Camaçari - 1ª vara de fazenda pública
Data de publicação | 09 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3488 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO
8022339-15.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Monica De Assis Ribeiro Batista
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara da Fazenda Pública
Centro Administrativo de Camaçari, Fórum de Camaçari - CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8700, Camaçari-BA
8022339-15.2019.8.05.0039
[Serviços Hospitalares, Tratamento Médico-Hospitalar]
AUTOR: MONICA DE ASSIS RIBEIRO BATISTA
REU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se os Procuradores da parte autora, para CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pelo ente público que figura no polo passivo da presente Ação, no prazo de QUINZE DIAS, e a seguir, proceda-se a remessa dos autos a uma das Câmara Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para fins de apreciação do referido recurso.
Camaçari (BA), 08 de janeiro de 2024
ELZINETE MIRANDA DE CRISTO
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
0506008-42.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Thaise Mabelle Marques Dos Reis Registrado(a) Civilmente Como Thaise Mabelle Marques Dos Reis
Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:BA26218)
Requerido: Municipio De Camacari
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI
CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, SALA 000 DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000, FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA
0506008-42.2016.8.05.0039
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: THAISE MABELLE MARQUES DOS REIS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SEos procuradores da parte autora, paraCONTRARRAZÕESao recurso de Apelação interposto pelo ente público que figura no polo passivo da presente Ação, no prazo deQUINZE DIAS, e a seguir, proceda-se a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de apreciação do referido recurso.
Camaçari(BA), 19 de dezembro de 2023
ELZINETE MIRANDA DE CRISTO
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0301661-86.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Eduardo De Oliveira Bacelar
Advogado: Luana Moreno Souto (OAB:BA32903)
Reu: Municipio De Camacari
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301661-86.2012.8.05.0039 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI | ||
INTERESSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA BACELAR | ||
Advogado(s): LUANA MORENO SOUTO registrado(a) civilmente como LUANA MORENO SOUTO (OAB:BA32903) | ||
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
EDUARDO DE OLIVEIRA BACELAR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, o requerente, de que fora contratado pelo ente público requerido na data de 1° de janeiro de 2005, para o exercício de atividade laboral na função de Auxiliar Administrativo, das 08h às 17h, de segunda à sexta feira, percebendo como remuneração mensal a importância de R$ 1.071,00 (um mil e setenta e um reais).
Relatou o requerente nos autos de que o contrato administrativo estabelecido entre as partes fora rescindido na data de 30 de novembro de 2009, sem o adimplemento da verba rescisória pertinente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na importância de R$ 5.059,84 (cinco mil e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 225159776 a 225159781.
Regularmente citado, o Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da petição inicial, conforme ID 225159786 a 225159790, tendo suscitado, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão da matéria, haja vista que a presente Ação fora proposta perante a Justiça do Trabalho e que o requerente nos autos fora contratado sob o vínculo de natureza administrativa regido pelo Estatuto do Servidor Público de Camaçari.
No mérito, suscitou o ente público requerido nos autos de que o requerente fora contratado através de contrato de trabalho temporário submetido ao Regime Especial de Direito Administrativo, regido através da Lei Municipal 683/2005, e que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não contempla os servidores públicos estatutários e ocupantes de cargo em comissão, razão pela qual, pediu pela improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental ID 225159791 a 225159853.
O requerente apresentou réplica em ID 225159857 a 225159862, reiterando os argumentos aduzidos na inicial.
Em decorrência, conforme ID 225159864 a 225159866, fora prolatada sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Declinada a competência pela Justiça do Trabalho, a presente Ação fora distribuída nesta Vara de Fazenda Pública.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA BACELAR contra o Município de Camaçari, ao qual tem por objeto o adimplemento de verba de caráter rescisório referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em decorrência da rescisão contratual entre as partes.
Após análise da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado de que o requerente exercia atividade laboral na função de Auxiliar Administrativo, pelo período compreendido entre 1° de maio de 2005 a 30 de novembro de 2009, através do contrato temporário submetido ao Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.
Quanto ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o contrato por prazo determinado somente é admitido constitucionalmente para atendimento de necessidades “temporárias e de excepcional interesse público”, e somente é assegurado o pagamento fundiário quando a relação jurídica se encontra irregular, com renovações sucessivas, com extrapolação do prazo estipulado no contrato.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento através do julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, com repercussão geral, estabelecendo que:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
No mesmo sentido tem decidido nosso Egrégio Tribunal do Estado, conforme decisões abaixo colacionadas:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLCIO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS "EX NUNC". BOA FÉ DO CONTRATADO. PARCELAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO, MESMO QUER DE FORMA IRREGULAR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame necessário n. 0000075-30.2008.8.05.0265, Segunda Câmara Cível, Relator Gesivaldo Brito, Data do Julgamento 04.02.2014)
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO DECLARADO NULO – EQUIPARADO Á CULPA RECÍPROCA – DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS – VERBAS ESTAS QUE NÃO FAZEM PARTE DO PEDIDO – MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ (ART. 543-C, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. Sobre o tema, deve ser frisa a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão de ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalho, tão somente, o direito ao pagamento do valor pelo serviço prestado, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, bem como o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS. Na...
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