Camaçari - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Número da edição3043
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZINETE MIRANDA DE CRISTO DULTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2022

ADV: MARIA AMÁLIA COSTA NUNES (OAB 4619/BA), JULIANA SANTOS LIMA FIGUEIREDO (OAB 32287/BA) - Processo 0000003-53.1982.8.05.0039 - Desapropriação - AUTOR: Decom - RÉU: Jose Joaquim de Souza - Vistos etc. Expeça-se ofício, sob a forma de requisição, endereçado ao gerente do Banco Bradesco, instituição financeira incorporadora do extinto Banco do Estado da Bahia, agência de Camaçari, para que este proceda a devolução do valor recolhido a título de depósito prévio na presente ação expropriatória, fazendo-se juntar os comprovantes de fls. 16, para agência e conta discriminados na petição de fls. 41, comunicando o cumprimento da diligência a este juízo, no prazo máximo de trinta dias. Cumpra-se e intimações na forma da lei.

ADV: FABIO ALMEIDA LIMA (OAB 16057/BA) - Processo 0000055-73.1987.8.05.0039 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: Instituto Nacional e Reforma Agraria - EXECUTADO: Jose Ellis de Oliveira Rocha - Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se o arquivamento dos autos, sem custas, com a devida baixa na distribuição, haja vista a renúncia ao prazo para interposição de recurso pelo exequente. Demais intimações necessárias na forma da lei. Camacari(BA), 16 de fevereiro de 2022. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito

ADV: JAÍRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES (OAB 10928/BA) - Processo 0000911-51.1998.8.05.0039 - Procedimento Comum - AUTOR: Rita Auxiliadora Lima Cruz - RÉU: MUNICÍPIO DE CAMACARI - Vistos etc. Intime-se o Advogado da requerente, ora executada, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença de mérito transitada em julgado, ou impugnação, caso assim entenda, no prazo de quinze dias. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.

ADV: ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO (OAB 2702/BA), EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO (OAB 13854/BA) - Processo 0001945-90.2000.8.05.0039 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: Yolanda Maria Teixeira Ribeiro e outro - DENUNCIADO: O Município de Camaçari - Vistos etc. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para que, caso assim entenda necessário, apresente impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, em cumprimento da sentença prolatada nos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC em vigor. Demais intimações necessárias na forma da lei.

ADV: FABIO ALMEIDA LIMA (OAB 16057/BA), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE) - Processo 0002715-15.2002.8.05.0039 - Execução Fiscal - AUTOR: A Uniaõ - EXECUTADO: Companhia de Bebidas da Bahia Cibeb - Vistos etc. Proceda-se o desapensamento do presente dos autos de n. 0004205-38.2003.805.0039 e 0013442-23.2008.805.0039. Após, intime-se o Estado da Bahia para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, em razão do pedido de suspensão pelo parcelamento de crédito tributário ora executado. Cumpra-se e intimações na forma da lei.

ADV: ROQUENALVO FERREIRA DANTAS (OAB 26868/BA) - Processo 0002763-22.2012.8.05.0039 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - AUTOR: Edvaldo Lima Leitão - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc. Intime-se o representante legal da autarquia executada para manifestação sobre o relatado descumprimento da obrigação de fazer consignada em sentença, no prazo de trinta dias, para ulterior apreciação dos pedidos formulados na petição retro.

ADV: CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB 13292/BA), FABIO ALMEIDA LIMA (OAB 16057/BA) - Processo 0003334-37.2005.8.05.0039 - Procedimento Comum - AUTOR: Metanor S/A - Metanor do Nordeste - EMBARGADO: Fazenda Nacional - Vistos etc. Intime-se o representante legal da Fazenda Nacional para os depósitos judiciais em favor da empresa embargante, Metanor S/A, bem como em favor de sua respectiva procuradora nos autos, a título de honorários advocatícios, devidamente atualizados, conforme pedido retro ou alternativamente, para a devida manifestação, no prazo máximo de trinta dias. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. .

