Cama�ari - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação18 Maio 2023
Gazette Issue3334
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0500918-24.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Iraildo Amorim Gomes
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705)
Interessado: Diana Paraguassu Silvestre De Oliveira Gomes
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705)
Interessado: Estado Da Bahia

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI

5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000,FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA


PROCESSO Nº 0500918-24.2014.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR:INTERESSADO: IRAILDO AMORIM GOMES, DIANA PARAGUASSU SILVESTRE DE OLIVEIRA GOMES

RÉU:INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA

Vistos etc.

Declaro o impedimento deste magistrado para o julgamento da presente Ação de Obrigação de Fazer, haja vista que a primeira requerente DIANA PARAGUASSÚ SILVESTRE DE OLIVEIRA GOMES na época dos fatos exercia as funções públicas de Oficiala de Justiça vinculada a esta Vara de Fazenda Pública, nos termos do art. 137 do CPC.

Em razão das circunstâncias acima expostas, proceda-se a remessa dos autos para ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública desta comarca de Camaçari.

Intime-se o representante legal do Estado da Bahia, e demais intimações na forma da lei.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 16 de maio de 2023.

CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004029-19.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Andreza De Cassia Almeida Brito Pessoa
Advogado: Bianca Alane Almeida Brito Dos Santos (OAB:BA52631)
Requerido: Caixa Economica Federal

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS proposta por ANDREZA CASSIA ALMEIDA BRITO PESSOA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, equivocadamente distribuída para este Juízo, haja vista que endereçada para o Juizado Especial Federal da Comarca de Salvador/BA.

Em razão do exposto, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição, para que seja redistribuída a presente Ação, a uma das Varas do Juizado Especial Federal de Salvador/BA, com as devidas formalidades de praxe, em razão da competência.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 9 de maio de 2023.

César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8003616-06.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Hjlmt Med Servicos Medicos Ltda
Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554)
Requerido: Rede Aberta Das Organizacoes Da Sociedade Civil Organizada De Camacari

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI

5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000,FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA


PROCESSO Nº 8003616-06.2023.8.05.0039

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

AUTOR:REQUERENTE: HJLMT MED SERVICOS MEDICOS LTDA

RÉU:REQUERIDO: REDE ABERTA DAS ORGANIZACOES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA DE CAMACARI

Vistos etc.

Proceda-se a remessa dos autos à Distribuição deste Fórum de Camaçari, para ulterior redistribuição da presente Ação de Cobrança para uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis desta comarca, haja vista a inexistência de entes públicos na presente Ação.

Cumpra-se, com as devidas formalidades de praxe, e demais intimações na forma da lei.

Camaçari(BA), 9 de maio de 2023.


César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8021881-95.2019.8.05.0039 Desapropriação
Jurisdição: Camaçari
Reu: Rita De Cassia Homem Barreto
Advogado: Waldemir Rodrigues Garcia (OAB:BA7952)
Reu: Moacyr Fernandes De Oliveira Filho
Advogado: Waldemir Rodrigues Garcia (OAB:BA7952)
Reu: Joselito Ribeiro Dos Santos
Advogado: Antonio De Souza Neiva Filho (OAB:BA14975-E)
Autor: Municipio De Camacari
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.

EXPEÇA-SE OFÍCIO, sob a forma de Requisição, ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – 2º OFÍCIO DE CAMAÇARI – BA, para que proceda à AVERBAÇÃO na MATRÍCULA Nº 42.376, para fazer constar a área DESAPROPRIADA pelo Município de Camaçari, medindo 994,00 m² , restando a área de 638,00 m², do LOTE 01 da QUADRA 37, integrante do Loteamento denominado JARDIM LIMOEIRO, localizado em Camaçari – BA, inscrito no Censo Imobiliário Municipal sob o nº 0711, de propriedade do Requerido JOSELITO RIBEIRO DOS SANTOS.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos do presente despacho e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 16 de maio de 2023.

César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
CERTIDÃO

0002662-39.1999.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Metanor Sa Metanol Do Nordeste
Advogado: Sara Silva De Carvalho (OAB:BA33246)
Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292)
Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI

CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, SALA 000 DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000, FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA


PROCESSO Nº: 0002662-39.1999.8.05.0039

ASSUNTO: [Obrigação Tributária]

EMBARGANTE: METANOR SA METANOL DO NORDESTE

EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO


CERTIFICO, para os devidos fins, em atenção ao mencionado em inúmeras petições da parte exequente, de acordo com as quais, esta Unidade Judicial teria acesso aos dados de contas judiciais, informando o número dos processos judiciais no Sistema BRBJUS, de que os valores requisitados através do Tribunal Regional Federal NÃO SÃO depositados no Banco Regional de Brasília, e sim no BANCO DO BRASIL.

CERTIFICO, ainda, que o Sistema BRBJUS trata-se de Sistema vinculado ao Banco Regional de Brasília, e não ao Banco do Brasil.

CERTIFICO, também, que o Sistema de depósitos judiciais vinculados ao Banco do Brasil é o SISCONDJ, cujo convênio com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fora extinto, desde dezembro de 2021, inviabilizando a expedição de qualquer documento, junto àquele Sistema, por servidores do Tribunal de Justiça baiano, e possibilitando a estes, tão somente, a consulta de contas judiciais com depósitos preexistentes, o que não é o caso dos valores requisitados pelo juízo desta 1º Vara de Fazenda Pública, os quais foram depositados em data posterior à extinção do convênio com o Banco do Brasil.

CERTIFICO, que pelas razões acima mencionadas, conforme consulta realizada no referido Sistema, não é possível visualizar qualquer conta judicial por esta Unidade Judicial, razão pela qual, houve a intimação da exequente, para informar os referidos dados.

CERTIFICO, também, que pelas razões acima explicitadas, esta Unidade Judicial, em cumprimento à determinação contida na Decisão de ID 387281949, procederá a confecção de Alvará sob a forma física, como é feito...

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