PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO
0002084-22.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Da Conceicao Sodre
Advogado: Francisco Emanoel Nogueira Rocha (OAB:0034570/BA)
Autor: Jose Dos Santos Da Silva
Advogado: Francisco Emanoel Nogueira Rocha (OAB:0034570/BA)
Réu: Municipio De Camacari
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002084-22.2012.8.05.0039
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Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
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AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SODRE e outros |
Advogado(s): FRANCISCO EMANOEL NOGUEIRA ROCHA (OAB:0034570/BA)
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RÉU: MUNICIPIO DE CAMACARI |
Advogado(s):
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Vistos etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO SODRÉ e JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA, pediram o devido cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com amparo na sentença prolatada nos autos que, por sua vez, condenou o ente público ao pagamento de reparação de Danos Morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) com as devidas correções na forma da lei e reparação de Danos Materiais, utilizando o critério do pagamento de um salário minimo mensal, pelo período de oitenta e quatro meses, de acordo com a expectativa de vida do filho do casal que resultou falecido, totalizando vinte e oito salários mínimos em vigor na data em que fora prolatada a sentença.
A requerente trouxe aos autos, demonstrativo dos cálculos dos valores supostamente devidos, com a devida correção monetária, conforme ID 39445279, tendo totalizado o valor, incluindo correção monetária e juros de mora, R$ 441.037,12. (quatrocentos e quarenta e um mil e trinta e sete reais e doze centavos)
Regularmente intimado para impugnação ao pedido de cumprimento retro, o representante legal do ente público manifestou-se no ID 39445288, tendo suscitado, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos apresentados pelos requerentes não utilizaram os critérios de juros e correção monetária devidos contra a Fazenda Pública, razão pela qual o ente público manifestou-se pelo acolhimento integral da impugnação apresentada nos autos para que seja julgado totalmente improcedente o cumprimento de sentença articulado contra a Fazenda eu Município de Camaçari, conforme cálculo de ID 39445292, que totalizou o valor de R$ 395.707,97 (trezentos e noventa e cinco mil setenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Conforme ID 65761939 fora nomeada nos autos, profissional de contabilidade para proceder a diligência de conferência dos cálculos apresentados pelas respectivas partes, com a fixação de honorários da referida profissional em grau de sentença, em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida aos autores e, desta forma, conforme ID 75913899, a contabilista nomeada nos autos apresentou o devido laudo pericial referente a diligência determinada, tendo concluído como valor devido, incluindo honorários de sucumbência, R$465.802,44. (quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos)
É O RELATÓRIO, DECIDO.
Expeça-se requisição de Precatório com as formalidade estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a matéria, constando o valor incontroverso, conforme reconhecido pelo próprio ente público no ID 39445292 que apurou como valor devido em favor dos requerentes, em 31 de dezembro de 2017 o valor de R$395.707,97 (trezentos e noventa e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), após o trânsito em julgado da presente decisão interlocutória.
Cumpra-se e a seguir, autos conclusos para ulterior julgamento do valor controverso entre as partes.
CAMAÇARI/BA, 8 de fevereiro de 2021.
César Augusto Borges de Andrade
Juiz de Direito
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANESSA ROCHA PLUTARCO FONTES
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0007/2021
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ADV: NERIVALDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA (OAB 10018/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA), CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 40599/BA), FLAVIA FALCAO GORDILHO OLIVEIRA (OAB 57176/BA) - Processo 0000258-69.1986.8.05.0039 - Procedimento Comum - AUTOR: Prefeitura Municipal de Camaçari - RÉU: Carlos Anibal Correia e outro - Vistos etc. Intime-se o Município de Camaçari para impugnação ao bloqueio judicial de valores realizado nos autos, no prazo de lei, e a seguir, autos conclusos para prosseguimento do feito.
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ADV: FREDERICO TAVARES TAMBON (OAB 28325/BA) - Processo 0011774-12.2011.8.05.0039 - Procedimento Sumário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: Maria das Graças Silva Costa - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss - Vistos etc. Expeça-se novamente Alvará Judicial como requerido, com as devidas formalidades de praxe. Cumpra-se, e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 2 de fevereiro de 2021. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
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ADV: DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 32662/BA), FABIANO FREIRE FEITOSA (OAB 3173/SE) - Processo 0302231-38.2013.8.05.0039 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTOR: MARIA HELENA SILVA CERQUEIRA e outro - RÉU: MUNICÍPIO DE CRISTIANÓPOLIS - Vistos etc. Considerando a divergência de valores apresentados pelas respectivas partes, NOMEIO a contabilista MARCIA CRISTINA JESUS FREITAS, CRC BA-023517/O, CPF 6028.608.445-20, domiciliada nesta cidade de Camaçari, no endereço profissional, Rua Acácia Vermelha, n. 01, Loja 02, Gleba E, CEP, 42804-560, para proceder a conferência contábil dos cálculos apresentados pela exequente e o Município de Cristianópolis, de acordo com os índices oficiais de correção de valores, para ulterior homologação dos cálculos e produção de seus efeitos legais. Intime-se os procuradores da exequente para que procedam, no prazo máximo de trinta dias, o depósito judicial do valor de um salário mínimo em vigor nesta data, a título de honorários, em favor da profissional acima nomeada. Após o depósito judicial, NOTIFIQUE-SE DE ORDEM a profissional de contabilidade para realização da diligência determinada, no prazo máximo de trinta dias. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camacari(BA), 02 de fevereiro de 2021. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA), DIEGO LOPES MAGALHÃES SANTOS (OAB 55239/BA), MELINA LÍCIA TEIXEIRA CRUZINHA (OAB 52523/BA) - Processo 0304420-23.2012.8.05.0039 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Lourdes Soares Marinho - RÉU: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI - Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO os Embargos de Declaração interposto por Lourdes Soares Marinho, e mantenho, em todos os termos, a sentença prolatada nos autos, para a produção de seus efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 04 de fevereiro de 2020. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA), ANA CRISTINA REIS SANTOS SPINOLA (OAB 11779/BA) - Processo 0306310-60.2013.8.05.0039 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOANICE DA SILVA CARDOSO - RÉU: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI - Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos formulados pela requerente na petição inicial, e CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a reconhecer o pagamento do tributo ITIV no valor de R$ 124, 38 (cento e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), com a devida baixa no sistema, e para que proceda, em definitivo, a transferência de titularidade do imóvel no cadastro do Município, para incidência do tributo IPTU, com data retroativa ao requerimento administrativo, 1º de fevereiro de 2007, para o nome da requerente JOANICE DA SILVA CARDOSO, e ainda o pagamento a título de reparação de Dano Moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado na forma da Tese 905 do Superior Tribunal de Justiça, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora da requerente, que arbitro em vinte por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA),
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ADV: MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL (OAB 122728/MG), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA), JAIME D'ALMEIDA CRUZ (OAB 22435/BA), LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA (OAB 129651/MG) - Processo 0306444-87.2013.8.05.0039 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTOR: CEGELEC S/A - RÉU: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e outros - Vistos etc. Defiro, como requerido para a produção dos seus efeitos legais, o Decreto de nulidade da publicação de fls. 1002 Após a manifestação da empresa requerente de fls. 1001/1004, registro que o pagamento das custas processuais referentes as Cartas Precatórias expedidas nos autos, devem ser realizadas nas respectivas comarcas deprecadas, portanto, procedimento este que se aplica a Carta Precatória expedida para a comarca de Alagoinhas. Defiro ainda, o pedido para que todos as intimações e publicações referentes a presente Ação sejam realizadas,
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