ADV: FANNE OLIVEIRA SANTOS (OAB 29450/BA), GISELE ALEXANDRA DA SILVA VALENÇA (OAB 28135/BA), FABIO ALMEIDA LIMA (OAB 16057/BA), GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA (OAB 30282/BA), HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 24381/BA), ISABELA DE LIMA FONSECA (OAB 31882/BA), JAQUELINE CONCEIÇÃO MERCÊS (OAB 21210/BA), KAMILA PORTINHO BORGES (OAB 30831/BA), FABIANA PINHEIRO FERREIRA (OAB 19689/BA), ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA (OAB 20586/BA), CAROLINA FERNANDEZ SOUZA (OAB 33766/BA), CAMILA MARIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB 31320/BA), CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB 29889/BA), ANALÚ COSTAL DA SILVA (OAB 28943/BA), ANA CAROLINA SACRAMENTO ANDRADE (OAB 33150/BA), ANA PAULA BRITO DE SOUZA (OAB 33073/BA), ANA PAULA SANTANA SILVA (OAB 26645/BA), MARIO JORGE PHILOCREOM CASTRO LIMA (OAB 14960/BA), MILENA GILA FONTES (OAB 25510/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), FERNANDA PRATES OLIVEIRA (OAB 35384/BA), ANA CARLA DOURADO ALMEIDA (OAB 35949/BA), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE) - Processo 0004205-38.2003.8.05.0039 - Execução Fiscal - AUTOR: A Uniaõ - EXECUTADO: Companhia de Bebidas da Bahia Cibeb - Vistos etc. Certifique-se a respeito do pagamento de custas judiciais pela empresa executada, e após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de extinção. Cumpra-se e intimações na forma da lei.

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA) - Processo 0012762-40.2011.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: CONSTRUTORA LINEAR LTDA - Desta forma, ante o exposto, com fulcro nos arts. 354 c/c 487, II, do Código de Processo Civil, declaro por sentença a PRESCRIÇÃO PARCIAL do crédito tributário, face o reconhecimento ex oficio da prescrição direta da divida, referente aos exercícios anteriores a 19/12/2006, devendo o processo seguir para cobrança dos demais créditos. Portanto, quanto aos créditos remanescentes, proceda-se a citação do executado para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida exequenda remanescente ou garantir a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o executado para, no prazo de trinta (30) dias, oferecer embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo. Cite-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA) - Processo 0012765-58.2007.8.05.0039 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Fazenda Pública do Município de Camaçari - RÉU: GERSON DA SILVA TEIXEIRA - Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima mencionadas, para cobrança de crédito(s) tributário(s) inscrito(s) em dívida ativa, referente(s) ao IPTU/Contribuições e Taxas Adesivas(TLC ou TXCL/COSIP/TRSD)/ TFF dos exercícios apontados na CDA respectiva. Analisando detidamente o feito, observa-se que o crédito tributário sub judice encontra-se extinto em razão da prescrição. O lançamento do IPTU/Contribuições e Taxas adesivas(TLC ou TXCL/COSIP/TRSD) é de ofício e ocorre no início de cada exercício, sendo constituído o débito com o simples envio do carnê/boleto bancário ao endereço do contribuinte. Dessa maneira, o prazo prescricional deve ser contado a partir da notificação do contribuinte acerca o respectivo lançamento. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. Cabe ressaltar que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. O recorrente suscitou ofensa ao Princípio do Contraditório, porquanto não teria sido aberto prazo para impugnação do recurso de Embargos de Declaração, contudo deixou de salientar quais foram os artigos violados pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 284/STF. 3. É assente o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Aplicação da Súmula 397/STJ. 4. Ademais, o STJ possui orientação, no Resp 1.111.124/PR, julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo a quo da prescrição, e que, em relação ao IPTU, este se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1492842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) Por simples regra de interpretação, urge reconhecer a aplicação do entendimento acima
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT