Cama�ari - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8018836-78.2022.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Mario Sergio Da Silva Dos Santos
Advogado: Gabriela Souza Barbosa Silva (OAB:BA64267)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Glauciane Tito Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI


PROCESSO: 8018836-78.2022.8.05.0039

CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela]

AUTOR:MARIO SERGIO DA SILVA DOS SANTOS

INTERDITANDO: GLAUCIANE TITO DOS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Curatela, na qual MÁRIO SÉRGIO DA SILVA DOS SANTOS, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição da sua esposa, GLAUCIANE TITO DOS SANTOS, sob a alegação de que a curatelanda é portadora de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

Na exordial, o Requerente relatou que, após um parto de urgência em função da síndrome de Hellp, a curatelanda, mãe de três filhos, passou por uma parada cardiorrespiratória, a qual provocou encefalopatia hipóxico isquêmica e lesão neurológica de caráter irreversível e incapacitante na requerida (IDs n°292962570, n° 292962573, n° 292962576, n° 292962577, n° 292962578, n°292962580, n° 292962589, n° 292962592). Em razão disso, relata ainda que a Requerida encontra-se em HOME CARE, pois está acamada permanentemente, em uso de traqueostomia metálica e sonda nasoenteral (ID n° 295249010).

Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID nº 340818468.

Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 340886931.

Em laudo pericial (ID nº 370825013), Gislenny Benevides Gomes Florentino, psicóloga designada por este juízo, constatou que o quadro clínico da curatelanda é de Eclampsia, Encefalopatia Não Especificada e Orifícios artificiais, compatíveis com CIDs O15 + G93.4 + Z93. Além disso, relatou que a requerida apresenta déficit cognitivo, atraso de memória, sem verbalização e membros superiores e inferiores atrofiados.

Posteriormente, em audiência de instrução (ID nº 394383344), houve a oitiva do requerente, no entanto, em virtude da situação de saúde da Requerida, o depoimento desta foi dispensado. Ademais, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial.

Ante a ausência da Defensoria Pública, em decisão (ID n° 410764464), foi nomeado um membro do Centro de Assistência Judiciária e Cidadania (CAJUC) para atuar como curador especial.

Nomeado curador especial foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 411831316.

Após despacho (ID n°416695380) determinando a juntada de certidões de cartórios de registro de imóveis desta comarca em nome da curatelanda, bem como as certidões de antecedentes criminais das policiais civil e federal em nome de ambas as partes, a parte Autora requereu a juntada de documentos (ID n° 420862730).

Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 422987462.


É o relatório. Decido.


Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que a requerida, ora curatelanda, é portadora de “retardo mental”, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.

A prova técnica, de ID nº 370825013, indica que a parte Requerida atualmente apresenta Eclampsia, Encefalopatia Não Especificada e Orifícios artificiais, CIDs O15 + G93.4 + Z93.

Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.

Assim, conclui-se que a curatelanda é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.

Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta da curatelanda, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.

Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.

A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do Requerente como seu curador.

Ante o exposto, JULGOPROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de GLAUCIANE TITO DOS SANTOS, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o requerente, MÁRIO SÉRGIO DA SILVA DOS SANTOS, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.

Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.

Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.

Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

P.R.I.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8009474-18.2023.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Vera Lucia Viana Bittencourt
Advogado: Franki Jesus De Siqueira (OAB:BA9715)
Requerido: Fernando Roberto Cardim Ferreira

Intimação:

Vistos etc.

O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.

Defiro a emenda da petição inicial ID nº 412223812.

Custas recolhidas, conforme ID nº 411350781.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com pedido de tutela de urgência formulado por VERA LUCIA VIANA BITTENCOURT em desfavor de FERNANDO ROBERTO CARDIM FERREIRA.

A parte autora afirma que casou-se com o requerido em 01 de março de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens, afirmação que se confirma através da certidão de casamento em anexo. Entretanto, destaca que já se encontram separados de fato desde o mês de dezembro de 2009.

Ademais, a autora afirma que o casal não possui bem móvel ou imóvel à partilhar e que não possuem filhos.

Por fim, busca a decretação do divórcio do casal inaudita altera pars, decorrente da manifestação da sua vontade.

É o breve relatório. Decido.

I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

Ademais, a tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT