Camaçari - 1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher

Data de publicação14 Julho 2021
Número da edição2899
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO

8000268-48.2021.8.05.0039 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Maria Bernadete De Moura
Advogado: Paulo Antonio Vilaboim (OAB:0010979/BA)
Requerido: Alex Rodrigues Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

A ofendida, MARIA BERNADETE DE MOURA, por intermédio da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, apresentou pedido de concessão das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 em face de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.

Conforme decisão ID nº 90053879, foram concedidas as medidas protetivas pleiteadas pela requerente.

Conforme petitório e documentos colacionados no ID nº 112015837, a vítima, por intermédio de seu procurador, aduziu que, durante o período em que conviveu com o requerido, o mesmo, de posse do cartão de sua conta bancária, teria feito diversos empréstimos. Declarou, ainda, que na data de 24/10/2020 teria saído de casa e levado consigo o automóvel Hyundai HBSOX, placa PJR 0389, de propriedade da declarante, bem como documentos relativos a contratos de compra e venda de 04 (quatro) imóveis. Ao final, requereu que fosse determinada a busca e apreensão na residência do requerido, visando arrecadar o automóvel e os documentos que estariam sob a posse ilícita dele, bem como a quebra de sigilo telemático de dispositivos eletrônicos do requerido eventualmente apreendidos durante as buscas. Pugnou, também, que fossem oficiados os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis para que não efetuem transferência ou averbação de ônus à margem dos registros dos imóveis indicados, bem como que fosse também oficiado o Detran-BA, para que seja posto o gravame no mencionado veículo HYUNDAI HB20X, de placa PJR 0389.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da medida protetiva de proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de bens, bem como pelo indeferimento dos pedidos de busca e apreensão de bens e documentos, e de quebra de sigilo de dados telemáticos do acusado.

Conclusos vieram-me os autos.

É o breve relato. Decido.

As medidas protetivas objetivam a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica.

O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 diz que constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência.

Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as medidas protetivas têm cognição sumária, de modo que não é cabível a instauração de fase instrutória para a colheita de depoimentos testemunhais, muito menos a realização de procedimentos de natureza investigativa, como a busca e apreensão de bens e valores, e a quebra de sigilo de dados telemáticos pleiteada pela vítima, razão pela qual INDEFIRO tais pedidos.

Já no que diz respeito ao pedido de concessão de medida protetiva de proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de bens, entendo que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a concessão de tal medida em relação ao veículo HYUNDAI HB20X, de placa PJR 0389, resguardando o direito de propriedade da vítima em relação ao mesmo, até que ela adote as medidas cabíveis junto ao juízo competente (Vara Cível ou de Família), para reaver a posse do referido veículo.

Todavia, para uma melhor apreciação desse pleito em relação aos bens imóveis informados pela vítima, entendo que são necessárias maiores informações a respeito do registro imobiliário dos mesmos.

Ante o exposto, DETERMINO:

a) que seja oficiado ao Detran-Ba, no sentido de que seja efetuada a restrição de transferência da propriedade do veículo HYUNDAI HB20X, de placa PJR 0389, até ulterior deliberação deste Juízo, ou de outro que seja competente para a matéria.

b) que a vítima seja intimada, através do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a juntada das certidões de inteiro teor emitidas pelos cartórios onde os bens imóveis mencionados encontram-se registrados;


c) que seja oficiada à Autoridade Policial competente, encaminhando cópia do petitório e documentos colacionados no ID nº 112015837 para que, durante a instrução do respectivo (e eventual) Inquérito Policial, tome as providências que entender cabíveis;

Ciência ao MP. Cumpra-se.


CAMAÇARI/BA, 12 de julho de...

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