Camaçari - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação22 Janeiro 2024
Gazette Issue3497
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8015665-16.2022.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: M. S. D. S.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Herdeiro: M. M. S. S. S.
Herdeiro: C. H. M. S.
Inventariado: A. S. S.
Herdeiro: R. D. F. M.
Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918)
Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMAÇARI

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº : 8015665-16.2022.8.05.0039

Classe - Assunto : [Administração de herança]

INVENTARIANTE: MYLENA SANTANA DOS SANTOS

INVENTARIADO: ANDERSON SILVA SANTIAGO

Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para que se manifestem acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD, informando, se for o caso, as diligências e/ou providências que entenderem necessárias. Prazo comum de 05 (cinco) dias.

Camaçari, 17 de outubro de 2023.

(assinado eletronicamente)

Gabriel Soares Roseira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8016347-68.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. B. D. S.
Advogado: Veronica Da Silva Nascimento (OAB:BA77846)
Reu: M. D. S. B.

Intimação:


Vistos.

Da análise dos autos, verifico que a data da audiência grafada no ID nº 411542721 não correspondia a um dia de expediente forense, por se tratar de um sábado. Assim, face ao erro material, a assentada fora redesignada para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 16:30 horas.

Entrementes, ao identificar o erro material, o CEJUSC identificou uma data pregressa e encaixou o autos na pauta conciliatória em dezembro de 2023, tendo ambas as partes deixado de comparecer. Assim, por ora, determino o cancelamento da assentada designada.

Nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC, determino a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o quanto lhe cabe, qual seja, justificar a ausência na audiência de conciliação designada em dezembro de 2023 e a qualificação atualizada da parte Ré, notadamente os dados eletrônicos diversos dos informados anteriormente, sob pena de extinção.

Atribua ao presente força de mandado.

Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8010863-38.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Claudio Soares De Jesus
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ana Maria Nascimento De Jesus
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu.

Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizada por CLAUDIO SOARES DE JESUS, por meio do seu advogado regularmente constituído, em face de ANA MARIA NASCIMENTO DO ROSARIO, por si e representando a menor EVELIN GABRIELLE NASCIMENTO DE JESUS, já qualificados nos autos.

Compulsando os presentes fólios, verifico que a audiência de conciliação restou parcialmente exitosa (ID nº 422313336), tendo as partes formalizado acordo no que se refere ao divórcio com retorno ao uso do nome de solteira pela divorcianda e dispensa dos alimentos recíprocos entre os ex-cônjuges. Convencionaram, por sua vez, acerca das matérias que concernem à menor, quais sejam, a guarda, o regime de convivência, bem como, as despesas extraordinárias e os alimentos em favor da menor. Porém, não chegaram a um acordo quanto à partilha de bens.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.

Com efeito, verifico que o caso em análise admite o julgamento parcial do mérito, na forma do art. 356, do CPC, razão pela qual HOMOLOGO o acordo firmado em audiência, devendo o feito prosseguir somente com relação aos demais pedidos constantes da exordial.

É o breve relatório. Decido.

Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido.

Ante o exposto,HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, eDECRETO O DIVÓRCIOdo casal, com fulcro no disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais,dou a esta decisão força de mandado de averbação e ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo o Cartório ou a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.

Concedido o benefício da gratuidade, este se estenderá aos emolumentos dos atos registrais e notariais.

Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, em cumprimento da presente decisão, proceda à margem do livro respectivo, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

Autorizo a alteração dos documentos dos filhos dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe.

Deve o feito prosseguir somente com relação aos demais pedidos constantes da exordial.


Cumpra-se.

Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.

Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8013829-71.2023.8.05.0039 Interdição/curatela
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Cintia Melo Cruz
Advogado: Washington Luiz Souza Silva Barbosa (OAB:BA71899)
Requerido: Reynaldo Gomes De Melo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

CINTIA MELO CRUZ, qualificada na inicial, pleiteou deste Juízo a CURATELA de seu genitor, REYNALDO GOMES DE MELO, com pedido de sua nomeação provisória, alegando que o curatelando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.

Segundo relatado na peça de ingresso, o curatelando encontra-se na Unidade de Terapia Intensiva- UTI, em decorrência de um quadro evolutivo, por encefalopátia hipóxico-isquêmico grave, derrame pleural.

Em sede liminar, sua filha, pugnou pela sua nomeação como curadora para exercer cuidados deste, no âmbito civil.

Juntou documentos.

O Ministério Público, em parecer de ID nº 427572638, opinou pelo deferimento da curatela provisória.


É o breve relatório. Decido.


Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.

Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).

In casu, examinando a prova carreada aos autos, mormente os relatórios médicos de ID nº 425325368, verifico que o interditando sofreu um derrame pleural, não estando apto para reger, por si mesmo, todos os atos da sua vida civil.

Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a...

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