Cama�ari - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação05 Setembro 2023
Número da edição3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0304918-22.2012.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Orlando Alves Da Silva
Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226)
Executado: Municipio De Camacari

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se os procuradores da parte autora para manifestação sobre o teor da impugnação retro, no devido prazo de lei.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 1 de setembro de 2023.

Cesar Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002012-78.2021.8.05.0039 Ação Civil Pública
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Camacari
Reu: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Marlus Fagundes De Almeida (OAB:BA16929)

Decisão:

Vistos etc.

Após apreciação dos fatos articulados pelo Ministério Público do Estado contra o Município de Camaçari, e a CONSTRUTORA MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, resultou apurado de que trata-se de petição inicial apta para a produção de seus efeitos legais, instrumentalizada com prova documental, e os pedidos articulados pelo Promotor de Justiça com atribuições nos autos, apresentam possibilidade jurídica, e as respectivas partes são legítimas para figurarem no polo passivo da presente Ação Civil ambiental, haja vista que o ente público requerido nos autos emitira Licenças Ambientais em favor da empresa MAD EMPREENDIMENTOS, tendo como objeto a execução de um empreendimento residencial de grande porte, nas proximidades do Km 08, da Rodovia Estadual denominada Via Parafuso.

Conforme ID 103581979, fora deferida a concessão de medida liminar requerida pelo Ministério Público do Estado, haja vista os indícios apontados pelos Agentes da Fiscalização do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia, através de fiscalização ambiental que, por sua vez, constataram uma alteração do projeto inicialmente apresentado pela empreendedora junto a Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Camaçari, haja vista que houve aumento do número de lotes residenciais e no número de quadras, enquanto a área total do empreendimento manteve-se inalterada, portanto, com indícios da redução na Área de Preservação Ambiental Permanente, com dimensão de 3477,17 metros quadrados, porém, em grau de recurso, a decisão interlocutória prolatada neste Juízo, a qual teve como objeto o embargo do referido empreendimento, conforme requerido pelo Ministério Público do Estado, obteve efeito suspensivo, portanto, o empreendimento residencial objeto da presente Ação encontra-se em fase de execução.

Desta forma, constataram os Agentes da Fiscalização Ambiental de que na espécie relatada nos autos, houve a concessão de duas Portarias de Licença Ambiental em favor da mesma empresa e para o mesmo empreendimento residencial, sendo que a primeira Portaria encontrava-se no respectivo prazo de vigência, quando fora expedida a segunda Portaria, esta última sem as especificações de qualquer contrapartida ou de condicionante ambiental, tratando-se de empreendimento residencial localizado nas proximidades do Corpo Hídrico denominado Rio Joanes.

A Central de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado constatou no local dos fatos a redução na Área de Preservação Ambiental Permanente, conforme acima apontado, haja vista que inicialmente a Portaria 091/2016 estabelecera o empreendimento residencial, constituído por 550 Lotes, e dez condicionantes ambientais, e, a seguir, através da segunda Portaria, houve aumento do número de lotes, aumento de dez lotes em relação à primeira, sem qualquer condicionante ambiental, e de 29 para 30 quadras no empreendimento residencial, através da segunda Portaria, portanto com indícios de redução da área de preservação ambiental, bem como da área institucional, sem qualquer condicionante, e, ainda, com indícios de total desacordo com a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiental nº 237/1997 que regulamenta a matéria.

Em decorrência, a prova técnica determinada nos autos, possui como objeto a apuração da legalidade de implementação do empreendimento residencial de grande porte, VÍVEA NOVA CAMAÇARI, com 550 unidades residenciais, com dimensão aproximada de 490 mil metros quadrados, tratando-se, portanto, de empreendimento residencial de grande porte, com dimensão aproximada de 60 campos de futebol, em decorrência da referida alteração no projeto inicialmente apresentado ao ente público requerido nos autos.

Trata-se, portanto, de matéria de natureza técnica e, portanto, indispensável a produção da referida prova técnica determinada nos autos através de profissional especializado na matéria, haja vista a necessidade de realização dos procedimentos técnicos denominado Topografia, para medição das áreas do empreendimento, para apuração se efetivamente houve redução da Área de Preservação Permanente, prevista na legislação ambiental, e Cartografia, para identificação das poligonais do loteamento em relação ao Plano Diretor Urbano do Município de Camaçari.

Considerando que conforme ID. 129355291, fora nomeado por este Juízo o Engenheiro Civil ERALDO CESAR SILVA, CREA 623 D, que por sua vez já apresentara proposta de honorários nos autos, intime-se o representante legal do Município de Camaçari e os procuradores da requerida MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, e o Promotor de Justiça com atribuições nos autos, para as devidas manifestações aos termos da referida proposta de honorários, nos respectivos prazos de lei.

Intime-se, também, o Promotor de Justiça com atribuições nos autos e o representante legal do Município de Camaçari para a formulação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, caso assim entendam, para a realização da prova técnica acima determinada, bem como para conhecimento dos termos da presente decisão.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 1º de setembro de 2023.

Cesar Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0000287-80.1990.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Marizete Rodrigues Dos Santos
Advogado: Eduardo Rodrigues Carrera (OAB:BA4741)
Advogado: Jose Luiz Wandick Machado (OAB:BA23103)
Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Advogado: Gabriela Rodrigues Dos Santos (OAB:BA39005)
Terceiro Interessado: Jose Moreira De Barros
Terceiro Interessado: Altamira Da Encarnacao
Interessado: Municipio De Camacari

Decisão:

Vistos etc.

Expeça-se a devida Requisição de Pagamento sob a forma de Precatório, referente ao valor incontroverso, conforme reconhecido pelo próprio Município de Camaçari, conforme ID 378424738, no valor de R$ 768.714,02 (setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e quatorze reais e dois centavos), de acordo com as formalidades estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta a matéria, após o devido decurso de prazo recursal.

Após, autos conclusos para fins de prosseguimento da presente Ação para julgamento dos valores controversos, entre as respectivas partes.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.

CAMAÇARI/BA, 1º de setembro de 2023.

Cesar Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0500207-77.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
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