, devendo o(a) Sr(a) oficial de justiça entregar à parte Ré cópia de ambas as Decisões.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8011301-64.2023.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: G. D. S. D. S.
Advogado: Naiana Mamede Dos Santos (OAB:BA76337)

Intimação:

Reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade após a comprovação da totalidade do montante a ser levantado.

Intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos seguintes documentos:


A) Comprovante de existência do(s) crédito(s) mencionado(s) em nome do(a) falecido(a), declinando o(s) respectivo(s) valor(es);

B) Provas acerca da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência, ressaltando-se que a certidão de inexistência de pensão por morte juntada aos autos não se presta a tal finalidade;

C) Certidão(ões) do(s) Cartório(s) de Registros de Imóveis do último domicílio do(a) autor(a) da herança, atestando a inexistência de bens em nome do(a) de cujus;

Certifique, o cartório, se existe alguma Ação de Inventário relativa ao(à) falecido(a).

Em sendo comprovada a impossibilidade de cumprimento dos itens A e B, determino, de logo, ao cartório, que expeça ofício ao INSS e às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, requisitando as referidas informações.

Cumpram-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008096-27.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jorge Alberto De Oliveira Vieira
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Ana Cristina Goncalves De Almeida
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8008096-27.2023.8.05.0039

Classe - Assunto : [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR: JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA VIEIRA

REU: ANA CRISTINA GONCALVES DE ALMEIDA


Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID 414152858), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.


Camaçari, 10 de outubro de 2023.


(assinado eletronicamente)

CRISLANY HILLARY MONTEIRO DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8011191-65.2023.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Camaçari
Requerente: E. B.
Advogado: Naiana Mamede Dos Santos (OAB:BA76337)
Requerente: D. D. J. D. O.
Advogado: Naiana Mamede Dos Santos (OAB:BA76337)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável com formalização de acordo entre DRIELE DE JESUS DE OLIVEIRA e EDSON BISPO.


Proceda o cartório à alteração da Classe Judicial e assuntos adequados.


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do...

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