Cama�ari - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação25 Setembro 2023
Gazette Issue3420
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0303483-13.2012.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Silas Franca Oliveira
Advogado: Marco Antonio Gomes Pereira (OAB:BA13187)
Executado: Municipio De Camacari

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para impugnação aos cálculos apresentados pelo requerente, caso assim entenda, conforme pedido de Cumprimento de Sentença prolatada nos autos em epígrafe, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC em vigor.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.

CAMAÇARI/BA, 21 de setembro de 2023.

Cesar Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0011871-12.2011.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Exequente: Antonio Militão De Oliveira
Advogado: Natanael Fernandes De Almeida Junior (OAB:BA25635)
Advogado: Natanael Fernandes De Almeida (OAB:BA6160)
Executado: Municipio De Camacari

Sentença:


Vistos etc.

JULGO improcedente por sentença o pedido de cumprimento de sentença, formulado por ANTÔNIO MILITÃO DE OLIVEIRA, haja vista que a sentença prolatada nos autos declarou a extinção da presente Ação de Obrigação de Fazer, ID 38651779, pag.04, contra o Município de Camaçari, em razão de perda do objeto, com amparo legal no artigo, 267, VI do CPC vigente à época dos fatos, para os seus devidos efeitos legais.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei.

Arquive-se e baixa dos autos, sem custas, após o trânsito em julgado da presente sentença.


CAMAÇARI/BA, 21 de setembro de 2023.

Cesar Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0504679-24.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Albert Frank Carvalho Santos
Advogado: Marcia Cristian Gomes Oliveira (OAB:BA40591)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ajuizada ALBERT FRANK CARVALHO SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Conforme ID 224412618, o requerente pediu a desistência da presente Ação, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o referido pedido, para a produção de seus efeitos jurídicos e legais, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Após o trânsito em julgado da presente sentença homologatória, arquive-se e proceda-se a baixa dos autos, sem custas.

Cumpra-se, e intimações na forma da lei.

Camaçari-BA, 21 de setembro de 2023.

César Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0507242-88.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Islania Dos Santos Pereira
Advogado: Manuela Brandao Moura (OAB:BA55744)
Advogado: Manoel Jorge De Almeida Curvelo (OAB:BA12292)
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Planserv

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari

1ª Vara da Fazenda Pública

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com



PROCESSO: 0507242-88.2018.8.05.0039

CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)

ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]

AUTOR: INTERESSADO: ISLANIA DOS SANTOS PEREIRA

RÉU: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, PLANSERV

DESPACHO

Vistos etc.

Defiro provisoriamente a Gratuidade da Justiça.

Cite-se o representante legal do ESTADO DA BAHIA, qualificado na petição inicial, para contestação aos termos da presente Ação de Procedimento Comum, no prazo de lei, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, bem como para que manifeste o interesse na composição, para fins de designação de audiência de conciliação, assim como requerido pela parte autora.

Camaçari, 22 de setembro de 2023.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0716250-75.2015.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Executado: Hmc Patrimonial Ltda
Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929)
Exequente: Municipio De Camacari

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se o ente público exequente para conhecimento e manifestação sobre o teor da petição retro, no prazo máximo de trinta dias.

Cumpra-se e intime-se na forma da lei.



Camaçari (BA), 22 de setembro de 2023.

CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0507434-21.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Caetano Marque Da Silva
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

CAETANO MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado, ingressou com a presente Ação de Procedimento Comum com Pedido Liminar de Tutela Antecipada, contra o ESTADO DA BAHIA, tendo relatado em síntese o representante da Defensoria Pública do Estado, de que o jurisdicionado acima nominado deu entrada no Hospital Geral de Camaçari em 9 de dezembro de 2018, admitido na Unidade de Tratamento Intensivo, em razão de trauma no membro inferior esquerdo decorrente de acidente automobilístico, que resultou em intenso sangramento do paciente.

Afirmou que em razão do grave quadro de saúde e do serviço não encontrar-se disponível naquela instituição de saúde, os profissionais médicos solicitaram a sua transferência para unidade hospitalar com suporte ortopédico, entretanto, até a data de ajuizamento da ação, não obtiveram resposta da Central de Regulação Estadual.

O representante da Defensoria Pública elencou os dispositivos constitucionais e legais, no que diz respeito a obrigação do Estado em assegurar a todos, de forma universal e igualitária, a saúde, por meio de políticas sociais, e instruiu a petição inicial com prova documental, e pediu, ao final, a concessão de Tutela Antecipada de...

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