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Data de publicação09 Novembro 2023
Número da edição3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8016887-19.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: E. D. S.
Advogado: Rosanna Aparecida Cayuela (OAB:BA44088)
Interessado: V. C. D. S.
Advogado: Dante Menezes Santos Pereira (OAB:BA15739)
Advogado: Alessandra Cavalcanti Cerqueira (OAB:BA15152)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8016887-19.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [COVID-19]

INTERESSADO: EDMILSON DOS SANTOS

INTERESSADO: VALDICLEA CELESTINO DOS SANTOS


Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, Fórum Clemente Mariani, 3º andar, Centro Administrativo, Camaçari - Bahia, no dia 09/11/2023, às 10h00min, devendo as partes serem intimadas para comparecer, em consonância com Ato Conjunto n° 20/2021 e nos termos da decisão de ID 400961455. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas.


Camaçari, 3 de agosto de 2023.


(assinado eletronicamente)

Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8002954-47.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jadson Bezerra Dos Santos
Reu: F. D. S. G.
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representante: Sirleide Gomes Dos Santos
Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356)
Terceiro Interessado: Erico Coutinho Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8002954-47.2020.8.05.0039

Classe - Assunto : [Oferta]

AUTOR: JADSON BEZERRA DOS SANTOS

REU: F. D. S. G.

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte Ré (ID409830566), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Camaçari, 9 de outubro de 2023.

(assinado eletronicamente)

Micheline Figueiredo Ribeiro

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008417-62.2023.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Aline Da Rocha Albuquerque
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)

Intimação:

Vistos.

Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.


I – Dos documentos necessários à propositura da ação

Intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada dos seguintes documentos:

A) Comprovante de existência do(s) crédito(s) mencionado(s) em nome do(a) falecido(a), declinando o(s) respectivo(s) valor(es);

B) Provas acerca da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência;

C) Certidão(ões) do(s) Cartório(s) de Registros de Imóveis do último domicílio do(a) autor(a) da herança, atestando a inexistência de bens em nome do(a) de cujus;

D) Declaração(ões) firmada(s) por ele(s), sob as penas da lei, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do(a) falecido(a).

II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da parte Autora


Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.

Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.

O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.

Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.

Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.

Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.

Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte Autora não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.

Ao cartório, certifique se existe alguma Ação de Inventário relativa ao(à) falecido(a).


Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8009966-44.2022.8.05.0039 Arrolamento Comum
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Das Gracas Santos De Oliveira
Advogado: Taiara Yoko Silva Shibasaki (OAB:BA53816)
Requerido: Abdias Mendes Da Silva
Requerente: Edson Assis Leão Da Silva
Advogado: Taiara Yoko Silva Shibasaki (OAB:BA53816)
Requerido: Abdallah Gomes Da Sila
Requerido: Ubirajara Leão Da Silva
Requerido: Alex Neves Da Silva
Advogado: Priscila Carmo De Oliveira (OAB:BA63867)
Requerido: Sandra Bispo Da Silva
Requerido: Adailton Dos Santos Da Silva
Requerido: Adriele Barbara Santos Da Silva
Requerido: Taires Azevedo Da Silva
Advogado: Ronaldo Monteiro Do Carmo (OAB:BA55058)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, proposto por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE OLIVEIRA, a fim de que seja realizada a partilha do único bem deixado por ABDIAS MENDES DA SILVA, falecido.

Da análise dos autos, verifico que o inventariado era proprietário de um veículo financiado, marca Toyota, modelo Yaris AS –XL15LIVE, ano de fabricação/mod: 2020/2020. Placa policial: QTZ0G79, movido à álcool/gasolina/GNV, cor prata, chassi nº 9BRBC9F34L8092928, categoria:...

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