Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 25 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3500 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8013963-98.2023.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Cintia Melo Cruz
Advogado: Washington Luiz Souza Silva Barbosa (OAB:BA71899)
Requerido: Reynaldo Gomes De Melo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8013963-98.2023.8.05.0039
CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação]
AUTOR:CINTIA MELO CRUZ
RÉU: REYNALDO GOMES DE MELO
DECISÃO |
Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, do CPC.
Dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público e, após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8008197-64.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Edilane Dos Santos Nascimento
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: David Franco Da Silva
Advogado: Veronica Sales Santana (OAB:BA40549)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8008197-64.2023.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Regulamentação de Visitas]
AUTOR:EDILANE DOS SANTOS NASCIMENTO
RÉU: DAVID FRANCO DA SILVA
DECISÃO |
Vistos.
Cuida-se de Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por EDILANE DOS SANTOS SILVA, por si e representando o menor DOUGLAS NASCIMENTO FRANCO em desfavor de DAVID FRANCO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora devidamente citada e apresentou contestação (ID nº 419249746).
Consta Réplica ao ID n° 423944463.
Com efeito, o ponto nevrálgico da lide reside tão somente na delimitação do quantum relativo aos alimentos devidos ao filho menor. Para tanto, utilizar-se-á como fator determinante o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, cujo conteúdo probatório tem natureza essencialmente documental, a qual já foi produzida nos autos (ID nº 423944463).
Ademais, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, e art. 6º, do CPC, não se mostra razoável a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.
Neste sentido, o seguinte julgado:
APELAÇÃO. ALIMENTOS. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prova oral não contribuirá para o deslinde da lide, razão pela qual deve ser indeferida. 2. Os elementos probatórios amealhados aos autos não demonstram a necessidade de fixação dos alimentos em patamar superior ao estabelecido. Ademais, o dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades. 3. Nas tabelas de gastos apresentados pela requerente, além de não constar qualquer demonstrativo documental para comprovar os valores lançados, houve a previsão de despesas não exclusivas da alimentada, como luz e aluguel. 4. É crível que na fixação dos alimentos haja um equilíbrio para não onerar excessivamente o alimentante, até porque é dever de ambos os genitores custear os gastos mensais do infante. 5. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20130110671862 - Segredo de Justiça 0017017-78.2013.8.07.0016, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/05/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2016 . Pág.: 467/473)
Isto posto, indefiro o pedido de designação da audiência de instrução e determino a intimação do Ministério Público para apresentação do parecer final.
Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do feito.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8005233-98.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. D. J. S.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Reu: A. D. S. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAÇARI
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº : 8005233-98.2023.8.05.0039
Classe - Assunto : [Alimentos]
AUTORA: EDNA DE JESUS SOUZA
REU: ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA
Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, Fórum Clemente Mariani, 3º andar, Centro Administrativo, Camaçari - Bahia, no dia 23/01/2024, às 10 horas, devendo as partes serem intimadas para comparecer, em consonância com Ato Conjunto n° 20/2021 e nos termos da decisão de ID 426404498. Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas.
Camaçari, 9 de janeiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
Ricardo Pereira Tavares Filho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8005233-98.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: E. D. J. S.
Advogado: Milca Da Conceicao Costa (OAB:BA35554)
Reu: A. D. S. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8005233-98.2023.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:EDNA DE JESUS SOUZA
RÉU: ADAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA
SENTENÇA |
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo em audiência, devidamente homologado por sentença, conforme ata de ID n° 428267269.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8003713-06.2023.8.05.0039 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ana Cristina Cardoso Dos Santos
Advogado: Aurea Leite Martins (OAB:BA70450)
Requerido: Diogo Santos Tavares
Requerente: Ailton Sousa Tavares
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003713-06.2023.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Administração de herança]
AUTOR:ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS e outros
DECISÃO |
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ciente da juntada dos resultados do SISBAJUD.
Considerando que fora localizada verba distinta do PIS/GTS, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada da Certidão do 1º Cartório de Registros de Imóveis do último domicílio do autor da herança, atestando a inexistência de bens em nome do de cujus.
Certifique, o cartório, se existe alguma Ação de Inventário relativa ao(à) falecido(a).
Intimações necessárias.
Cumpram-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8008197-64.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Edilane Dos Santos Nascimento
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: David Franco Da Silva
Advogado: Veronica Sales...
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