Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação11 Janeiro 2024
Gazette Issue3490
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8007973-29.2023.8.05.0039 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Lais Araujo Nascimento
Advogado: Breno Almeida Santana (OAB:BA70386)
Requerente: Gustavo Ribeiro Brunes
Advogado: Breno Almeida Santana (OAB:BA70386)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Ciente do Acórdão que deferiu a gratuidade de justiça, conforme cópia de ID 422676817.

Dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público e, após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8011390-87.2023.8.05.0039 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Florisvaldo Andrade Do Lago
Advogado: Carlos Norberto Alves De Alcantara (OAB:BA50147)
Requerido: Maria Rosa Borges Do Lago

Intimação:


Vistos.

É sabido que, no tocante ao pedido de Gratuidade de Justiça, milita a presunção legal de veracidade das alegações do requerente, conforme dicção do §3º, art. 99, do CPC. Todavia, é necessário notar que o dispositivo legal estabelece uma presunção iuris tantum, isto é, relativa.

Assim, o Magistrado, verificando a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, poderá indeferir o pedido.

Em Despacho de ID 415730928, a parte requerente fora intimada para emendar a inicial e juntar documentos comprobatórios da sua condição econômica.

Ocorre que, em petição de ID 418632324, o Autor juntou apenas documento procuratório e declaração de residência, não apresentando nenhum documento capaz de atestar seus ganhos ou comprovar sua situação financeira.

Ou seja, em que pese o Autor tenha sido intimado para comprovar ser beneficiário da gratuidade processual, não o fez, o que demonstra, ao menos inicialmente, que dispõe de recursos suficientes para pagamento das custas do processo sem prejuízo para o seu sustento e de sua família.

Isto posto, nos termos do §2º, do art. 99, CPC, comprovada a capacidade financeira da parte requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais no valor de R$ 114,26 (cento e quatorze reais e vinte e seis centavos), conforme o código do ato de nº 32069 da Tabela de Custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sob pena de indeferimento da inicial.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8006854-33.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ivaneilza Dos Santos Silva
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Fernando Da Silva Teles

Intimação:

Vistos.

Oficie-se a empresa, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A, situada na Avenida Limeira, nº 722, Loja 104, andar 1, Bairro Areião, Piracicaba/SP, CEP 13.414-018. Telefone (41) 30132300. E-mail: notamadero@grupomadero.com, na qual labora o alimentante, a fim de que seja efetuado o desconto em folha do valor arbitrado em decisão de ID nº 397212564 e depositado na conta do Banco NEXT, Agência nº 7526, Conta corrente/digital nº 278912-4, de titularidade da genitora da menor.

Na oportunidade, concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para parecer final.

Após, retornem-me conclusos para julgamento antecipado da lide.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho força de ofício.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.


Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8008266-96.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Rousidalva Santos Pereira
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Alexsandro Da Conceicao Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Cuida-se de Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por ROUSIDALVA SANTOS PEREIRA, por si e representando o menor ALESSANDRO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em desfavor de ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.

Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora devidamente citada e apresentou contestação (ID nº 413337206).

Consta réplica no ID nº 416315981.

Com efeito, o ponto nevrálgico da lide reside tão somente na delimitação do quantum relativo aos alimentos devidos ao filho menor. Para tanto, utilizar-se-á como fator determinante o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, cujo conteúdo probatório tem natureza essencialmente documental, a qual já foi produzida nos autos (ID nº 413339969).

Ademais, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e art. 6º, do CPC, não se mostra razoável a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.

Neste sentido, o seguinte julgado:


APELAÇÃO. ALIMENTOS. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prova oral não contribuirá para o deslinde da lide, razão pela qual deve ser indeferida. 2. Os elementos probatórios amealhados aos autos não demonstram a necessidade de fixação dos alimentos em patamar superior ao estabelecido. Ademais, o dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades. 3. Nas tabelas de gastos apresentados pela requerente, além de não constar qualquer demonstrativo documental para comprovar os valores lançados, houve a previsão de despesas não exclusivas da alimentada, como luz e aluguel. 4. É crível que na fixação dos alimentos haja um equilíbrio para não onerar excessivamente o alimentante, até porque é dever de ambos os genitores custear os gastos mensais do infante. 5. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20130110671862 - Segredo de Justiça 0017017-78.2013.8.07.0016, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/05/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2016 . Pág.: 467/473)


Isto posto, indefiro o pedido de designação da audiência de instrução e determino a intimação do Ministério Público para apresentação do parecer final.

Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do feito.

Cumpra-se.


Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8013277-09.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Tais Rocha Dos Santos
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Luan Da Paixao Fialho

Intimação:

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