Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8013231-20.2023.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Camaçari
Requerente: L. V. P. D. S.
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Requerente: D. A. D. S.
Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293)
Requerido: J. A. R. D. S.

Intimação:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável, cumulada com Partilha de bens, Alimentos, Guarda e Regulamentação de convivência com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LORENA VICTÓRIA PINTO DOS SANTOS, por si e representando o menor DOUGLAS AQUINO DOS SANTOS, em desfavor de JOSIAS AQUINO REIS DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.

A Autora afirma que conviveu em união estável com o requerido entre 2018 e outubro de 2023, que da relação adveio o nascimento do menor e que adquiriu junto ao Requerido os seguintes bens: cama no valor de R$ 300,00; guarda-roupa no valor de R$ 800,00; sofá no valor de R$ 400,00; geladeira no valor de R$ 1.200,00; televisão no valor de R$ 1.000,00; tanquinho no valor de R$ 500,00; e, ventilador no valor de R$ 200,00.

Requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha da mobília na proporção de 50% para cada, a fixação da guarda compartilhada do menor e a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para fins de fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos Réu.

I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS


Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles. Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).

No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.

O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).

Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora do alimentando não supre e nem desobriga o pai, ora Réu, de cumprir com sua cota parte na criação da prole. Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.

Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.132).

E, atendido o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.

O filho do casal é menor e, em razão disso, necessita, em muito, de ser amparado.

A observância da razoabilidade consiste na fixação da pensão alimentícia em valor que não exceda a possibilidade do alimentante e atenda às necessidades do alimentando de modo compatível com a sua condição social.

Neste diapasão, considerando que trata-se de uma criança menor, é evidente que há despesas a serem atendidas, as quais não devem recair exclusivamente sobre um dos genitores.

No entanto, neste caso específico, este juízo ainda não possui informações sobre a ocupação profissional do requerido. Na verdade, não se sabe sequer se o requerido está efetivamente empregado ou qual é o seu rendimento. Portanto, inicialmente, entendo como excessivo o requerimento da parte autora a título de alimentos.

Considero como mais equilibrado estabelecer um percentual menor, ao menos temporariamente, até que se instale o contraditório.

Sendo assim, diante da possibilidade do requerido e da necessidade do filho do casal, presumida diante do fato de sermenor, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.

No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse do(a) menor.

Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência do(a) menor, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução processual.

II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO


Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 20 de Fevereiro de 2024, às 08:00 horas.

Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/2948413.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.

Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos. Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.

Considerando que consta nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 423237623, a citação e/ou a intimação poderão ser cumpridas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.

Advirta-se a parte Ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.

A parte autora deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).

Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.

Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.

Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil...

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