Camaçari - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação09 Fevereiro 2021
Número da edição2796
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0002084-22.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Da Conceicao Sodre
Advogado: Francisco Emanoel Nogueira Rocha (OAB:0034570/BA)
Autor: Jose Dos Santos Da Silva
Advogado: Francisco Emanoel Nogueira Rocha (OAB:0034570/BA)
Réu: Municipio De Camacari

Decisão:

Vistos etc.

MARIA DA CONCEIÇÃO SODRÉ e JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA, pediram o devido cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com amparo na sentença prolatada nos autos que, por sua vez, condenou o ente público ao pagamento de reparação de Danos Morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) com as devidas correções na forma da lei e reparação de Danos Materiais, utilizando o critério do pagamento de um salário minimo mensal, pelo período de oitenta e quatro meses, de acordo com a expectativa de vida do filho do casal que resultou falecido, totalizando vinte e oito salários mínimos em vigor na data em que fora prolatada a sentença.

A requerente trouxe aos autos, demonstrativo dos cálculos dos valores supostamente devidos, com a devida correção monetária, conforme ID 39445279, tendo totalizado o valor, incluindo correção monetária e juros de mora, R$ 441.037,12. (quatrocentos e quarenta e um mil e trinta e sete reais e doze centavos)

Regularmente intimado para impugnação ao pedido de cumprimento retro, o representante legal do ente público manifestou-se no ID 39445288, tendo suscitado, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos apresentados pelos requerentes não utilizaram os critérios de juros e correção monetária devidos contra a Fazenda Pública, razão pela qual o ente público manifestou-se pelo acolhimento integral da impugnação apresentada nos autos para que seja julgado totalmente improcedente o cumprimento de sentença articulado contra a Fazenda eu Município de Camaçari, conforme cálculo de ID 39445292, que totalizou o valor de R$ 395.707,97 (trezentos e noventa e cinco mil setenta e sete reais e noventa e sete centavos).

Conforme ID 65761939 fora nomeada nos autos, profissional de contabilidade para proceder a diligência de conferência dos cálculos apresentados pelas respectivas partes, com a fixação de honorários da referida profissional em grau de sentença, em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida aos autores e, desta forma, conforme ID 75913899, a contabilista nomeada nos autos apresentou o devido laudo pericial referente a diligência determinada, tendo concluído como valor devido, incluindo honorários de sucumbência, R$465.802,44. (quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos)

É O RELATÓRIO, DECIDO.

Expeça-se requisição de Precatório com as formalidade estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a matéria, constando o valor incontroverso, conforme reconhecido pelo próprio ente público no ID 39445292 que apurou como valor devido em favor dos requerentes, em 31 de dezembro de 2017 o valor de R$395.707,97 (trezentos e noventa e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), após o trânsito em julgado da presente decisão interlocutória.

Cumpra-se e a seguir, autos conclusos para ulterior julgamento do valor controverso entre as partes.

CAMAÇARI/BA, 8 de fevereiro de 2021.

César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANESSA ROCHA PLUTARCO FONTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2021

ADV: NERIVALDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA (OAB 10018/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA), CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 40599/BA), FLAVIA FALCAO GORDILHO OLIVEIRA (OAB 57176/BA) - Processo 0000258-69.1986.8.05.0039 - Procedimento Comum - AUTOR: Prefeitura Municipal de Camaçari - RÉU: Carlos Anibal Correia e outro - Vistos etc. Intime-se o Município de Camaçari para impugnação ao bloqueio judicial de valores realizado nos autos, no prazo de lei, e a seguir, autos conclusos para prosseguimento do feito.

ADV: FREDERICO TAVARES TAMBON (OAB 28325/BA) - Processo 0011774-12.2011.8.05.0039 - Procedimento Sumário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: Maria das Graças Silva Costa - RÉU: Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss - Vistos etc. Expeça-se novamente Alvará Judicial como requerido, com as devidas formalidades de praxe. Cumpra-se, e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 2 de fevereiro de 2021. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito

ADV: DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 32662/BA), FABIANO FREIRE FEITOSA (OAB 3173/SE) - Processo 0302231-38.2013.8.05.0039 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTOR: MARIA HELENA SILVA CERQUEIRA e outro - RÉU: MUNICÍPIO DE CRISTIANÓPOLIS - Vistos etc. Considerando a divergência de valores apresentados pelas respectivas partes, NOMEIO a contabilista MARCIA CRISTINA JESUS FREITAS, CRC BA-023517/O, CPF 6028.608.445-20, domiciliada nesta cidade de Camaçari, no endereço profissional, Rua Acácia Vermelha, n. 01, Loja 02, Gleba E, CEP, 42804-560, para proceder a conferência contábil dos cálculos apresentados pela exequente e o Município de Cristianópolis, de acordo com os índices oficiais de correção de valores, para ulterior homologação dos cálculos e produção de seus efeitos legais. Intime-se os procuradores da exequente para que procedam, no prazo máximo de trinta dias, o depósito judicial do valor de um salário mínimo em vigor nesta data, a título de honorários, em favor da profissional acima nomeada. Após o depósito judicial, NOTIFIQUE-SE DE ORDEM a profissional de contabilidade para realização da diligência determinada, no prazo máximo de trinta dias. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camacari(BA), 02 de fevereiro de 2021. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA), DIEGO LOPES MAGALHÃES SANTOS (OAB 55239/BA), MELINA LÍCIA TEIXEIRA CRUZINHA (OAB 52523/BA) - Processo 0304420-23.2012.8.05.0039 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Lourdes Soares Marinho - RÉU: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI - Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO os Embargos de Declaração interposto por Lourdes Soares Marinho, e mantenho, em todos os termos, a sentença prolatada nos autos, para a produção de seus efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 04 de fevereiro de 2020. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA), ANA CRISTINA REIS SANTOS SPINOLA (OAB 11779/BA) - Processo 0306310-60.2013.8.05.0039 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOANICE DA SILVA CARDOSO - RÉU: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI - Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos formulados pela requerente na petição inicial, e CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a reconhecer o pagamento do tributo ITIV no valor de R$ 124, 38 (cento e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), com a devida baixa no sistema, e para que proceda, em definitivo, a transferência de titularidade do imóvel no cadastro do Município, para incidência do tributo IPTU, com data retroativa ao requerimento administrativo, 1º de fevereiro de 2007, para o nome da requerente JOANICE DA SILVA CARDOSO, e ainda o pagamento a título de reparação de Dano Moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado na forma da Tese 905 do Superior Tribunal de Justiça, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora da requerente, que arbitro em vinte por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA),

ADV: MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL (OAB 122728/MG), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA), JAIME D'ALMEIDA CRUZ (OAB 22435/BA), LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA (OAB 129651/MG) - Processo 0306444-87.2013.8.05.0039 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTOR: CEGELEC S/A - RÉU: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e outros - Vistos etc. Defiro, como requerido para a produção dos seus efeitos legais, o Decreto de nulidade da publicação de fls. 1002 Após a manifestação da empresa requerente de fls. 1001/1004, registro que o pagamento das custas processuais referentes as Cartas Precatórias expedidas nos autos, devem ser realizadas nas respectivas comarcas deprecadas, portanto, procedimento este que se aplica a Carta Precatória expedida para a comarca de Alagoinhas. Defiro ainda, o pedido para que todos as intimações e publicações referentes a presente Ação sejam realizadas,
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