Cama�ari - 1� vara de fazenda p�blica

Data de publicação06 Dezembro 2023
Gazette Issue3467
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0500872-98.2015.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Yemanja Comercio De Derivados De Petroleo E Servicos Ltda
Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941)
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250)
Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487)
Reu: Portal De Itapua Comercio E Servicos Ltda
Advogado: Renato Garcia Leiro (OAB:BA25865)
Advogado: Roberto Wilson Tanajura Gondim (OAB:BA27406)
Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838)
Reu: Municipio De Camacari
Interessado: Secretário(a) De Fazenda Do ,município De Camaçari(ba)

Despacho:

Vistos etc.

Proceda-se a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para julgamento do recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e pela PORTAL DE ITAPUÃ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com as devidas formalidades de praxe.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 4 de dezembro de 2023.

Cesar Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0500022-78.2014.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Giovanni Ferreira Derrico
Advogado: Jose Roberto De Oliveira Rocha (OAB:BA12928)
Executado: Municipio De Camacari

Sentença:

Vistos etc.

GIOVANNI FERREIRA D'ERRICO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, o requerente, de que fora contratado pelo ente público requerido em 1 de outubro de 1983 para o exercício profissional do Cargo de Auxiliar Técnico III, nível 05-A, com funções exercidas em diversas secretarias municipais.

Relatou o requerente de que exercera também o cargo político de Vereador, motivo pela qual ficara afastado das atividades inerentes ao cargo de Auxiliar Técnico, e em decorrência da não reeleição municipal de 2008, fora reconduzido ao quadro de servidores efetivos da municipalidade em janeiro de 2009, com enquadramento funcional de Assistente Administrativo, com redução da percepção dos vencimentos, razão pela qual solicitara administrativamente solicitando a regularização funcional, sem apreciação por parte da administração pública municipal.

O requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria no sentido de que a Lei Orgânica do Município de Camaçari estabelece o regimento para aplicação do exercício de mandato eletivo, razão pela qual, pediu pela procedência dos pedidos articulados na petição inicial para fins de condenação do ente público ao pagamento dos valores decorrentes das diferenças salariais.

A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 224839916 a 224839946.

Regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação ID 224839953, tendo suscitado de que o referido Cargo de Auxiliar Técnico fora extinto, e portanto, os servidores investidos neste cargo foram enquadrados para o cargo de Assistente Administrativo, haja vista a compatibilização de funções, e de que não houve redutibilidade dos vencimentos percebidos pelo autor, razão pela qual, pediu pelo julgamento improcedente dos pedidos articulados pelo requerente em petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental ID 224839960 a 224839981.

Intimado o requerente, este manifestou-se em réplica ID 224839983, tendo reiterado os argumentos prestados na petição inicial.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Sem preliminares.

Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Ordinária, resultou demonstrado de que o requerente GIOVANNI FERREIRA DERRICO, servidor público municipal, fora admitido em 1 de outubro de 1983, exercendo a função de Auxiliar Técnico III, nível 5-A, e que em decorrência do fim do mandato eletivo de Vereador, fora reconduzido para o cargo de Assistente Administrativo, com a redução dos vencimentos, em janeiro de 2009.

Conforme dispõe a Lei 407/98 que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaçari, será considerado efetivo exercício funcional o período que o servidor público exercer mandato eletivo, bem como o aproveitamento do servidor em disponibilidade far-se-á de ofício ou à pedido, observadas as compatibilidades de funções e remuneração compatíveis com o cargo de origem, nos termos do arts. 125, XVI e 40, da referida legislação municipal.

Dispõe o art. 37º, XV, da Constituição Federal em vigor:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Desta forma, em que pese o ente público requerido, em sede de contestação, ter suscitado de que o autor fora reconduzido e aproveitado em outro cargo de mesma função, este não fez prova nos autos da manutenção dos vencimentos do cargo de origem, ônus probatório que compete ao ente público nos autos, além de que não merece prosperar o remanejamento do requerente como consequência de extinção do cargo que ocupara, haja vista de que conforme demonstrado na espécie relatada nos autos, a extinção do referido cargo de Assistente Administrativo ocorrera um ano após a recondução do requerente nos autos, conforme art. 8º, alínea 'a', da Lei Municipal 1054/2010, vigente em 4 de março de 2010.

Em razão das circunstâncias acima expostas, preenchidos os requisitos de lei e demonstrada a ilegalidade do ato administrativo realizado pela municipalidade, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente GIOVANNI FERREIRA DERRICO na petição inicial, ao passo em que CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o pagamento das diferenças salariais decorrentes da recondução do requerente do cargo de origem de Auxiliar Técnico III, nível 5-A e do cargo posteriormente ocupado de Assistente Administrativo, com as devidas correções, na forma da lei, e desta forma, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

CONDENO AINDA o Município de Camaçari ao pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro em quinze por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até o seu efetivo pagamento.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 03 de julho de 2023.

CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0762036-51.2013.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Francisca Da Silva Barros

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI

CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000, FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA



Nome: MUNICIPIO DE CAMACARI
Endereço: desconhecido

EXECUTADO: FRANCISCA DA SILVA BARROS

0762036-51.2013.8.05.0039



Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o executado acima qualificado, para exigência de tributos inscritos em Dívida Ativa, e conforme petição retro, o ente público exequente informou quer os créditos tributários encontravam-se quitados, razão pela qual requereu o decreto de extinção, e em tempo, renunciou ao prazo para interposição de recurso.

Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE, nos termos do art. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, haja vista a devida quitação dos créditos tributários pelo executado.

Dispenso o executado do pagamento de pagamento das custas...

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