Camaçari - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação30 Novembro 2023
Gazette Issue3463
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0503721-38.2018.8.05.0039 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Jorge Bispo Santos
Reu: Rosemilda De Oliveira Santana

Despacho:

Vistos etc.

Cumpra-se o teor do despacho prolatado conforme ID 224405349.


CAMAÇARI/BA, 27 de outubro de 2023.

Cesar Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8012434-44.2023.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Debora Cristiane De Assis Marinho
Advogado: Jose Augusto De Oliveira Mota (OAB:BA11517)
Impetrado: Municipio De Camacari

Decisão:

Vistos etc.

DÉBORA CRISTIANE DE ASSIS MARINHO, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que se constitui como adquirente de bem imóvel denominado apartamento tipo A, designado pelo número de porta 119 do bloco III – Acácia – módulo II do empreendimento denominado Condomínio Bosque da Aldeia, situado no lote A do Sítio Nagib, lote 17 do Núcleo Colonia Boa União, no distrito de Abrantes, município de Camaçari, Bahia, matrícula nº 29.025, sendo, portanto, contribuinte do tributo municipal incidente sobre as Transmissões Inter Vivos de Bens Imóveis, ITIV.

Aduziu a impetrante nos autos, de que a municipalidade realizou o lançamento do referido tributo municipal incidente sobre a transferência do bem imóvel objeto da presente Ação, tendo utilizado base de cálculo supostamente equivocada, conforme avaliação da municipalidade, sendo que a autoridade municipal deveria ter utilizado como base correta de cálculo o efetivo valor do negócio jurídico celebrado entre as partes.

A impetrante trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, tendo ressaltado de que conforme decisão prolatada em Recurso Especial nº 1.937.821/SP a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) devido na venda e compra de imóveis deve ser o valor do negócio jurídico declarado pelos contratantes, independente do valor de referência do imóvel, tratando-se, portanto, de tema repetitivo, evidenciando o direito líquido e certo dos impetrantes qualificados nos autos.

Em razão do exposto, sob o argumento de violação aos preceitos da legalidade pelo arbitramento do valor de bem imóvel, através de critérios subjetivos, sem a instauração de procedimento administrativo prévio, manifestou-se a impetrante nos autos, pelo decreto de concessão de medida liminar para que seja determinado a autoridade coatora a realização de novo cálculo para fins de pagamento do Imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis, utilizando como base de cálculo o valor da transação, R$ 144.121,00 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL, CENTO E VINTE E UM REAIS)

A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Mandado de Segurança com pedido de Tutela Antecipada em que figura como impetrante DÉBORA CRISTIANE DE ASSIS MARINHO contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, concluí de que resultou demonstrado, através da prova documental denominada de Contrato de Promessa de Compra e Venda, documento de ID n. 420346611, de que a impetrante adquiriu o bem imóvel descrito nos autos, constituído de apartamento tipo A, designado pelo número de porta 119 do bloco III – Acácia – módulo II do empreendimento denominado Condomínio Bosque da Aldeia, situado no lote A do Sítio Nagib, lote 17 do Núcleo Colonia Boa União, no distrito de Abrantes, município de Camaçari, Bahia, matrícula nº 29.025, no valor de R$ 144.121,00 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL, CENTO E VINTE E UM REAIS).

No momento do pagamento do tributo municipal denominado Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso intervivos, ITIV, a impetrante solicitou junto ao ente público a respectiva Guia para pagamento do tributo municipal devido sobre a referida transferência, porém, a autoridade municipal fazendária promoveu unilateralmente a avaliação do bem imóvel no valor de R$ 216.870,62 (DUZENTOS E DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E SETENTA REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), e, desta forma, fora expedida Guia para pagamento do valor de R$ 6.506,11 (SEIS MIL, QUINHENTOS E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS), à título de Imposto de Transmissão, conforme Documento Único de Arrecadação, ID n. 420346622.

Trata-se de valor totalmente discrepante com o valor real do referido negócio jurídico celebrado entre as partes, e segundo apurado nos autos, sem qualquer Procedimento Administrativo Fiscal prévio, neste sentido, para apuração do suposto valor de mercado do bem imóvel descrito na petição inicial, portanto, resultou demonstrado de que a autoridade municipal fazendária promoveu avaliação arbitrária e aleatória dos valores da referida transmissão de bem imóvel, desprovida de qualquer parâmetro objetivo para avaliação do referido bem imóvel, através de critério unilateral e subjetivo, e sem as formalidades estabelecidas na legislação tributária que regulamenta a matéria.

Estabelecem os artigos 106 e 110 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari, Lei 1039/2009, de que a base de cálculo do Imposto para Transmissão de Bens Intervivos corresponde ao valor dos bens e direitos transmitidos, razões pelas quais, resultou demonstrado pela impetrante de que o valor da base de cálculo do referido tributo municipal, corresponde ao valor efetivo do negócio jurídico celebrado entre as partes do bem imóvel, conforme instrumento contratual juntado aos autos, no valor de R$ 144.121,00 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL, CENTO E VINTE E UM REAIS).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821, Tema 1.113, estabeleceu, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que a base de cálculo do tributo incidente sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos deve ser correspondente ao valor do efetivo negócio jurídico declarado pelo contribuinte, não competindo, desta forma, ao fisco municipal arbitrar base de cálculo presumida e calculada unilateralmente, desconsiderando o valor do referido negócio, entendimento este utilizado no julgamento em matéria sobre a mesma natureza, prolatado em grau de recurso, na Quarta Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8046107-82.2022.8.05.0000 e na Segunda Câmara Cível no julgamento de Agravo de Instrumento nº 8049707-14.2022.8.05.0000.

Em razão das circunstâncias acima expostas, concluí de que a base de cálculo do referido tributo municipal incidente sobre o bem imóvel alienado, deve incidir efetivamente, sobre o valor da transação pactuada entre as partes, e não sobre o valor arbitrado pela Municipalidade, sem qualquer espécie de amparo legal.

Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida nos autos, em favor da impetrante DÉBORA CRISTIANE DE ASSIS MARINHO, para que a autoridade municipal impetrada, no prazo máximo de dez dias, proceda a emissão da devida guia de pagamento do tributo municipal incidente sobre a transferência do bem imóvel descrito nos autos, utilizando como base de cálculo o valor declarado na referida operação, R$ 144.121,00 (CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL, CENTO E VINTE E UM REAIS), sob pena de multa diária a ser fixada em favor da própria impetrante, através de bloqueio nas contas bancárias da municipalidade e da própria autoridade municipal impetrada para efetivo cumprimento da ordem judicial.

Notifique-se o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para conhecimento e cumprimento dos termos da presente decisão liminar, no prazo acima fixado, bem como para que preste as informações devidas no prazo de lei, e, ainda, para que, no referido prazo legal, demonstre o cumprimento do presente comando judicial, em favor da impetrante.

NOTIFIQUE-SE o Procurador-Geral do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão.

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.


CAMAÇARI/BA, 28 de novembro de 2023.

Cesar Augusto Borges de Andrade

Juiz de Direito

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