Cama�ari - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação17 Maio 2023
Gazette Issue3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

0304296-40.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Marines Severo Ribeiro
Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644)
Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI

CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, SALA 000 DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000, FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA


0304296-40.2012.8.05.0039

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: MARINES SEVERO RIBEIRO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se os procuradores da parte autora, para manifestação sobre o teor da petição e ID 382891103, juntada pela autarquia requerida, no prazo de lei.


Camaçari(BA), 15 de maio de 2023


Elzinete Miranda de Cristo

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
OFÍCIO

0016433-35.2009.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jose Garcia Alves Dos Reis
Advogado: Ana Izabel Jordao De Freitas Pinheiro Gomes (OAB:BA19168)
Advogado: Talita Liz Rocha Leite (OAB:BA23226)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ofício:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI-BA

5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI, CENTRO ADMINISTRATIVO, CEP 42800-000, FONE 71 3621-8710/13, CAMAÇARI-BA

0016433-35.2009.8.05.0039

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOSE GARCIA ALVES DOS REIS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Ofício nº 124/2023

Camaçari-BA, 15 de maio de 2023



Sra. Procuradora Geral,

Através do presente, REQUISITO do ente devedor executado (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), junto aos autos da Ação n° 0016433-35.2009.8.05.0039 em favor de ANA IZABEL JORDÃO PINHEIRO GOMES SCHETTINI, o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses, do valor de R$ 8.247,91 (OITO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, em decorrência de decisão transitada em julgado, conforme sentença prolatada nesta Vara de Fazenda Pública.

Encaminho, em anexo, as respectivas peças processuais, para que seja realizado o devido pagamento através de depósito judicial no sistema informatizado BRBJUS, devidamente identificado pelo número dos autos em epígrafe, sendo que o ente devedor, deverá promover o recolhimento antecipado dos encargos eventualmente devidos (Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda), trazendo aos autos os respectivos demonstrativos, conforme o teor da Instrução Normativa nº 01/2018, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


BENEFICIÁRIO:

Nome: ANA IZABEL JORDÃO PINHEIRO GOMES SCHETTINI

CNPJ/MF: 794.914.995-72



DADOS DO CRÉDITO REQUISITADO:

Principal: R$ 8.247,91 (OITO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).

Data de Atualização: AGOSTO DE 2022

Total: R$ 8.247,91 (OITO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).


Fica ADVERTIDO o representante legal do ente público devedor, de que será promovido o sequestro do numerário apontado, independentemente de requerimento, em caso de ausência de pagamento, ainda que parcial, no prazo legal.


Cumpra-se, na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na Legislação que regulamenta a matéria.


Atenciosamente,





César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito







ILMA. SRA. IVANA ROBERTA COUTO REIS DE SOUZA

PROCURADORA CHEFE EM EXERCÍCIO

PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA

AVENIDA LUÍS VIANA FILHO, Nº 2.155, PARALELA, SALVADOR-BA, CEP 41.730-101

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0502670-94.2015.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Lais Silva Santana
Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226)
Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357)
Impetrado: Superintendencia De Transito E Transporte Publico-s.t.t.
Impetrado: Superintendente De Trânsito E Transporte

Sentença:

Vistos etc.

LAIS SILVA SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato supostamente ilegal e arbitrário imputado ao SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, Sr. JOSÉ HUMBERTO SIMÕES LEITE, tendo alegado, em síntese, a impetrante, de que se constitui como servidora pública do municipal com lotação na autarquia municipal impetrada e que na data de 13 de agosto de 2015 fora surpreendida com a notificação de férias referente ao período aquisitivo de 2014 e 2015, com desconto supostamente indevido de vinte dias do repouso anual remunerado.

Relatou a impetrante de que os descontos ocorridos referem-se às ausências desta no ambiente de trabalho durante o período de 07 de abril a 26 de abril de 2015, tendo informado ainda de que o período acima mencionado trata-se de período ao qual os servidores deflagraram greve.

A impetrante trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que de que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho dispõe das férias anuais remuneradas e que esta se sobrepõe às disposições da Lei Municipal n. 407/98 que legisla sobre o desconto de dias de férias, e que tramita neste Juízo a Ação 0301662-03.2014.8.05.0039, a qual se discute a legalidade da greve ocorrida, razão pela qual, pediu a concessão da medida liminar para fins de determinar a suspensão do ato impugnado para a concessão dos trinta dias de férias anuais remuneradas, sob pena de multa diária, e no mérito, requereu a concessão da segurança.

A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 225235028 a 225235030.

Indeferida a medida liminar conforme decisão interlocutória ID 225235031, esta fora objeto de oposição de Embargos de Declaração pela impetrante, tendo alegado, em síntese, de que a medida liminar não fora apreciada por este Juízo, conforme ID 225235033.

Mantido os termos da decisão interlocutória conforme ID 225235034, e notificada a autoridade coatora, esta apresentou informações ID 225235036, tendo suscitado de que a impetrante requereu suas férias, ao qual fora formalizado através do Processo Administrativo n. 123/2015 e concedida as férias em conformidade com a Portaria n. 404/2015.

Informou a autoridade coatora de que a concessão das férias possui embasamento no Estatuto dos Servidores do Município de Camaçari, Lei Municipal n. 407/98, e que a redução nos dias de férias anuais apenas ocorre na hipótese acima de dez dias de falta injustificadas, e que a impetrante apontou faltas durante seis meses do ano de 2014, e portanto, não sendo exclusivos do período de greve.

Complementou ainda que a Ação que tramita sob este Juízo sob o número 0301662-03.2014.8.05.00039, que versa sobre o direito à greve dos servidores públicos municipais à época dos fatos, e que houve acordo entre os servidores de que não gozariam de férias deste ano, oportunidade em que juntou aos autos prova documental ID 225235040 a 225235050.

Intimada, a autora manifestou-se em réplica, ID 225235055, no sentido de que o direito ao gozo das férias não pode ser objeto de negociação coletiva e que os direitos trabalhistas possuem caráter irrenunciáveis, e que, portanto, o acordo firmado nos autos da Ação Coletiva encontra-se eivado de nulidade absoluta, tendo complementado de que a autoridade coatora agiu com litigância de má-fé, haja vista de que a impetrante não compareceu ao local de trabalho por oito dias, além do período de greve, razão pela qual não há que se falar em redução no período de férias, tendo reiterado o pedido de concessão da segurança.

O Promotor de Justiça com atribuições nos autos manifestou-se pela não intervenção na presente Ação, conforme ID 225235058.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Sem preliminares.

Trata-se de Ação de Mandado de Segurança ajuizado por LAIS SILVA SANTANA contra o Superintendente da Superintendência de Trânsito e Transporte Público - STT, ao qual requer, a impetrante, o direito do gozo de férias no período integral de trinta dias.

Após análise do contexto comprobatório que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado de...

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