Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8003898-44.2023.8.05.0039 Guarda De Família
Jurisdição: Camaçari
Requerente: S. M. L. M.
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732)
Requerido: M. A. P. O.
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos.

A fim de perfectibilizar a sentença exarada por este Juízo, lavre-se o Termo de Guarda Avoenga Definitiva.

Transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8010977-74.2023.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: B. D. J. C.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Herdeiro: H. F. C. D. O.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Herdeiro: H. M. C. D. O.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Inventariado: C. H. S. D. O.

Intimação:

Vistos.


I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA


No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, reservo-me para apreciá-lo quando da apresentação das Primeiras Declarações, momento em que o espólio estará delimitado nestes fólios e oportunidade na qual a Requerente deverá retificar o valor da causa, que corresponde ao valor da totalidade dos bens, logo, o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio e, consequentemente o valor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor (totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos), bem como serão aferidos os requisitos do art. 672 do CPC.


II - O DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO


Extraio dos autos que a Sra. BARBARA DE JESUS CAMPOS e o de cujus viveram em união estável.

Em petitório de ID.413159982, a requerente BARBARA DE JESUS CAMPOS informa que "é titular do direito de meação dos bens em litigio objeto de partilha em virtude da dissolução da união estável."

Nos termos do art. 1.830 do CCB, ao cônjuge sobrevivente "somente é reconhecido direito sucessório (...) se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos (...)".

Vale destacar, que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou o status de cônjuge – quem vive casado – ao de companheiro – quem vive em união estável - para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas.

Ora, o fato de não ter sua união estável dissolvida judicialmente não induz ser a ex-companheira sucessora do extinto, o regime de bens do casamento/união dissolve-se com a separação judicial, separação de fato e com o divórcio, este também extingue o vínculo matrimonial/conjugal, mas são coisas distintas.

In casu, ao tempo do decesso de CIRO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA, o casal já se encontrava separado de fato há mais de anos, o que leva à conclusão de que a meação da Sra. BARBARA DE JESUS CAMPOS não decorre da morte do autor da herança, mas, sim, da dissolução da sociedade conjugal.

De considerar, outrossim, que há necessidade de se verificar quais os bens que, efetivamente, devem compor a meação da Sra. BARBARA DE JESUS CAMPOS.

O inventário não se presta para tanto, considerando o disposto no art. 612 do CPC.

Assim, descabe neste feito a análise e decisão acerca da meação, ainda, mesmo que possa a Sra. BARBARA DE JESUS CAMPOS ter direito dos bens amealhados durante o casamento com o autor da herança, tal discussão é descabida no inventário, este possui rito próprio, devendo eventual meação ser deduzida na via ordinária.

Sobreleva mencionar, por oportuno, que a legitimidade para o exercício do direito de ação decorre da lei e depende, em regra, da titularidade de um direito ou do interesse juridicamente protegido.

Feitas tais considerações, na forma do art. 485, IV, do CPC, DEIXO DE CONHECER a Sra. BARBARA DE JESUS CAMPOS como companheira sobrevivente, de modo que REMETO-O às vias ordinárias, com fundamento no CPC, art. 612, do CPC.

Ato contínuo, DETERMINO a intimação, por seus patronos, da Sra. BARBARA DE JESUS CAMPOS, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre sua ilegitimidade no feito, nos termos do art. 10 do CPC.


III - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS

Ao magistrado cabe a fiscalização da legalidade dos atos a ele submetidos e, verificando indício de irregularidade, pode comunicar aos órgãos competentes para reprimir ou fazer cessar a lesão à ordem jurídica.

Pois bem.

No caso presente, a Sra. BARBARA DE JESUS CAMPOS.

Por isso, entendo que há probabilidade de que, valendo-se da condição meramente de companheira, a Sra. BARBARA DE JESUS CAMPOS venha a pleitear pensão por morte, mesmo diante da notória separação de fato por anos, o que tornaria o benefício indevido.

Assim, para prevenir tal lesão ao erário, ainda mais num quadro geral de crise econômica e das contas públicas, determino que se oficie o INSS, comunicando o quadro ora delineado.

Os ofícios deverão ser acompanhados de cópia da petição de ID.413159982, e da presente decisão.


IV - DA INVENTARIANÇA


Nomeio Inventariante o Requerente, Sr. HENRY FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF101.599.685-00, menor, devidamente representado por sua genitora Barbara de Jesus Campos, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 617, P. Único, do CPC.


V - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES


No prazo de 20 (vinte) dias, deverá prestar as Primeiras Declarações, pessoalmente, ou através de advogado com poderes especiais para tanto, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens, devendo conter a descrição/especificação dos bens e seu respectivo valor atualizado, bem como, juntar aos autos:

1) as Certidões Débitos Tributários da falecida das esferas Federal, Estadual e Municipal;

2) a Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I do NCPC);

3) a Certidão atualizada dos imóveis.

Advirta-se que há necessidade dos imóveis estarem regularmente inscritos no cartório de registro de imóveis, sob pena de ser partilhada apenas a sua posse.

Após tais providências, CITEM-SE e INTIMEM-SE, para os termos do inventário e partilha, as pessoas enumeradas no art. 626, NCPC.

Considerando que consta nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, a citação e/ou a intimação poderão ser cumpridas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Em seguida, no prazo comum de 15 dias, vistas as partes, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do NCPC).

Ademais, tendo em vista a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826/1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487/1989, determino que as partes providenciem, administrativamente, o pagamento dos tributos, devendo a serventia atentar para que não sejam expedidos quaisquer documentos até a comprovação de pagamento dos tributos e taxas cartoriais, como determina a Lei.

Expeça-se uma cópia desta Decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, nomeando o Requerente, Sr. HENRY FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF101.599.685-00, menor, devidamente representado por sua genitora Barbara de Jesus Campos, como Inventariante no presente feito do espólio de CIRO HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA - Inventariado.

Analisadas as questões pertinentes, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite (pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pelos de cujus ou requerida pela parte autora mencionada na petição inicial.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/termo de compromisso.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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