Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 30 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3463 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8056870-59.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: F. O. S.
Advogado: Aecio Palma Batista (OAB:BA32295)
Interessado: D. C. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8056870-59.2021.8.05.0039
CLASSE: REABILITAÇÃO (1291) / [Família]
AUTOR:FABIO OLIVEIRA SAMPAIO
RÉU: D. C. S.
DESPACHO |
1. Vistos.
2. Proceda-se à alteração da nomenclatura da ação junto ao sistema PJE, conforme já determinado (ID n° 403218703).
3. Ciente da indicação da assistente técnica e dos quesitos apresentados pelo Autor (ID n° 407943625), devendo o cartório encaminhar estes à perita nomeada, bem como intimar a assistente indicada do dia e horário de realização da perícia.
4. Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8018997-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: G. M. D. C. F.
Advogado: Ana Verena De Jesus Barbosa Canario (OAB:BA41525)
Interessado: L. S. F.
Advogado: Davi Da Silva Bomfim (OAB:BA54749)
Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546)
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835)
Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:BA37689)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8018997-42.2021.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Bem de Família (Voluntário)]
AUTOR:GEISA MARTA DA CONCEICAO FRANCA
RÉU: LEONARDO SANTOS FREITAS
DECISÃO |
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que tanto a parte Autora (ID n° 407406043), quanto o Réu (ID n° 407287218), apresentaram rol de testemunhas sem considerar o limite legal de 03 (três) para cada fato, consoante previsão do art. 357, §6º do CPC e advertido na decisão saneadora (ID n° 404469146).
Isto posto, indefiro a quarta testemunha arrolada por ambas as partes, de sorte que serão ouvidas apenas as 03 (três) primeiras elencadas nas petições de ID n° 407406043 e ID n° 407287218.
Outrossim, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se o Réu para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre os novos documentos juntados pela Autora, anexos ao ID n° 407406043, bem como acerca da petição de ID n° 416377154 e os documentos que lhes acompanham.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8018997-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: G. M. D. C. F.
Advogado: Ana Verena De Jesus Barbosa Canario (OAB:BA41525)
Interessado: L. S. F.
Advogado: Davi Da Silva Bomfim (OAB:BA54749)
Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546)
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835)
Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:BA37689)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8018997-42.2021.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Bem de Família (Voluntário)]
AUTOR:GEISA MARTA DA CONCEICAO FRANCA
RÉU: LEONARDO SANTOS FREITAS
DECISÃO |
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que tanto a parte Autora (ID n° 407406043), quanto o Réu (ID n° 407287218), apresentaram rol de testemunhas sem considerar o limite legal de 03 (três) para cada fato, consoante previsão do art. 357, §6º do CPC e advertido na decisão saneadora (ID n° 404469146).
Isto posto, indefiro a quarta testemunha arrolada por ambas as partes, de sorte que serão ouvidas apenas as 03 (três) primeiras elencadas nas petições de ID n° 407406043 e ID n° 407287218.
Outrossim, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se o Réu para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre os novos documentos juntados pela Autora, anexos ao ID n° 407406043, bem como acerca da petição de ID n° 416377154 e os documentos que lhes acompanham.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8002569-94.2023.8.05.0039 Guarda De Família
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Eliomar Marques Almeida De Sena
Advogado: Sergio Miranda Gomes (OAB:BA37797)
Requerido: Halana Bispo Dos Santos
Requerido: Suel Lisnei Almeida De Sena
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002569-94.2023.8.05.0039
CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda]
AUTOR:ELIOMAR MARQUES ALMEIDA DE SENA
RÉU: HALANA BISPO DOS SANTOS e outros
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE GUARDA, ajuizado por ELIOMAR MARQUES ALMEIDA DE SENA, em relação ao menor RYAN LISNEI SANTOS ALMEIDA e em face de SUEL LISNEI ALMEIDA DE SENA e HALANA BISPO DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.069/1990.
Alega a Requerente que é avó paterna do infante e que exerce a guarda fática deste desde o seu nascimento, cuidando-o e assistido-o em tudo.
Sendo assim, pugna pela concessão da guarda provisória e, ao final, requer a conversão desta em definitiva, ressaltando que os pais biológicos concordam com o pedido.
Colaciona documentos.
Em decisão de ID n° 378300778, após a manifestação do Ministério Público (ID n° 377901572) este Juízo indeferiu a tutela antecipada.
Os pais biológicos da menor foram devidamente citados e não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID n° 399397568).
Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da Requerente, dos genitores do menor e do menor (ID nº 407710635), todos favoráveis à concessão da guarda à Autora.
O ilustre representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido, pugnando, contudo, pela regulamentação das visitas do menor pelos genitores de forma gradual e mediante acompanhamento psicológico (ID n° 412548954).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
A relação jurídica processual se desenvolveu regularmente, tendo sido instaurado o contraditório com a citação dos pais biológicos, que concordaram expressamente com o pedido.
A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores. O descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 da referida lei, implica para os pais biológicos a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA).
Na hipótese dos autos, os pais naturais do infante deixaram de assisti-lo e sustentá-lo, tendo a Requerente passado a exercer tais obrigações.
A prova oral produzida demonstra a inexistência de óbices ao deferimento da guarda. O opinativo do Parquet, por sua vez, é no sentido do acolhimento do pedido.
Ante o exposto, de acordo com os arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 8.069/1990, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, defiro a guarda definitiva e por prazo indeterminado do menor RYAN LISNEI SANTOS ALMEIDApara a Requerente, ELIOMAR MARQUES ALMEIDA DE SENA, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo.
Outrossim, é sabido que constitui direito inafastável do(a) genitor(a) que não exerce a guarda da criança e, principalmente, do próprio filho, ter a visita do seu ascendente. A regulamentação é feita no interesse maior do incapaz e visa atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental, reforçando os vínculos paterno e materno-filial.
Da análise do depoimento pessoal das partes, verificou-se que, embora o menor mantenha relacionamento com o pai, o qual exerce regularmente as visitas, o infante não tem contato algum com a mãe há, aproximadamente, 05 (cinco) anos, inclusive nem a reconhece como tal.
Assim sendo, a fim de que seja restabelecida as relações parentais e, sobretudo, o vínculo materno, DETERMINO que:
a)seja realizado acompanhamento psicológico do menor no sentido de...
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