Camaçari - 1ª vara de fazenda pública
Data de publicação | 19 Abril 2022 |
Número da edição | 3080 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8004699-62.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Oseas Borges De Santana Junior
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:BA42078)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Camaçari
Centro Administrativo de Camaçari, Fórum de Camaçari - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8700, Camaçari-BA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
8004699-62.2020.8.05.0039
AUTOR: OSEAS BORGES DE SANTANA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se os Procuradores do Requerente para contrarrazões aos Embargos de Declaração retro no devido prazo de lei.
Camaçari(BA), 18 de abril de 2022
Carolina Simões Ferreira
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO
0308601-33.2013.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Abrantes Ambiental Ltda
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Advogado: Joao Goncalves Franco Filho (OAB:BA11475)
Interessado: Limpec Limpeza Publica De Camacari
Advogado: Jose Manoel Viana De Castro Neto (OAB:BA30262)
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654)
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055)
Interessado: Municipio De Camacari
Reu: Municipio De Camacari
Perito Do Juízo: Alexandre Pinho Campelo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI
5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000,FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA
PROCESSO Nº 0308601-33.2013.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:INTERESSADO: ABRANTES AMBIENTAL LTDA
RÉU:INTERESSADO: LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI, MUNICIPIO DE CAMACARI
Vistos etc.
Em razão do teor da manifestação dos entes públicos requeridos, que se manifestaram pela produção de prova pericial, sobre o teor da prova documental juntada aos autos, NOTIFIQUE-SE, de ordem, o Contabilista Alexandre Campelo, com domicílio profissional na capital do Estado, para que, no prazo máximo de quinze dias, apresente a este juízo, proposta de honorários, para realização de perícia contábil, nos autos da presente Ação, valores estes a serem ulteriormente depositados proporcionalmente pelas respectivas partes, haja vista que todas manifestaram-se pela produção de prova pericial, para realização dos trabalhos, no prazo máximo de trinta dias.
Intime-se os representantes legais dos entes públicos e os procuradores da parte autora, para que, nos respectivos prazos de lei, apresentem quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, caso assim entendam, para ulterior realização da prova técnica acima determinada, na documentação contábil que instrumentaliza a presente Ação.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Camaçari(BA), 22 de março de 2022.
César Augusto Borges de Andrade
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
0308601-33.2013.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Abrantes Ambiental Ltda
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Advogado: Joao Goncalves Franco Filho (OAB:BA11475)
Interessado: Limpec Limpeza Publica De Camacari
Advogado: Jose Manoel Viana De Castro Neto (OAB:BA30262)
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770)
Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654)
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055)
Interessado: Municipio De Camacari
Reu: Municipio De Camacari
Perito Do Juízo: Alexandre Pinho Campelo
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Camaçari
Centro Administrativo de Camaçari, Fórum de Camaçari - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8700, Camaçari-BA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
0308601-33.2013.8.05.0039
INTERESSADO: ABRANTES AMBIENTAL LTDA
INTERESSADO: LIMPEC LIMPEZA PUBLICA DE CAMACARI, MUNICIPIO DE CAMACARI
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se os representantes legais das partes para conhecimento do teor da petição do perito ID 189879782 , bem como para adotar as providências decorrentes nos autos do processo em epígrafe.
Camaçari(BA), 18 de abril de 2022
Carla Paranhos de Santana Nunes
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8004699-62.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Oseas Borges De Santana Junior
Advogado: Riccardo Max De Castro Rocha (OAB:BA42078)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004699-62.2020.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI | ||
AUTOR: OSEAS BORGES DE SANTANA JUNIOR | ||
Advogado(s): RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA (OAB:BA42078) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
OSÉAS BORGES DE SANTANA JÚNIOR ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA BAHIA, tendo relatado, em síntese, de que pertence ao quadro funcional da Policial Militar do Estado da Bahia, e presta jornada de trabalho de 200 horas mensais, bem como realiza trabalhos extraordinários, remunerados de forma incorreta pelo requerido, que tem se utilizado de coeficientes que contrariam a Legislação Estadual e texto constitucional que regulamenta a matéria, jornada de serviços dos servidores militares do Estado.
Aduziu o requerente de que o Estado da Bahia considera como base de cálculo apenas o vencimento e a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, anteriormente denominada GAP, quando deveriam ser consideradas todas as verbas remuneratórias, que incluem vencimento, GAPJ, Adicional por Tempo de Serviço, Condição Especial de Trabalho – CET COPE.
Apontou ainda como equívoco, a utilização do divisor 240 para se chegar ao valor da hora/referência para o cálculo do serviço extraordinário, o que acarreta em prejuízo financeiro significativo ao requerente, na condição de servidor público militar.
Desta forma, resumiu de que o Estado da Bahia utiliza como método para chegar ao valor da hora extra, o vencimento mais a Gratificação GAPJ, dividido por 240, multiplicado o resultado pelo fator de acréscimo do serviço extraordinário (1,5) e o resultado, por sua vez, é multiplicado pela quantidade de horas extras trabalhadas no respectivo mês.
Relatou ainda, a parte autora, de que consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, incluindo o Tribunal de Justiça da Bahia e o Superior Tribunal de Justiça, de que o correto seria considerar todas as verbas remuneratórias (vencimento, GAPJ, adicional por tempo de serviço, e condição especial de trabalho – CET COPE) e o divisor 200.
O requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, bem como discorreu sobre os fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão condenatória.
Em decorrência do exposto, o requerente pediu a condenação do Estado da Bahia para que este considere, para efeitos de cálculo do serviço extraordinário e adicional noturno, o divisor 200, bem como base de cálculo das nominadas vantagens, todas as verbas remuneratórias auferidas (vencimento, GAPJ, adicional por tempo de serviço, e condição especial de trabalho – CET COPE); o pagamento das diferenças, com os seus reflexos incidentes sobre repouso semanal remunerado, adicional noturno, férias, 1/3 de férias, e décimo terceiro salário, retroativos aos últimos 05 (cinco) anos do ingresso da presente Ação, ao qual apontou o valor de R$ 36.397,02 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e dois centavos), observada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, e juros a contar da citação do ente público (art. 1º, Lei 9.494/97).
Pediu também, o requerente a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% sobre o valor do montante final da condenação.
O requerente trouxe aos autos prova documental.
Regularmente citado, o representante legal do Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 104230796), e como...
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