Cama�ari - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação04 Setembro 2023
Número da edição3407
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0506273-10.2017.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Tecvib Engenharia Ltda - Epp
Advogado: Ingrid Radel Ribeiro (OAB:BA34269)
Impetrado: Secretário Dafazenda Do Município De Camaçariba
Impetrado: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

1ª Vara da Fazenda Pública

Centro Administrativo de Camaçari, Fórum de Camaçari - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8700, Camaçari-BA




0506273-10.2017.8.05.0039

[ISS/ Imposto sobre Serviços, Depósito Judicial, Prova Pré-constituída]

IMPETRANTE: TECVIB ENGENHARIA LTDA - EPP

IMPETRADO: SECRETÁRIO DAFAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARIBA, MUNICIPIO DE CAMACARI


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se os Procuradores do impetrante nos autos para contrarrazões ao Recurso de Apelação retro no devido prazo de lei e, a seguir, proceda-se a remessa dos autos a uma das Câmara Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para fins de julgamento do referido recurso judicial.



Camaçari (BA), 1 de setembro de 2023


GEORGETTE CAMINHA BRET MOTA

Escrevente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0770940-26.2014.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Executado: Ana Rosa De Sousa Seabra
Exequente: Municipio De Camacari

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

0008046-31.2009.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Executado: Itaipu Emp. Imob. Ltda
Exequente: Municipio De Camacari

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional.

Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razões pelas quais requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação executiva e o prosseguimento do processo.

Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou comprovado na Certidão de Dívida Ativa a informação da existência de parcelamento do crédito tributário, razão pela qual a sentença encontra-se eivada de omissão, haja vista os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional.

A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2009.

Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de decretara a nulidade da sentença prolatada nos autos, e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da presente Ação.

Considerando o lapso em que fora ajuizada a Ação, intime-se o ente público exequente para que proceda a juntada de certidão de dívida ativa e endereço atualizados do executado para fins de prosseguimento da presente Ação Executiva, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC.

Cumpra-se e intime-se na forma da lei.



CAMAÇARI/BA, 1 de setembro de 2023.

CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0502625-85.2018.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Nivea Oliveira De Souza
Advogado: Claudio Santos De Andrade (OAB:BA14134-A)
Impetrado: Prefeito Municipal De Camaçari
Impetrado: Municipio De Camacari
Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

1ª Vara da Fazenda Pública

Centro Administrativo de Camaçari, Fórum de Camaçari - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8700, Camaçari-BA




0502625-85.2018.8.05.0039

[Classificação e/ou Preterição, Prova Pré-constituída]

IMPETRANTE: NIVEA OLIVEIRA DE SOUZA

IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, MUNICIPIO DE CAMACARI


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se os Procuradores do impetrante nos autos para contrarrazões ao Recurso de Apelação retro no devido prazo de lei e, a seguir, proceda-se a remessa dos autos a uma das Câmara Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para fins de julgamento do referido recurso judicial.



Camaçari (BA), 1 de setembro de 2023


GEORGETTE CAMINHA BRET MOTA

Escrevente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0010677-74.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Orlando Balbino Santos Carvalho
Advogado: Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB:BA25857)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:


Vistos etc.

NOTIFIQUE-SE, DE ORDEM, a perita nomeada para cumprimento da diligência determinada, APÓS A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS PELAS RESPECTIVAS PARTES, conforme decisão retro.

CAMAÇARI/BA, 23 de maio de 2023.

CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0010677-74.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Orlando Balbino Santos Carvalho
Advogado: Natalie Fernandes Cedraz Martinez (OAB:BA25857)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Camaçari

Centro Administrativo de Camaçari, Fórum de Camaçari - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8700, Camaçari-BA


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

0010677-74.2011.8.05.0039

AUTOR: ORLANDO BALBINO SANTOS CARVALHO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO...

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