Cama�ari - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação07 Novembro 2023
Número da edição3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0500486-29.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Maria Ronise Teles Ribeiro
Advogado: Raimundo Nonato Dultra Do Vale Junior (OAB:BA56466)
Interessado: Municipio De Camacari

Sentença:

Vistos etc.

MARIA RONISE TELES RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, a requerente, de que exerceu a função laboral de vigilante através do Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, pelo período entre 27 de março de 2014 a 30 de março de 2018.

Relatou a requerente de que o ente público requerido não realizara o adimplemento das verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato temporário firmado entre as partes, bem como informou de que o contrato administrativo fora renovado sucessivamente, ultrapassando o prazo máximo de quarenta e oito meses, tratando-se, portanto, de contrato nulo, sendo devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Discorreu ainda de que o Município de Camaçari não realizara pagamentos remuneratórios com base no piso salarial vigente para categoria, bem como não percebia valores a nível de gratificação referente aos adicionais de insalubridade e periculosidade e de caráter indenizatório, como auxílio-transporte, razão pela qual, pediu o requerente pela declaração de nulidade do contrato de trabalho, bem como a condenação do ente público ao pagamento de algumas verbas rescisórias, tais como: depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, diferenças salariais, adicionais de insalubridade e periculosidade, auxílio transporte, além de pagamento à título de danos morais a ser fixada por este juízo.

A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 224986805 a 224986909, 224986911 a 224986916.

Regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da petição inicial, conforme ID 224986922, tendo impugnado, preliminarmente, da Gratuidade da Justiça, e no mérito, suscitou de que o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não fora atribuído ao servidor público permanente ou temporário, e que o ente público procedera com o adimplemento das verbas rescisórias.

Complementou informando que a requerente não faz jus ao pagamento concernentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade, haja vista a ausência de contato direto e atividades voltadas para o âmbito de saúde, e que em razão da inexistência de lesão ao requerente, não se configura dano moral, razão pela qual pediu pela improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental ID 224986923 e 224986924.

Intimada a requerente, este manifestou-se em réplica ID 224986929, tendo reiterado os argumentos prestados na petição inicial.

Intimado a requerente para juntada aos autos de legislação municipal que ampare as pretensões de piso salarial, adicionais de insalubridade de periculosidade, e auxílio transporte, este manteve-se inerte.

O Município de Camaçari, em petição ID 385045183, manifestou-se no sentido de que a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade ocorre para servidores públicos que laboram em locais expostos a riscos considerados insalubres ou perigosos, de forma habitual e contínua, possuindo caráter transitório.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Quanto a preliminar de inaplicabilidade dos benefícios da Justiça Gratuita, presume-se pelas condições fáticas expostas nos autos, que à época do ajuizamento da Ação a requerente se inseria dentro dos requisitos para sua concessão, uma vez que recebia líquido, a título de remuneração, aproximadamente, novecentos reais, razão pela qual rejeito a impugnação.

No mérito, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA RONISE TELES RIBEIRO contra o Município de Camaçari, ao qual tinha por objeto o pagamento das verbas trabalhistas em decorrência da rescisão contratual entre as partes.

Após análise da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado de que o requerente exercia atividade laboral na função de Vigilante, lotado na Secretaria de Educação do Município de Camaçari, com carga horária de 40 horas semanais pelo período compreendido entre 27 de março de 2014 a 30 de março de 2018 através de contrato temporário submetido ao Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.

Quanto ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o contrato por prazo determinado somente é admitido constitucionalmente para atendimento de necessidades "temporárias e de excepcional interesse público", e somente é assegurado o pagamento fundiário quando a relação jurídica se encontra irregular, com renovações sucessivas, com extrapolação do prazo estipulado no contrato.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento através do julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, com repercussão geral, estabelecendo que:

Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. No mesmo sentido tem decidido nosso Egrégio Tribunal do Estado, conforme decisões abaixo colacionadas:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLCIO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS "EX NUNC". BOA FÉ DO CONTRATADO. PARCELAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO, MESMO QUER DE FORMA IRREGULAR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame necessário n. 0000075-30.2008.8.05.0265, Segunda Câmara Cível, Relator Gesivaldo Brito, Data do Julgamento 04.02.2014)

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO DECLARADO NULO – EQUIPARADO Á CULPA RECÍPROCA – DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS – VERBAS ESTAS QUE NÃO FAZEM PARTE DO PEDIDO – MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ (ART. 543-C, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. Sobre o tema, deve ser frisa a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão de ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalho, tão somente, o direito ao pagamento do valor pelo serviço prestado, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, bem como o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS. Na espécie, pleiteia a apelante o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, abono pelo não recolhimento do PIS e tempo de serviço, frise-se de verbas a que não tem direito, por se tratar de CONTRATO NULO, equiparado à existência de CULPA RECÍPROCA. Manutenção da Sentença. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível n. 0000265.24.2011.8.05.0253, terceira Câmara Cível, Relatora Maria do Socorro Barreto Santiago, Data do Julgamento: 11.02.2014)

A requerente permaneceu exercendo atividade profissional para o ente público entre 27 de março de 2014 a 30 de março de 2018, excedendo o prazo máximo de vinte e quatro meses estipulado no contrato e determinado pela Lei Federal 8.745/93, razão pela qual o autor faz jus ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Assim como já reportado, a Constituição Federal estende ao servidores certos direitos sociais, no entanto, nos mencionados incisos do art. 39, § 3º, não faz referência ao inciso XXIII do art.7º da CF, que garante aos trabalhadores da iniciativa privada, o " adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"

Registra-se ainda que para a concessão de remuneração e qualquer outra vantagem a servidores públicos depende de expressa previsão legal, nos termos dos arts. 37, X e 169, § 1º, da Constituição Federal.

A lei que regulamenta os adicionais de periculosidade e insalubridade somente fora editada em março de 2016 (Lei Municipal n. 1.437/2016), e fez expressa previsão de entrada em vigor a partir da sua publicação (art. 22), o qual dispõe o art. 1º, § 3º e o art. 3º da referida lei:

Art. 1º (...)

§ 3º Nos casos dos servidores do Regime Especial de Direito Administrativo - REDA - e dos Cargos...

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