Camaçari - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0713408-65.2012.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Emanuel Messias Correia Lima

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI

CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANE

CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA



0713408-65.2012.8.05.0039

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI

EXECUTADO: EMANUEL MESSIAS CORREIA LIMA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o executado acima qualificado, para exigência de tributos inscritos em Dívida Ativa, e conforme petição retro, o ente público exequente informou que os créditos tributários encontravam-se quitados, assim como os honorários advocatícios, razão pela qual requereu o decreto de extinção, e em tempo, renunciou ao prazo para interposição de recurso.

Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, considerando a devida quitação dos créditos tributários pelo executado nos autos.

Condeno o EXECUTADO: EMANUEL MESSIAS CORREIA LIMA, ao pagamento das custas processuais devidas, na forma da lei, no prazo máximo de trinta dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em Dívida Ativa, em desfavor do executado.

Cumpra-se e intime-se, na forma da lei.


Camaçari(BA), 8 de agosto de 2023.

CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0013319-20.2011.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Executado: Dhayany Clara Da Silva Gois
Advogado: Marcus Roberto Costa Pinto Nascimento (OAB:BA41666)
Exequente: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0707348-76.2012.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Fazenda Pública Do Município De Camaçari
Executado: Dhayany Clara Da Silva Gois
Advogado: Marcus Roberto Costa Pinto Nascimento (OAB:BA41666)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

8016534-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Eder Miranda Dos Anjos
Advogado: Maria Jose Conceicao De Santana (OAB:BA55530)
Interessado: Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.

DECIDO.

Inicialmente, julgo prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que o trâmite da presente Ação, nesta instância, prescinde do recolhimento de custas, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.

Acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal de eventuais parcelas julgadas procedentes em favor do requerente, tendo em vista que o Decreto Federal n.° 20.910/32, estabelece no art. 1º que prescrevem em 05 (cinco) anos as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No mérito, quanto ao pedido de hora extra e adicional noturno, há amparo constitucional, tratando-se de direito social estendido a todos os servidores públicos, conforme consta dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º.

Sob estas balizas constitucionais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n.º 7.790/2001, ao disciplinar os institutos nos art. 92, V, “r”, 108 e seu parágrafo único, 109, 162, §§ 1º e 2º, prevê:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

r) adicional por serviço extraordinário;

Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.

Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.

Art. 162 – [...]

§ 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2º - São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade, em efetivo serviço, atividade policial militar ou em atividade de natureza policial militar, quando referentes aos policiais militares no desempenho de encargo, incumbência, missão ou tarefa, serviço ou atividade policial militar, nas organizações policiais militares, bem como em outros órgãos do Estado, desde que previstos em Lei ou Regulamento.

Dos artigos legais acima transcritos, resultou demonstrado de que a hora extra será remunerada considerando o valor da hora/referência acrescida de 50% (cinquenta por...

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