Camaçari - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação31 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2589
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8007442-79.2019.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Arm Consultoria Em Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Carolina Oliveira Serra Da Silveira (OAB:0027030/BA)
Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:0011005/BA)
Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:0051938/BA)
Impetrado: Diretor Da Receita Municipal Do Município De Camaçari
Impetrado: Coordenador De Arrecadação Fiscal Do Município De Camaçari
Terceiro Interessado: Municipio De Camacari

Decisão:

Vistos.


Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARM CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 34072533) em face do DIRETOR DA RECEITA MUNICIPAL (DME) DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO FISCAL (CAF) DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando sejam os mesos compelidos a autorizar a emissão, pela impetrante, de notas fiscais eletrônicas (nf-e's) independentemente do pagamento de eventuais débitos fiscais.


2. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que é empresa sediada no município, sendo que a si tem sido imputados débitos fiscais que entende indevidos e ilegais. Em face da pendência e/ou discussão dos referidos débitos, a Fazenda Municipal promoveu o bloqueio do sistema informatizado de emissão de notas fiscais, o que caracterizaria ilegal prática de adoção de sanções políticas destinadas a lhe coagir ao recolhimento de tributos.


Juntou documentos.


3. Custas pagas (IIDD 34072575 e 34072562).


É a síntese do necessário.


Decido.


4. Em relação ao pedido liminar formulado, de logo, é importante salientar que se destacar que o mandado de segurança é ação constitucional, destinado a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória. Neste sentido, destaco, inter plures o julgado do Supremo Tribunal Federal a seguir ementado:


E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - SERVIDOR CIVIL - INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRE-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não e licito ao impetrante, em sede recursal ordinaria, inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedente: RMS 21.045, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatoria. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pre-constituida pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de direito material deduzida.” (RMS 2.2033-DF, Primeira Turma, relator o Ministro Celso de Mello, “D.J.” de 08.1995).


4.1. Fixada tal premissa, no que pertine ao requisito da probabilidade do direito alegado:


4.1.1. Da análise dos autos, verifico que a parte autora demonstrou, nos documentos IIDD 34072575 e 34072580), que seu acesso ao portal da Secretaria Municipal de Fazenda (www.sefazweb.camacari.ba.gov.br/prefeituras/login.do) estaria bloqueado, com a notícia de registros de débitos pendentes de regularização e com a orientação de “Favor emitir as guias dos débitos de ISS para habilitar a emissão de Nota Fiscal”. É dizer: do que se denota dos documentos analisados, a parte impetrada estaria condicionando o acesso da parte impetrante ao sistema e a emissão de notas fiscais à quitação dos débitos de ISS identificados em seu próprio sistema.


4.2. E, assim o sendo, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, quando o Poder Público nega ao contribuinte exercente de atividade empresarial a autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao livre exercício de suas atividades, atua com desvio de poder e viola o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como os comandos das Súmulas 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e 127 do S.T.J. Senão, confira-se, inter plures:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. SÚMULA N.º 07/STJ. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS.

EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ.

2. O Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades. Artigo 170, parágrafo único da Carta Magna.

3. É entendimento sumulado que: 'é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo' (Súmula n.º 70/STF); 'é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos' (Súmula n.º 323/STF);

'não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais' (Súmula n.º 547/STF); e 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado' (Súmula n.º 127/STJ)..

4. É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.

5. Ressalva do entendimento do relator para acompanhar o entendimento da 1ª Turma e não conhecer do recurso por esbarrar em análise de matéria constitucional e em norma local.

6. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 714.751-MT, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, “D.J.” de 29.8.2005).


A mesma orientação é perfilhada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se verifica, dentre outros, dos julgados a seguir ementados:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COMO FORMA DE EXIGIR QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SÚMULAS NºS 70, 323 E 547 DO STF. PRESERVAÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJBA, MS 0008726-89.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, relator o Desembargador Gesivaldo Britto, “D.J.-e” de 09.8.2019);


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO/REATIVAÇÃO DE CADASTRO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. CONDICIONAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.” (TJBA, Reexame Necessário 0561518-23.2017.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, relatora a Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, “D.J.-e” de 29.7.2019);


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. "COMPRA LEGAL". BLOQUEIO ILEGAL. DECISÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. O Apelado visou combater ato atribuído ao Inspetor Fazendário, que, através do sistema "Compra Legal", impediu a emissão de Notas Fiscais por estar com pendências com o Estado.

2. Na hipótese de haver débito fiscal, o contribuinte não pode ficar impedido de obter Notas Fiscais, uma vez que inviabiliza a atividade econômica deste.

3. Com efeito, a autoridade coatora não poderá, por via transversa e ilegítima, aplicar sanção ao descumprimento de obrigação tributária, principal e acessória, pena esta que, em face do princípio da reserva legal, mormente por se tratar de questão de natureza tributária, só pode ser instituída por lei.

Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Apelação não provida.” (TJBA, Apelação Cível 0038829-23.2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relatora a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, “D.J.-e” de 26.3.2019).


Por óbvio que tal entendimento não encontraria espaço de aplicação na hipótese do sistema bloqueado fazer parte de tratamento tributário facultativo, decorrente de favor fiscal condicionado e descumprido, o qual ainda reste facultado o exercício de atividade mediante o método ordinário de emissão de notas fiscais.


Nestes termos – e mediante o juízo de cognição sumária que deve caracterizar o presente momento processual -, tenho como satisfeito o requisito da probabilidade do direito alegado.


4.2. Em relação ao requisito da existência de dano irreparável ou de difícil reparação, da análise dos autos verifico que a parte impetrante, ao não conseguir...

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