Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 11 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3469 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8000630-16.2022.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Dinamerico Guedes Pereira
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180)
Requerido: Francisco De Assis Gomes Junior
Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316)
Advogado: Euler Cardoso De Souza (OAB:BA68092)
Requerido: Quedima Alves Feitosa Gomes
Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316)
Advogado: Euler Cardoso De Souza (OAB:BA68092)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8000630-16.2022.8.05.0039
Classe - Assunto : [Investigação de Paternidade, Petição de Herança]
REQUERENTE: DINAMERICO GUEDES PEREIRA
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES JUNIOR, QUEDIMA ALVES FEITOSA GOMES
Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se as Partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem acerca do laudo pericial ID 417983226, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Camaçari, 1 de novembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
Nelson Pinto dos Santos Filho
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8000630-16.2022.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Dinamerico Guedes Pereira
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180)
Requerido: Francisco De Assis Gomes Junior
Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316)
Advogado: Euler Cardoso De Souza (OAB:BA68092)
Requerido: Quedima Alves Feitosa Gomes
Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316)
Advogado: Euler Cardoso De Souza (OAB:BA68092)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8000630-16.2022.8.05.0039
Classe - Assunto : [Investigação de Paternidade, Petição de Herança]
REQUERENTE: DINAMERICO GUEDES PEREIRA
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES JUNIOR, QUEDIMA ALVES FEITOSA GOMES
Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se as Partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem acerca do laudo pericial ID 417983226 , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Camaçari, 1 de novembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
Nelson Pinto dos Santos Filho
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8017640-73.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerente: Rita De Cassia De Santana Bezerra
Requerido: Nelson Monteiro Bezerra
Advogado: Pablo Forlan Da Silva Oliveira (OAB:PB22521)
Intimação:
P
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8017640-73.2022.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução]
AUTOR:RITA DE CASSIA DE SANTANA BEZERRA
RÉU: NELSON MONTEIRO BEZERRA
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, ajuizada por RITA DE CASSIA DE SANTANA BEZERRA, por seu advogado regularmente constituído, em face de NELSON MONTEIRO BEZERRA, sob a alegação de separação de fato.
Consta, ainda, da petição inicial que o casal não possui filhos, e que em 2022, ambos estavam separados de fato há mais de 01 (ano) e dez meses.
Acrescenta que o casal tem bens a partilhar, quais sejam:
a) Uma casa construída com 03 quartos, sala cozinha, banheiros, garagem, laje coberta, localizada à Rua 1º Travessa Comunitária, nº 12, bairro Parafuso, Camaçari/BA, com um valor venal aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Sobre o bem susodito, a Autora aduz que a foi adquirida em razão da venda de um imóvel particular (casa na Ilha de Matarandiba/Vera cruz). Assim, o ex-consorte teria direito apenas a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel no aquinhoamento.
b) Um ponto comercial localizado na Via Parafuso, KM 11, s/n, bairro Parafuso, Camaçari/BA, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
c) Um automóvel, modelo I/JAC J3 TURIN, ano 2011/2012, placa OKL 5564, na posse do Divorciando, avaliado, de acordo com a tabela FIPE, em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil e cinquenta e sete reais);
d) Uma dívida no importe de R$ 5.196,00 (cinco mil cento e noventa e seis reais), contraída por um empréstimo bancário, realizado no Banco do Nordeste, Crediamigo, em16/12/2020, a serem pagos em 7 (sete) parcelas no valor de R$ 825,09 (oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos);
Ao final, a parte Autora requereu a decretação do divórcio do casal e a partilha do alegado patrimônio comum, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Juntou documentos.
Designada a audiência de conciliação, as partes deliberaram sobre o divórcio. O feito seguiu quanto à partilha dos haveres (ID nº 355283922).
Decisão homologatória ao ID nº 358624154.
Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação, na qual requereu a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No entanto, não reconheceu a referida dívida alegada na exordial, tampouco que a casa descrita na exordial fora adquirida com verba pregressa de outro imóvel.
Em decisão de ID n° 387605038, este Juízo entendeu pela não designação de audiência de instrução e julgamento, e intimou as partes para colacionar documentos elucidativos acerca do momento da aquisição dos bens, para, em seguida, proceder ao julgamento antecipado.
Intimadas, ambas as partes quedaram-se inertes (ID nº 401871565).
Relatados, decido.
Considerando a desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, II do CPC/2015.
I – DO DIVÓRCIO
Como já foi registrado acima, o divórcio do casal foi concedido, antecipadamente, consoante infere-se da Decisão de ID nº 358624154, fato pelo qual reitero os seus termos.
II – DA PARTILHA DE BENS
II.a – Do imóvel e do ponto comercial
No tocante à casa, situada na Rua 1º Travessa Comunitária, bairro Parafuso, Camaçari/BA, conforme Contrato de Compra e Venda sob ID nº 248251939, fl. 3, vislumbro que o terreno fora adquirido pelas partes durante a vigência matrimonial, e deve integrar a meação do cabedal dos ex-cônjuges.
Outrossim, em que pese a alegação autoral de que o imóvel em comento fora angariado com verba de sub-rogação de outro imóvel, não foram colacionados quaisquer documentos que sustivessem a referida arguição.
Ato contínuo, ambas as partes reconhecem a existência do ponto comercial localizado na Via Parafuso, KM 11, s/n, bairro Parafuso, Camaçari/BA, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). E, embora não constem documentos que pormenorizem o bem, inexiste dissensão quanto à existência deste, bem como que o período de aquisição corresponda à vigência matrimonial.
Logo, considerando que não há controvérsias de que as partes adquiriram a posse dos imóveis ainda quando conviviam maritalmente, determino, por justiça, que seja partilhada da posse dos aludidos bens a título de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Ressalta-se que o direito possessório aqui reconhecido apenas surte efeito inter partes, não podendo ser oposto contra terceiros, o qual, em havendo necessidade, deverá ser arguido em ação própria no Juízo cível competente.
II.b – Do veículo
Quanto ao automóvel, modelo I/JAC J3 TURIN, ano 2011/2012, placa OKL 556, verifica-se que este fora adquirido durante o lapso temporal do matrimônio.
Diante disso, entendo que o bem fora adquirido mediante esforço comum, inclusive pela inexistência de prova nos autos em sentido contrário.
Assim, julgo procedente o pedido de partilha, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
II. c– Das dívidas
Verifico, constar ainda, pedido formulado pela Autora, para que sejam partilhados os débitos no importe de R$ 5.196,00 (cinco mil cento e noventa e seis reais), supostamente contraído por um empréstimo bancário, realizado no Banco do Nordeste, Crediamigo, em 16/12/2020, a serem pagos em 7 (sete) parcelas no valor de R$ 825,09 (oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos), que a Requerente alega ter sido revertido em favor do ex-casal.
Consoante regra disposta no art. 1.644 do Código Civil, são solidárias entre o marido e a mulher, as dívidas conjugais, não importando o regime de bens que tenham elegido, haja vista que ambos os consortes são responsáveis pelos débitos comuns e ordinários da família, conforme assinala o art. 1.643 da legislação civilista.
No entanto, no caso em tela, não foram juntados contratos que lastreiem o referido pedido, tampouco, constam quaisquer documentos que indiquem que a suposta dívida fora adquirida no período do esposório.
Diante disso, entendo que se impõe a improcedência o pedido de partilha das dívidas.
III – DA CONCLUSÃO
Isto posto,...
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