Cama�ari - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação04 Março 2024
Número da edição3522
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8012862-65.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Reu: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal
Reu: Municipio De Camacari
Autor: Anderson Sousa Barbosa
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

1ª Vara da Fazenda Pública

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com



PROCESSO: 8012862-65.2019.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Posse e Exercício]

AUTOR: AUTOR: ANDERSON SOUSA BARBOSA

RÉU: RÉU: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CAMACARI

DESPACHO

Vistos etc.

Renove-se a citação do ente público requerido, INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL, qualificado na petição inicial, para contestação aos termos da presente Ação de Procedimento Comum, no prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, atribuindo efeito de Mandado para as cópias do presente despacho, para a produção dos efeitos processuais de citação.

Camaçari, 18 de fevereiro de 2021.

CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0302058-77.2014.8.05.0039 Cautelar Inominada
Jurisdição: Camaçari
Representante: Braskem S/a
Advogado: Samir Silva Gomes (OAB:BA26696)
Advogado: Karina Gomes Andrade (OAB:BA17441)
Advogado: Maria Claudia Freitas Sampaio (OAB:BA17969)
Advogado: Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira (OAB:BA16351)
Advogado: Tais Mascarenhas Bittencourt Pinheiro (OAB:BA17466)
Requerido: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Sentença:

Vistos etc.

BRASKEM S/A, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de caucionar débito fiscal, por meio de Carta de Fiança Bancária nº 982.626-4, emitida pelo Banco Safra S/A, no valor de R$ 18.243.653,65 (dezoito milhões duzentos e quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), para que seja restabelecida a sua regularidade fiscal com os efeitos que lhe são próprios.

Relatou de que, em 26 de março de 2014, recebeu a Carta Cobrança nº 166/2014, intimando-a a efetuar o recolhimento de débito PIS dos períodos de maio, junho e agosto de 2001 e janeiro a novembro de 2002, objeto do Auto de Infração nº 13502.000308/2004-88 e que não foram objeto de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para cobrança executiva, de modo que tem sido compelida, pela Receita Federal, a aceitar a compensação ofício de créditos de sua titularidade, oriundos do REINTEGRA com os débitos que se pretende garantir por meio da presente Ação Cautelar.

Requereu a concessão de medida liminar para que seja aceita a Carta de Fiança Bancária nº 982.626-4 como garantia dos débitos que constituem objeto do Auto de Infração nº 13502.000308/2004-88, determinando-se, como consequência, que a Receita Federal não os considere óbice para a renovação da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa e que os exclua da Relação dos Débitos da Comunicação para Compensação de Ofício do Processo de Crédito nº 13502.900.076/2014-31 a fim de que deixem de constituir óbice ao ressarcimento que a autora alega fazer jus.

Ao final, requereu a procedência da Ação para que a decisão liminar seja confirmada e que a garantia ofertada por meio da Carta de Fiança Bancária nº 982.626-4 seja considerada antecipação da penhora a ser efetivada em futura execução fiscal voltada à cobrança dos débitos de PIS indicados nos presentes autos, assegurando que estes não constituam óbice à regularidade fiscal da autora ou para o ressarcimento de eventuais créditos reconhecidos em seu favor.

Conforme decisão interlocutória id. 227265253, encontram-se presentes os requisitos de lei para concessão da medida liminar requerida nos autos para aceitação do Seguro Garantia apresentado, razão pela qual este Juízo determinou a notificação pessoal do representante legal da União Federal para que expeça Certidão Positiva de Débito Tributário com Efeito de Negativa, no que se refere ao Auto de Infração nº 13502000308/2004-88, e exclua imediatamente da relação dos débitos de comunicação para compensação de ofício do Processo de Crédito n. 13502.900.076/2014-31.

Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação aos autos da Ação Cautelar, id. 227265261, por meio da qual informou o cumprimento da decisão liminar; no mérito, alegou a existência de violação à ordem de preferência da garantia e do interesse do credor, razão pela qual requereu que os pedidos articulados pela autora sejam julgados improcedentes, condenando-ao aos ônus da sucumbência.

Por meio da petição id. 227265272 e id. 227265273, a requerente informou de que a Receita Federal transferiu o controle dos débitos objetos da presente Ação, originalmente realizado pelo PAF nº 13502.000308/2004-88, para o PAF nº 13502.720403/2014-73 e que, na sequência, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional procedeu à inscrição desses mesmos débitos na Dívida Ativa da União sob o nº 50714002152-21, bem como ajuizou a Execução Fiscal nº 0015318-61.2014.4.01.3300, em trâmite perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, a fim de cobrá-los.

Por tal razão, requereu o desentranhamento da Carta Fiança nº 982.626/4, emitida pelo Banco Safra S/A, a fim de que possa promover a garantia do juízo da Execução Fiscal nos seus próprios autos, assegurando-se, assim, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa em nome da autora, tendo sido tal pedido deferido por este Juízo, conforme despacho id. 227265284.

Por meio da petição id. 238624189, a requerente pugnou pela homologação da perda superveniente do objeto da presente lide, tendo em vista a apresentação de garantia na correlata Execução Fiscal nº 0015318-61.2014.4.01.3300, em trâmite perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Compulsando os autos, verifiquei de que, em razão da existência de identidade entre os débitos referidos na presente Ação Cautelar e na Execução Fiscal ajuizada na Justiça Federal, o seguro garantia ofertado – qual seja, a Carta de Fiança Bancária nº 982.626-4, emitida pelo Banco Safra S/A, no valor de R$ 18.243.653,65 (dezoito milhões duzentos e quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) –, fora desentranhado para ser remetido à ação executiva, esvaziando-se, portanto, o objeto da presente demanda.

Faz-se importante salientar de que, considerando-se que a ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, é possível inferir que a presente demanda não guarda autonomia apta a ensejar a condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
[...]
II - A ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. Precedentes.
[...]
(AgInt no REsp n. 2.052.327/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Em razão das circunstâncias acima descritas, RECONHEÇO A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR E, CONSEQUENTEMENTE, DO INTERESSE PROCESSUAL, oportunidade em que DECLARO A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Intime-se o representante legal da União Federal para conhecimento da presente sentença e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 27 de outubro de 2023.

César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0001710-74.2010.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Elinaldo Pereira Dos Santos
Advogado: Jose Francisco Santana...

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