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Data de publicação20 Novembro 2023
Gazette Issue3455
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8055081-25.2021.8.05.0039 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camaçari
Requerente: A. D. S. B.
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: C. B. G. B.
Representante: J. T. G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Em respeito ao princípio do melhor interesse do menor, acolho parcialmente o opinativo do parecer Ministerial de ID n° 399690006, e converto o feito em diligência para NOMEAR a PERITA cadastrada junto a este Tribunal de Justiça, a Sr(a). GISLENNY BENEVIDES GOMES, CRP-03 13.524, e-mail: gisanazza@hotmail.com, telefone: (71) 9.9263-9987, para a realização de avaliação psicológica da menor CLARA BEATRIZ GALINDO BRANDÃO, com a finalidade de averiguar a existência de vínculo afetivo entre esta e o pai registral ALVACI DE SOUZA BRANDÃO, devendo apresentar o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as partes serem intimadas, por intermédio dos seus procuradores, para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os seus quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico.

Ademais, insta registrar que a gratuidade de justiça concedida à parte alcança os honorário periciais, consoante disposto no inciso VI, do art. 98, do CPC.

Apresentado o laudo pericial, os litigantes deverão se pronunciar acerca do seu conteúdo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8012113-09.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Igor Lago Dos Santos
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Lorrana Silva Damasceno

Intimação:


Vistos.

Cuida-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas em favor de menor.

Conquanto a parte Requerida seja legítima para figura no polo passivo da demanda no que diz respeito ao pedido de Alimentos, não é legitimado a transacionar a sua própria guarda e regulamentação de suas visitas. Na hipótese em tela, é necessário que, pela ilegitimidade do menor, a genitora seja incluída no polo passivo da demanda.

Isto posto, determino a intimação da parte Autora, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em quinze dias, emende a inicial e corrija o vício apontado, incluindo também a genitora no polo passivo da ação, sob pena de não conhecimento do pedido de guarda e regulamentação de visitas.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003596-15.2023.8.05.0039 Sobrepartilha
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Elizabete Aguiar Freitas
Advogado: Daniel Valadares Farias De Assuncao (OAB:BA69814)
Advogado: Marta De Oliveira Bastos Ferreira (OAB:BA61019)
Requerido: Marcos Mauricio Arouca Faria
Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:BA36293)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8003596-15.2023.8.05.0039

CLASSE: SOBREPARTILHA (48) / [Divisão e Demarcação]

AUTOR:ELIZABETE AGUIAR FREITAS

DECISÃO


Vistos.

Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.

I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

Em análise dos autos, vislumbro como questão processual pendente o pedido de gratuidade de justiça do Réu, bem como a quebra de sigilo bancário.

a) Do pedido de gratuidade de justiça do Réu/Reconvinte


Em sede de contestação/reconvenção (ID n° 402782173), o Requerido pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, alegando está desempregado há mais de dois anos, contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório da sua condição ATUAL de hipossuficiente. Isto posto, intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, por oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas. Por fim, com ou sem a apresentação da documentação requisitada, a matéria será devidamente analisada na prolação da sentença.

b) Do pedido de quebra de sigilo bancário

A parte Autora, alegando fraude na partilha, requer, na exordial (ID n° 380473000), que seja oficiado o Banco Central para que forneça o extrato detalhado das contas bancárias do Requerido no período compreendido entre janeiro de 2015 a 31 outubro de 2015, data da separação de fato.

Considerando que é impossível à Autora, em razão do sigilo bancário, realizar prova de eventuais valores existente em conta no Réu no período da União Estável, em respeito ao princípio da cooperação processual, determino que sejam requisitados, por meio do sistema SISBAJUD, todos os extratos de contas bancárias e investimentos em nome do Réu entre janeiro de 2015 a outubro do mesmo ano.

Colacionado o resultado aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem.


c) Do pedido de expedição de ofício ao Detran

O Réu/Reconvinte, ao ID n° 402782173, requereu a expedição de ofício ao DETRAN-BA, com a finalidade de que seja apurada a transferência do veículo Nissan March para o nome da filha da Reconvinda.

Indefiro, contudo, o pedido, pois a titularidade de qualquer automóvel é informação pública que pode ser obtida por qualquer interessado. Ademais, não é controvertido o fato de que o carro em questão faz/fez parte do patrimônio comum, tendo sido inclusive objeto de termo firmado entre as partes 380476212.


d) Do pedido de avaliação de todos os bens

O Requerido/Reconvinte pugnou ainda pela avaliação de todos os bens (ID n° 380473000). Em respeito ao princípio da efetividade e celeridade processual, indefiro o pedido, podendo, em sendo necessário, a avaliação dos bens eventualmente partilhados serem realizados por ocasião da liquidação da sentença.


II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA

Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da eventual ocorrência de vícios na partilha realizada no processo n° 0504064- 68.2017.8.05.0039, bem como a existência da posse/propriedade do patrimônio supostamente adquirido na constância da união estável, notadamente o seguinte:

a) Valores referentes ao FGTS do Réu e da Autora, bem como existentes em conta corrente e de investimentos do Requerido, durante a vigência união estável;

b) Um imóvel residencial, situado na Rua Marlin Branco, Condomínio Praia de Itacimirim, casa n° 69, Parque Nascente do Rio Capivara, Bairro Novo, Camaçari;

c) Uma automóvel de marca Wolkswagem, modelo Pólo Hatch, ano 2003;

d) Um imóvel residencial, edificado em terreno no Condomínio Arembepe Aquaville, Qd. 21, Lote 08, Arembepe – Camaçari-BA;

e) Um veículo Marca Nissan, Modelo March, ano e modelo 2015.

Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).


III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA


A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC.


IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO


Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.

V) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da...

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