Cama�ari - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação11 Maio 2023
Gazette Issue3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8004844-55.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ihalle De Souza Meira
Advogado: Gisele Dos Anjos Oliveira (OAB:BA910-B)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se os procuradores da parte autora para réplica, no devido prazo de lei.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 9 de maio de 2023.

CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002833-14.2023.8.05.0039 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Florentino Alves
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423)
Requerente: Rosemarie Teles Alves
Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423)
Requerido: Municipio De Camacari

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI

5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000,FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA


PROCESSO Nº 8002833-14.2023.8.05.0039

CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

AUTOR:REQUERENTE: FLORENTINO ALVES, ROSEMARIE TELES ALVES

RÉU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI

Vistos etc.

CITE-SE o representante legal do Município de Camaçari para contestação aos termos da presente AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, no devido prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, indeferindo, desta forma, a medida liminar requerida pelos autores, haja vista a necessidade de produção de prova técnica sobre os fatos relatados na petição inicial, portanto, ausência dos requisitos de lei para o acolhimento da referida pretensão, que envolve a paralisação de obra pública em execução pelo ente público nos autos, portanto, envolvendo o interesse público.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.

Camaçari(BA), 9 de maio de 2023.


César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0304327-26.2013.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Dnailton Santos De Santana
Advogado: Gisele Dos Anjos Oliveira (OAB:BA910-B)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se os procuradores do requerente para manifestação sobre o teor da prova documental retro, juntada aos autos pela autarquia federal requerida.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.

Camaçari(BA), 9 de maio de 2023


CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8001202-06.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Valmira Da Silva Rosa
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741)
Advogado: Adriano D Almeida Magalhaes (OAB:BA36852)
Advogado: Marcos Eduardo Da Silva Carvalho (OAB:BA39741)
Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534)
Reu: Municipio De Camacari

Sentença:

Vistos etc.

HOMOLOGO por sentença os valores articulados pela própria parte exequente nos autos, ID 373489633, haja vista a manifestação de concordância do representante legal do Município de Camaçari, no que se refere à correção destes.

Em decorrência, expeça-se Ofício para pagamento dos honorários devidos, sob a forma de Requisição de Pequeno Valor, considerando a anuência do Município de Camaçari, conforme ID 379907902, de acordo com as formalidades estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta a matéria, após o trânsito em julgado da presente decisão.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.

Camaçari(BA), 9 de maio de 2023.


César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0501708-71.2015.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Valquiria Rodrigues Cerqueira
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Municipio De Camacari
Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398)

Sentença:

Vistos etc.

O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o teor da sentença condenatória prolatada nos autos em favor de VALQUIRIA RODRIGUES CERQUEIRA, ID 378144557, sob o argumento de que a sentença foi equivocada com relação ao mérito da demanda, considerando que contrariou entendimento jurisprudencial.

Alegou o embargante, em síntese, de que: a decisão viola a legalidade e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, já que a embargada não provou e nem possui razão em sua pretensão; o ato de convocação impugnado foi conduzido conforme a ordem jurídica, regularmente e em observância ao edital; e de que houve inércia da embargada quanto ao envio dos seus documentos e/ou acionamento do ente público para recebê-los.

Em decorrência do exposto, o embargante pediu a reforma da sentença, para que o ato de convocação seja revogado.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Após apreciação das razões do recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Camaçari, concluí que, na espécie relatada nos autos, inexiste qualquer equívoco, considerando que na oportunidade de julgamento da presente Ação as razões apresentadas foram enfrentadas, não sendo os Embargos de Declaração via recursal adequada à rediscussão do mérito da causa.

Portanto, as arguições levantadas pelo embargante buscam, portanto, rediscutir o mérito da causa, na medida em que propõe o reexame do contexto probatório, bem como da matéria, analisada conforme o entendimento adotado por este Juízo sobre ato convocatório em concurso público, em consonância com a jurisprudência sobre a matéria.

Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pelo embargante, ao passo que mantenho, em todos os termos, a sentença prolatada nos autos, para a produção dos seus efeitos legais.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, e demais intimações na forma da lei.



Camaçari-Ba, 9 de maio de 2023.

César Augusto Borges de Andrade

Juiz de...

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