Camaçari - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição3020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8004699-62.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Oseas Borges De Santana Junior
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:BA42078)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

OSÉAS BORGES DE SANTANA JÚNIOR ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA BAHIA, tendo relatado, em síntese, de que pertence ao quadro funcional da Policial Militar do Estado da Bahia, e presta jornada de trabalho de 200 horas mensais, bem como realiza trabalhos extraordinários, remunerados de forma incorreta pelo requerido, que tem se utilizado de coeficientes que contrariam a Legislação Estadual e texto constitucional que regulamenta a matéria, jornada de serviços dos servidores militares do Estado.

Aduziu o requerente de que o Estado da Bahia considera como base de cálculo apenas o vencimento e a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, anteriormente denominada GAP, quando deveriam ser consideradas todas as verbas remuneratórias, que incluem vencimento, GAPJ, Adicional por Tempo de Serviço, Condição Especial de Trabalho – CET COPE.

Apontou ainda como equívoco, a utilização do divisor 240 para se chegar ao valor da hora/referência para o cálculo do serviço extraordinário, o que acarreta em prejuízo financeiro significativo ao requerente, na condição de servidor público militar.

Desta forma, resumiu de que o Estado da Bahia utiliza como método para chegar ao valor da hora extra, o vencimento mais a Gratificação GAPJ, dividido por 240, multiplicado o resultado pelo fator de acréscimo do serviço extraordinário (1,5) e o resultado, por sua vez, é multiplicado pela quantidade de horas extras trabalhadas no respectivo mês.

Relatou ainda, a parte autora, de que consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, incluindo o Tribunal de Justiça da Bahia e o Superior Tribunal de Justiça, de que o correto seria considerar todas as verbas remuneratórias (vencimento, GAPJ, adicional por tempo de serviço, e condição especial de trabalho – CET COPE) e o divisor 200.

O requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, bem como discorreu sobre os fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão condenatória.

Em decorrência do exposto, o requerente pediu a condenação do Estado da Bahia para que este considere, para efeitos de cálculo do serviço extraordinário e adicional noturno, o divisor 200, bem como base de cálculo das nominadas vantagens, todas as verbas remuneratórias auferidas (vencimento, GAPJ, adicional por tempo de serviço, e condição especial de trabalho – CET COPE); o pagamento das diferenças, com os seus reflexos incidentes sobre repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias, 1/3 de férias, e décimo terceiro salário, retroativos aos últimos 05 (cinco) anos do ingresso da presente Ação, ao qual apontou o valor de R$ 36.397,02 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e dois centavos), observada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, e juros a contar da citação do ente público (art. 1º, Lei 9.494/97).

Pediu também, o requerente a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% sobre o valor do montante final da condenação.

O requerente trouxe aos autos prova documental.

Regularmente citado, o representante legal do Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 104230796), e como preliminar, impugnou a concessão da Gratuidade da Justiça, e a prescrição das prestações anteriores ao lustro prescricional, conforme arts. e 2º do Decreto 20.910/32.

No mérito, aduziu que o art. 162 do Estatuto dos Servidores Militares da Bahia, § 1º, não definiu a carga horária mensal, mas tão somente a semanal, de forma que permite-se a Administração Pública Estadual, para atendimento do interesse público, a fixação de jornada de trabalho de acordo com a conveniência do serviço público estadual.

Sustentou que nesse ponto, a parte autora está absolutamente equivocada, quando entende que 40 horas semanais equivalem a 200 horas mensais, e que o valor da hora de trabalho deve ser obtida apurando mensalmente, de acordo com as horas trabalhadas e as de descanso semanal remunerado, como entende a jurisprudência, e para tanto, transcreveu decisões dos Tribunais de Justiça de outros Estados da Federação.

Complementou o ente público de que, conforme o art. 110 do Estatuto da Polícia Militar, para o militar perceber a GAP no nível em que a parte Autora recebe, deverá se submeter ao regime de 40 horas semanais, de modo que a base mensal em horas do servidor público militar é de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho (8) por semana e multiplicado por 30 dias mensais (240), em observância aos parâmetros da jornada de trabalho estabelecida no art. 110, § , da Lei nº 7.990/01.

Pontuou ainda que, segundo o Decreto nº 8.095/02, art. 7º e § , o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculada somando-se o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da GAP percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240, de forma que o Estado vem procedendo ao pagamento regular das horas extras e adicional noturno, nada havendo a ser pago a título de diferença.

Sobre os cálculos, sustentou o Estado da Bahia que, na eventualidade de ser julgada procedente a demanda, o valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação, oportunidade em que apresentará impugnação específica a planilha de cálculos, e ainda destacou que deverão obrigatoriamente ser observados a prescrição quinquenal; a proporcionalidade relativa ao mês de início do quinquênio, 13° salário, retenção de contribuição previdenciária (FUNPREV) e imposto de renda, e parcelas pagas administrativamente.

De todo o exposto, o Estado da Bahia manifestou-se pela total improcedência dos pedido articulados na petição inicial , e no mérito, na hipótese de ser reconhecido o direito da parte Autora, pediu par a que fosse declarada a prescrição de todas as vantagens não abarcadas no quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento d presente Ação, e que sejam considerados nos cálculos, os descontos referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda.

Intimado para réplica, o requerente destacou que, conforme tese de Repercussão Geral adotada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais (REsp. 1227587), assim como é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, haja vista que o sétimo dia é considerado como equivalente ao repouso semanal remunerado, de forma que as 40 (quarenta) horas devem ser divididas por 06 (seis) dias, e multiplicado por 30 (trinta) dias, o que corresponde a todos os dias do mês, incluindo os seis dias úteis de trabalho e o sétimo dia de repouso remunerado, e dessa forma, resulta o divisor 200 (duzentos) para se chegar ao valor da hora, que multiplicado por 1,5, chega a hora extrajornada.

Quanto a impugnação a Gratuidade da Justiça, o réu não se incumbiu de provar, como exige a lei, que o requerente não faz jus à gratuidade concedida, e que a premissa estabelecida pelo parágrafo 3º do art. 99 do CPC é de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Quanto a prescrição quinquenal, esclareceu que a parte autora não apresentou pedidos anteriores a cinco anos da distribuição da ação.

Ao final, reiterou todos os pedidos articulados na petição inicial.

É O RELATÓRIO, DECIDO.

Preliminarmente, quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, rejeito as arguições levantadas pelo Estado da Bahia, haja vista que não se incumbiu do ônus de afastar a declaração de hipossuficiência do requerente.

Observo que este trouxe aos autos contracheques de sua remuneração, e comprovou a percepção de remuneração líquida aproximada no valor de três mil reais, razão pela qual entendo como preenchidos os requisitos da hipossuficiência financeira, e desta forma, mantenho a benesse da gratuidade, dispensando o requerente do pagamento das custas processuais devidas na forma da lei.

Acolho a questão preliminar de prescrição quinquenal de eventuais parcelas julgadas procedentes em favor do requerente, tendo em vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no art. 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

De fato, consta da petição inicial e na réplica do autor, a assunção pelo requerente de que as parcelas anteriores ao lustro prescricional do ajuizamento da presente Ação encontram-se fulminadas pelo instituto da prescrição.

No mérito, os direitos pretendidos pelo requerente, Hora Extrajornada e Adicional Noturno remunerados, encontram amparo constitucional, tratando-se de direitos sociais estendidos a todos os servidores públicos, conforme consta dos arts. 7, IX e XVI, e 39, § 3º.

Sob estas balizas constitucionais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.790/2001,...

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