Cama�ari - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação26 Junho 2023
Gazette Issue3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
OFÍCIO

0303854-74.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ivan Rodrigues De Oliveira
Advogado: Vanusa Berbert De Castro (OAB:BA14800)
Advogado: Lorena Prazeres Leal (OAB:BA29430)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ofício:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI-BA

5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI, CENTRO ADMINISTRATIVO, CEP 42800-000, FONE 71 3621-8710/13, CAMAÇARI-BA

0303854-74.2012.8.05.0039

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

Ofício nº 149/2023

Camaçari-BA, 21 de junho de 2023



Sra. Procuradora Geral,

Através do presente, REQUISITO do ente devedor executado (INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), junto aos autos do processo n° 0303854-74.2012.8.05.0039 e em favor de LORENA PRAZERES LEAL, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, do valor de R$ 5.447,65 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, em decorrência de decisão transitada em julgado prolatada nesta Vara de Fazenda Pública.

Encaminho, em anexo, as respectivas peças processuais, para que seja realizado o devido pagamento através de depósito judicial no BRBJUS, devidamente identificado pelo número dos autos em epígrafe, sendo que o ente devedor, deverá promover o recolhimento antecipado dos encargos eventualmente devidos (Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda), trazendo aos autos os respectivos comprovantes, conforme o teor da Instrução Normativa nº 01/2018, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


BENEFICIÁRIO:

Nome: LORENA PRAZERES LEAL

CNPJ/MF: 903.106.755-53



DADOS DO CRÉDITO REQUISITADO:

Principal: R$ 5.447,65 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), .

Data de Atualização: JULHO DE 2022

Total: R$ 5.447,65 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), .


Fica ADVERTIDO o representante legal do ente público devedor, de que será promovido o sequestro do numerário apontado, independentemente de requerimento, em caso de ausência de pagamento, ainda que parcial, no prazo legal.


Cumpra-se, na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na Legislação que regulamenta a matéria.


Atenciosamente,





César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito







ILMA. SRA. IVANA ROBERTA COUTO REIS DE SOUZA

PROCURADORA CHEFE EM EXERCÍCIO

PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA

AVENIDA LUÍS VIANA FILHO, Nº 2.155, PARALELA, SALVADOR-BA, CEP 41.730-101

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004246-62.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Valder Costa De Jesus
Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795)
Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336)
Requerido: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Camaçari

Centro Administrativo de Camaçari, Fórum de Camaçari - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8700, Camaçari-BA


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

8004246-62.2023.8.05.0039

REQUERENTE: VALDER COSTA DE JESUS

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme artigo 1º, XI do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o representante legal do requerente para réplica à contestação apresentada sob ID 392441524, no prazo de lei.


Camaçari(BA), 21 de junho de 2023


Ulisses Barros Xavier

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004246-62.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Valder Costa De Jesus
Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795)
Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Considerando que o valor atribuído à causa não excede os 60 (sessenta) salários mínimos legais, bem como que a matéria não adere nenhuma das excepcionalidades previstas no art. 4°, § 1°, da Lei n. 12.153/2009, necessário o processamento da Ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista sua competência absoluta (art. 2°, § 4°, da referida Lei).

Desta forma, remeta-se os autos ao Cartório para que proceda a alteração da classe processual, para que a presente Ação seja processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Cite-se o representante legal do Estado da Bahia, para contestação aos termos da presente Ação de Cobrança, no devido prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 18 de maio de 2023.

César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004246-62.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Valder Costa De Jesus
Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795)
Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Considerando que o valor atribuído à causa não excede os 60 (sessenta) salários mínimos legais, bem como que a matéria não adere nenhuma das excepcionalidades previstas no art. 4°, § 1°, da Lei n. 12.153/2009, necessário o processamento da Ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista sua competência absoluta (art. 2°, § 4°, da referida Lei).

Desta forma, remeta-se os autos ao Cartório para que proceda a alteração da classe processual, para que a presente Ação seja processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Cite-se o representante legal do Estado da Bahia, para contestação aos termos da presente Ação de Cobrança, no devido prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 18 de maio de 2023.

César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8025428-46.2019.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Sanata Correia Da Mata

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI

CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000, FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA



8025428-46.2019.8.05.0039

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI

EXECUTADO: SANATA CORREIA DA MATA

Vistos etc.

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o executado acima qualificado, para exigência de pagamento dos tributos inscritos em Dívida Ativa, e, conforme petição retro, o ente público exequente informou que os créditos tributários encontravam-se remitidos, razão pela qual requereu o decreto de extinção, e em tempo renunciou ao prazo para interposição de recurso.

Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil.

Intimações na forma da lei, e após o transito em julgado da presente sentença, arquive-se e...

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